Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DE ASSIS PROFETA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Requer a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que condene o INSS a proceder à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada) desde 26.06.2021 (NB 42/201.508.811-8). Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida EC dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher). Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”. Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido. Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (Grifo nosso). Vê-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei. Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. Firmadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Do caso concreto A parte autora pretende a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.508.811-8, desde a DER (26.06.2021), mediante o cômputo dos períodos: a) como tempo comum: a.1.) de 07/05/1987 a 07/06/1987 - “Empregos temporários e efetivos Ltda.”; a.2.) de 22/07/1996 a 19/09/1996 – “Face Empregos Temporários Ltda.”; a.3.) de 26/03/1997 a 24/05/1997 – “Panamericana Emprego Ltda.”; a.4.) de 28/10/1997 a 26/01/1998 – “Parceria em Recursos Humanos LTDA”; a.5.) de 27/01/1998 a 05/03/1998 – “Star Shine- Serviços temporários Ltda.”; e a.6.) de 14/12/2010 a 23/02/2011- “ServCompany Relacoes de empregos Ltda”. b) como tempo especial: b.1.) de 13/08/1987 a 30/09/1990 e de 01/10/1990 a 05/02/1991 – “EMPRESA MONDELEZ BRASIL LTDA”; b.2.) de 05/03/1992 a 08/11/1993 – “EMPRESA AVENTIS PHARMA LTDA” (SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA /RHODIA FARMA LTDA); b.3.) de 27/09/2007 a 30/03/2010 – “EMPRESA BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA”; b.4.) de 06/05/1999 a 30/03/2002 – “EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENOESERVICOS EIRELLI”; e b.5.) de 15/12/2017 a 08/11/2018 – “EMPRESA PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA”. Do tempo comum Recorde-se, inicialmente, o entendimento consagrado na Súmula 75 da TNU - S75TNU - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (DOU 13/06/2013) Não se olvide, também, que eventual ausência de recolhimentos previdenciários no período faltante não poderia prejudicar o segurado, tendo em vista que o recolhimento incumbe ao seu substituto tributário (art. 30, inc. I, a da Lei 8.212/91); há, ainda, expressa previsão legal quanto à presunção desse recolhimento na Lei de Custeio, tanto para a classe dos segurados empregados quanto para a classe dos empregados domésticos: Art. 30. (omissis) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; Art. 33. (...) § 5o O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Não é outra a inteligência da Lei de Benefícios: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; No caso concreto, verifico que foram juntadas 02 (duas) CTPS no Id 241253004: a primeira com emissão em 29.01.1987 e a segunda com emissão em 04.01.2002. a.1.) O período de 07.05.1987 a 07.06.1987 (“Empregos Temporários e Efetivos Ltda”) está anotado na área de “Anotações gerais” da CTPS (fl. 39 do Id 241253004). Não pode ser reconhecido, visto que tanto a data de admissão quanto a de término estão borradas, sendo impossível precisar os dias e os meses que inauguram e encerram o período pretendido. Inexistem, ainda, outras anotações no documento que podem contribuir para a elucidação dos dados, além de não terem sido apresentados outros elementos de prova, como holerite/recibo de pagamento, ficha do empregado ou contrato. a.2.) O período de 22/07/1996 a 19/09/1996 (“Face Empregos Temporários Ltda.”) está anotado na área de “Anotações gerais” da CTPS (fl. 43 do Id 241253004). O ínterim deve ser reconhecido como tempo comum, visto que consta indicação expressa de que se tratou de trabalho temporário, além de menção à função e ao salário e da apresentação de assinatura de representante legal e carimbo da sociedade empresarial. Ademais, ressalto que a anotação observou a ordem cronológica (e sem rasuras) dos contratos de serviço temporário. a.3.) O período de 26/03/1997 a 24/05/1997 (“Panamericana Emprego Ltda.”) também está indicado na área de “Anotações gerais” da CTPS (fl. 45 do Id 241253004). O ínterim também deve ser reconhecido como tempo comum, visto que consta indicação expressa de que se tratou de trabalho temporário, além