Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDENTE DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GELSO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008998-79.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUPERINTENDENTE DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GELSO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: SUPERINTENDENTE DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GELSO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008998-79.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a liberação de parcelas de seguro-desemprego. O pedido liminar foi indeferido. A r. sentença julgou o pedido inaugural procedente e concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito líquido e certo à liberação das demais parcelas de seguro-desemprego, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e deferido o pedido de concessão de medida liminar. Irresignada, a União ofertou apelação, aduzindo que o impetrante não possui direito à benesse vindicada, uma vez que teria efetuado recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, denotando a percepção de rendimentos, sendo que a posterior alteração, junto ao INSS, de contribuinte individual para facultativo, não possui o condão de tornar ilegal o ato administrativo. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República pugnou, apenas, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008998-79.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A Lei Federal n.º 7.998/90 assim consignou: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação: b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II – (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)” A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício. Nesse sentido, precedente desta E. Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. 1. No caso, a r. sentença concedeu a segurança. A remessa oficial é cabível, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n.º 12.016/2009. 2. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício. 3. Na hipótese, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda no período. A continuidade do benefício é medida que se impõe, portanto. 4. Remessa necessária desprovida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015963-73.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021) No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 15/12/2009 a 09/01/2020, Contudo, embora liberada a primeira parcela, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição: 02/2020” (ID 152528094 – pág. 1). Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo próprio impetrante na condição de contribuinte individual não leva à presunção de percepção de renda própria, a qual não teria sido demonstrada pelo extrato bancário colacionado aos autos, observando-se que se tratou, em realidade, de erro do contribuinte no preenchimento das guias de recolhimento, as quais posteriormente reclassificadas pelo INSS como vertidas na qualidade contribuinte facultativo, não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego. Repiso, ademais, não haver prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda pelo impetrante no período. A continuidade do recebimento do benefício, portanto, é medida que se impõe. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPEDIMENTO INDEVIDO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício. 2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 15/12/2009 a 09/01/2020, Contudo, embora liberada a primeira parcela, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição: 02/2020” (ID 152528094 – pág. 1). 3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo próprio impetrante na condição de contribuinte individual não leva à presunção de percepção de renda própria, a qual não teria sido demonstrada pelo extrato bancário colacionado aos autos, observando-se que se tratou, em realidade, de erro do contribuinte no preenchimento das guias de recolhimento, as quais posteriormente reclassificadas pelo INSS como vertidas na qualidade contribuinte facultativo, não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego. 4. Repiso, ademais, não haver prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda pelo impetrante no período. A continuidade do recebimento do benefício, portanto, é medida que se impõe. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.