Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GABRIEL DA CUNHA MOLINA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA MENDES DE ABREU - SP378964
REU: UNIÃO FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002191-77.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. LUIZ GABRIEL DA CUNHA MOLINA ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, a sua "reintegração à incorporação ao status quo quando de seu desligamento e, de igual modo, proceder aos devidos exames e tratamento da sua lesão". Ao final, requer "o recebimento das diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas, desde o seu indevido desligamento, em 26/04/2019, bem como o pagamento, a título de danos materiais, no montante de R$1.140,00, e a título de danos morais no valor de R$20.000,00". Alega que "ingressou ao serviço militar obrigatório em 01/03/2018, após a realização de todos os exames necessário à admissão, os quais demonstraram sua aptidão e boa saúde". Narra que "em um dos treinamentos dos exercícios para a realização do primeiro TAF do ano de 2018, na primeira corrida que foi determinada a ser realizada – de maneira conjunta para todos os praticantes ali presentes, na modalidade de “tiro”, sofreu uma queda ao chão e, sentindo uma dor em sua perna esquerda, foi levado de ambulância para o hospital do quartel, que foi chamada pelo responsável da equipe que ali treinava". Aduz que, "ao adentrar no hospital, foi atendido e encaminhado à medicação em soro de forma intravenosa e que, após o episódio da queda, passou a buscar, por diversas vezes, o atendimento médico no quartel, vez que corriqueiramente queixava-se de dores na canela da perna esquerda, sendo medicado com dorflex todas as vezes". Narra que após fazer exame de ressonância magnética em 07/06/2018, a pedido do médico do quartel, foi constatado que “o grande diagnóstico diferencial seria de osteoma osteoide causando edema da medula óssea, porém, sem haver edema do subcutâneo adjacente e sem história de trauma pregresso”, tendo o médico concluído que as dores eram compatíveis com uma canelite, com tratamento de relaxante muscular (dorflex). Aduz que, em 29/06/2018, realizou consulta com um médico particular especialista em Ortopedia e Traumatologia, o qual concluiu fora diagnosticado com fratura por stress causada pelas corridas – CID S82.2 – e, pela análise do exame de ressonância realizado junto ao quartel, seria necessário o seu afastamento pelo período de 3 (três) meses. Afirma que mesmo com o afastamento decretado pelos experts, tanto do Exército, quanto particular, não deixou de comparecer ao local um dia sequer, e, precipuamente, durante os 90 (noventa) dias do afastamento, realizou todas as suas atividades normalmente, como a manutenção de viatura e plantão de alojamento, onde permanecia 2 horas em pé, 2 horas sentado e 2 horas dormindo, ficando ausente apenas no carregamento de fuzil e na prática de exercícios físicos. Narra que em 17/10/2018, no documento de Inspeção de Saúde, foi constatado o resultado de que o requerente foi diagnosticado com fratura de fadiga – estresse, ainda assim foi considerado apto para os trabalhos militares e na data de 22/10/2018 foi concedida nova dispensa por mais 30 dias das das condutas de TAF’s, TFM’s, serviços e formaturas, porém somente reavaliado na data de 01/03/2019, tendo recebido férias, da data de 21/03/2019 até 20/04/2019, apresentando junto ao quartel na data de 22/04/2019 na data de 26/04/2019, entretanto, foi dispensado por término de incorporação. Relata, ainda, que passou a sofrer bullying dentro do Exército Brasileiro, de modo que, seu apelido na localidade, passou a ser “canelinha de vidro”. Sustenta que, ao ser dispensado, conseguiu um teste de experiência na empresa Toyota, e, o novo empregador, ao verificar que o requerente não possuía uma desenvoltura fluída, o questionou, e soube da condição de sua perna e suas dores, tendo-o dispensado por tal razão. Pela decisão de Num. 41052116 foi deferida a gratuidade e concedido o prazo de quinze dias para o autor juntar comprovante de residência em nome próprio e atualizada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Pela decisão de Num. 42817769 foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de perícia médica. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 45343190). Citada, a União Federal apresentou contestação (Num. 46566525), alegando a discricionariedade do ato administrativo, a presunção de legalidade, legitimidade e licitude dos atos estatais; a ausência de nexo de causalidade entre a atividade militar e a origem da enfermidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (Num. 98309369). Laudo médico pericial juntado aos autos (Num. 244420978). Manifestação da ré (Num. 246276754) e do autor (Num. 246483974) acerca do laudo juntado. É o relatório. Fundamento e decido. Não há dúvida nos autos de que o autor foi incorporado no Exército Brasileiro, no serviço militar obrigatório, em 01/03/2018. Posteriormente, passou por inspeções de saúde em que foi considerado incapaz para o serviço militar e submetido a tratamento médico, até que, em 22/08/2018 foi submetido a nova inspeção de saúde, sendo considerado "apto", e em seguida licenciado (desincorporado) em 26/04/2019. O Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei 13.954, de 16/12/2019 (quando ocorreu o licenciamento do autor), firmou entendimento no sentido de que é cabível a desincorporação do militar temporário não estável, quando não há nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar e a incapacidade é apenas para as atividades propriamente militares, mas não para as atividades civis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) - grifei Nesse caso, o militar temporário que não estiver inválido, mas incapaz apenas para atividades militares, será licenciado ou desincorporado, e colocado em situação de “encostamento”, prevista no artigo 31, parágrafo 6º, da Lei nº 4.375/1964, não fazendo jus à remuneração, mas mantendo o vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde. No caso dos autos, no que tange à patologia do réu, diagnosticado como “CID 10 M84.3- Fratura de fadiga (stress)”, observo que tal fato é incontroverso. Consta do laudo pericial que a incapacidade não é insuscetível de recuperação, "tanto que seu médico solicita 90 dias de afastamento de suas atividades", além de atestar que o autor não necessita nem de internação permanente em instituição apropriada, nem de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Afirmou o perito que não encontrou nos autos a data correta do trauma, e que a incapacidade do autor foi parcial e temporária, de forma que não se encontra incapaz para o serviço militar, nem apresenta deficiências/limitações permanentes para o serviço militar, ou no âmbito civil. Do laudo pericial relativo à perícia médica realizada em 18/03/2021, infere-se que houve incapacidade parcial e temporária para as atividades militares, no período aproximado de 10 meses, não sendo, portanto, o autor considerado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral). Acrescento que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o reengajamento é ato discricionário da Administração Militar, sendo possível o licenciamento ao termo do prazo do engajamento, independentemente de motivação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Aplicação da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (STJ, REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.) - grifei Dessa maneira, o autor não faz jus à reintegração com percepção de soldo e, inexistindo ato ilícito da Administração, descabe o dever de indenizar. Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Taubaté, data da assinatura