figurarem a assinatura de representante legal e carimbo da sociedade empresarial. Ademais, enfatize-se que a anotação está legível e observou a ordem cronológica (e sem rasuras) dos contratos de serviço temporário. a.4. e a.5.) Os períodos de 28/10/1997 a 26/01/1998 (“Parceria em Recursos Humanos LTDA”) e de 27/01/1998 a 05/03/1998 (“Star Shine - Serviços temporários Ltda.”) não estão anotados na CTPS emitida em 29.01.1987. Não há qualquer apontamento nos campos “contribuição sindical”, “alterações de salário” e “anotações de férias”. Ressalte-se, igualmente, que não há qualquer menção nas “Anotações gerais” (último vínculo apontado foi com data de demissão em 08.09.1997 – M.P. Recursos Humanos Ltda. – fl. 45 do Id 241253004). Logo, não podem ser reconhecidos em razão de ausência de documentos. a.6.) O período de 14/12/2010 a 23/02/2011 (“ServCompany Relacoes de empregos Ltda”) está anotado na CTPS emitida em 04.01.2002 no campo de “Anotações gerais” (fl. 22 do Id 241253004). O ínterim deve ser reconhecido como tempo comum, visto que consta indicação expressa de que se tratou de trabalho temporário, além de nela figurarem assinatura de representante legal e carimbo com dados da sociedade empresarial. Ademais, ressalto que a anotação é legível e observou a ordem cronológica (e sem rasuras) dos contratos de serviço temporário. Desse modo, reconheço como tempo comum os períodos de 22/07/1996 a 19/09/1996 (“Face Empregos Temporários Ltda.”), de 26/03/1997 a 24/05/1997 (“Panamericana Emprego Ltda.”) e de 14/12/2010 a 23/02/2011 (“ServCompany Relações de Empregos Ltda”). Do tempo especial O tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235 e, com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico (este exigido a partir de 01/01/2004 - IN INSS/DC nº 95/2003), o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Importante mencionar que é incabível este magistrado analisar o período de tempo especial em relação à empresa MONDELEZ no ínterim de 20.01.1997 a 11.03.1997, porquanto se tratar de inovação do pedido em sede de alegações finais, sendo facilmente constatável que o intervalo não figurou no item “d” dos pedidos formulados na peça inaugural. Do mesmo modo, este Juízo não deve analisar períodos posteriores a 08.11.2018 de trabalho na PREVENT SENIOR, visto que, na exordial, a advogada limitou-se a pleitear, de modo expresso, o reconhecimento de tempo especial de 15.12.2017 a 08.11.2018, mas, no Id 352670555, expandiu, indevidamente, o período para abarcar de 01.10.2019 a 23.06.2021. b.1.) Quanto aos períodos de 13/08/1987 a 30/09/1990 e de 01/10/1990 a 05/02/1991 (“EMPRESA MONDELEZ BRASIL LTDA”), eles estão inseridos no ínterim anotado na carteira de trabalho (fl. 27 do Id 241253004 – “Q-REFRES-KO S/A), sendo que a função desempenhada pela requerente era de “ajudante de serviços gerais”. Não é possível, unicamente por meio da CTPS, o enquadramento, no caso em testilha, diante da excessiva generalidade da atividade e da própria dificuldade de delimitar as suas atribuições específicas em Indústria de Produtos Alimentícios. Foi, porém, juntado PPP em relação aos intervalos em discussão (fls. 58/59 do Id 241253004). Restou demonstrado que a requerente estava sujeita à pressão sonora em intensidade superior à permitida (98 dBA), visto que, até 05.03.1997, o nível de intensidade máximo era de 80 decibéis. Pelo exame das atividades, é possível depreender que a exposição era habitual e permanente (contato direto com máquinas no processo de produção), além de, no documento em questão, constarem assinatura da representante legal e carimbo da sociedade empresarial. Saliento que, inobstante subsista responsável pelo registro ambiental apenas para 1994/1995, é possível estender o reconhecimento da especialidade a períodos anteriores, pois, mesmo diante do notório avanço tecnológico em comparação aos ínterins em exame, o nível de ruído estava acima do permitido, o que permite este Juízo depreender que a situação ou era igual ou até mesmo pior em relação àquela documentada. b.2.) No tocante ao ínterim de 05/03/1992 a 08/11/1993 – “EMPRESA AVENTIS PHARMA LTDA” (SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA /RHODIA FARMA LTDA), o PPP foi juntado a fls. 51/53 do Id 241253004. A requerente era operadora de máquinas na fabricação de produtos farmacêuticos e estava sujeita a ruído de 87 dBA. Do mesmo modo que o item anterior, é possível concluir que a exposição da autora era habitual e permanente e a nível de pressão sonora superior ao permitido para o período (até 05.03.1997, era de 80 decibéis). No documento constam responsável ambiental para todo o intervalo em questão, além de assinatura de representante legal e carimbo da sociedade empresarial, com indicação dos seus dados. Reconheço, igualmente, como tempo especial o período laboral pretendido. b.4.) Em relação ao período de 06/05/1999 a 30/03/2002 (“EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENOESERVICOS EIRELLI”), foi juntado PPP a fls. 46/47 do Id 241253004. Subsiste, no documento referido, indicação de exposição a agente químico (“produto químico – limpeza”) e a agente biológico (“micro-organismos – vírus, bactérias, parasitas, protozoários e fungos”). Quanto ao agente químico apontados no PPP, não é possível inferir a nocividade da substância mencionada (pois são soluções de limpeza de sujidades simples, sem indícios de afetação da saúde do trabalhador), tampouco enquadrá-las em quaisquer das situações previstas nos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e n. 83.080/79, de modo que, sob este argumento, não está autorizado o reconhecimento do tempo especial. A utilização de produtos de limpeza (sabão, detergente, álcool, água sanitária e desinfetante) inerente às tarefas de auxiliar de limpeza não geram presunção de insalubridade a ponto de se determinar o enquadramento do labor. É notório que a concentração dessas substâncias ocorre de forma diminuta, sem potencialidade lesiva. O PPP ainda informa exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), o que foi corroborado pelas descrições das atividades, dentre as quais consta que competia ao empregado fazer a limpeza dos sanitários de estações de transporte ferroviário da CPTM (vide item 13.3 do PPP), estando sujeito, portanto, ao contato com material contaminado. No tocante aos agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses: Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. E no julgamento do Pedido de Uniformização nº. 0000167-04.2018.4.03.9300, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a tese de que “não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto” (Tema 19). Desse modo, reconheço como especial o ínterim de 06.05.1999 a 30.03.2002 (“EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENOESERVICOS EIRELLI”) – há responsável ambiental para todo o período e é possível identificar a sua profissão como “engenheiro”. b.3.) Em relação ao intervalo de 27/09/2007 a 30/03/2010 (“EMPRESA BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA”), foi juntado PPP a fls. 69/70 do Id 241253004. Sobre o agente agressivo "umidade", o item 1.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964 previa: "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”. Ocorre que, da descrição das atividades prestadas pela autora, não é possível inferir que havia presença e exposição à umidade excessiva no ambiente de trabalho, o que desautoriza o acolhimento do tempo especial. Em relação ao agente químico, o fator descrito no documento não enseja o reconhecimento do tempo especial, tendo em vista que, com a instituição do Decreto nº. 2.172/97, substituído pelo Decreto nº. 3.048/99, passaram a ser exigidas a discriminação e a quantificação das substâncias químicas para enquadramento do tempo especial, o que não ocorreu no caso concreto. Inobstante haja menção, na descrição das atividades, que a requerente era servente de limpeza e efetuava coleta de lixo, varrições, lavagens e aparo de gramas, não é possível depreender, pela leitura do documento (PPP), que o desempenho destas ações ocorria em ambiente hospitalar. Aliás, nem mesmo é factível que a exposição a micro-organismos, nesse contexto, ocorra de forma habitual e permanente, não sendo possível o reconhecimento da atividade como especial. b.5.) No tocante ao período de 15/12/2017 a 08/11/2018 (“EMPRESA PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA”), foi juntado PPP (fls. 30/31 do Id 241252680). O documento em questão indica a exposição a agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) contendo carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, com responsável técnico em todo o período controvertido. Pelo exame do laudo técnico, percebe-se, através da descrição das atividades, que a parte requerente efetuava limpeza nas dependências de Hospitais. Diante disso, o período laborado como técnica de hotelaria deve ser reconhecido como especial. Nesse sentido é a súmula nº 82 do TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” Corroboram com esse entendimento os seguintes julgados: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE EM PARTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001089-57.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre o INSS e aduz a falta de comprovação do período reconhecido como especial. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do "tempus regit actum", deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ - Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10). 4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, "para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.". Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. 7. No caso em tela, no período de 06/07/1993 a 28/09/2009, em conformidade com o PPP anexado às fls. 24/25 do ID nº 177980566, a autora exerceu a atividade de serviçal, exposta a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias), previstos no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/1964 e item 3.0.1 Decreto 2.172/1997. Neste sentido, a súmula nº 82 da TNU: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.". Quanto ao uso de EPI eficaz, consta do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017) que em relação ao agente biológico: "Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve- se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências.", não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto. 8. Com relação ao período de 03/03/2010 a 03/05/2012, conforme o com o PPP anexado às fls. 28/29 do ID nº 177980566, a autora exerceu a atividade de auxiliar de limpeza, exposta a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias), previstos no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/1964 e item 3.0.1 Decreto 2.172/1997. Neste sentido, a súmula nº 82 da TNU: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.", sem reparos a sentença prolatada também neste ponto. 9. Recurso do INSS improvido. 10. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 11. É como voto. (TRF-3, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00021892120184036330, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em: 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 14/04/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO IGUAL A 90DB EM 1999 NÃO AUTORIZA ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE EM SERVIÇO DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (HOSPITAL). TEMAS 208/TNU 205/TNU 211/TNU 213/TNU E 555/STF E SUMULA 82/TNU. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. COMPROVADO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50003013820234036335, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em: 14/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024). DISPOSITIVO Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS a averbar como: a) tempo comum os períodos de 22/07/1996 a 19/09/1996 (“Face Empregos Temporários Ltda.”), de 26/03/1997 a 24/05/1997 (“Panamericana Emprego Ltda.”) e de 14/12/2010 a 23/02/2011 (“ServCompany Relações de Empregos Ltda”) e b) tempo especial os períodos de 13/08/1987 a 30/09/1990 e de 01/10/1990 a 05/02/1991 (“EMPRESA MONDELEZ BRASIL LTDA”), de 05/03/1992 a 08/11/1993 (“EMPRESA AVENTIS PHARMA LTDA” (SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA /RHODIA FARMA LTDA), de 06.05.1999 a 30.03.2002 (“EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENOESERVICOS EIRELLI”) e de 15/12/2017 a 08/11/2018 (“EMPRESA PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA”), convertendo-os em comum apenas se não alcançado o tempo para concessão de aposentadoria especial. Condeno, ainda, o INSS, se preenchidos os requisitos para aposentação, que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (caso não seja possível a aposentadoria especial) desde 26.06.2021 (NB 42/201.508.811-8). Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar seja oficiada a CEABDJ para cumprimento do determinado em sentença e para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se preenchidos os requisitos legais. Com o trânsito em julgado, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital.