Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO LISBOA SANTUCCI Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
REU: UNIÃO FEDERAL E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O RENATO LISBOA SANTUCCI opõe os presentes embargos de declaração em 28.07.2021, documento id n.º 58585542, diante do conteúdo da sentença proferida em 21.07.2021, documento id n.º 58139640, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Alega a existência de omissões concernentes ao direito do autor embargante à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma (doença especificada em lei) e ao direito à ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada. A União opõe os presentes embargos de declaração em 13.08.2021, documento id n.º 70204774, diante do conteúdo da sentença proferida em 21.07.2021, documento id n.º 58139640. Alega que em sua contestação e manifestação posterior alegou, e demonstrou, que o autor é um praticante ativo de rapel, mesmo após a ocorrência da lesão, fato este que seria incompatível com o reconhecimento de sua incapacidade e, portanto, de sua reforma. A União manifestou-se sobre os embargos de declaração opostos pelo autor em 26.08.2021, documento id n.º 84366564, requerendo a sua rejeição. O autor manifestou-se sobre os embargos de declaração opostos pela União em 02.09.2021, documento id n.º 91637830, requerendo a sua rejeição. É o relatório. Decido. De início analiso os embargos opostos pelo autor. Analisando a petição inicial, observo que o pedido final foi assim redigido: “(...) f1) confirmar a tutela de urgência ou liminar anteriormente deferida e decretar a reforma do Requerente, nos termos do artigo 106, III, da Lei no 6.880/80, com os proventos integrais do posto que detém na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção do imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir de 10.11.2012 (data em que passou a fazer jus a reforma ex-offido); (...)”. A sentença proferida reconheceu ser o autor portador de doença incapacitante para a atividade militar, diagnosticada espondilite (espondiloartrose) anquilosante, CID M 45, e Sacroileíte não classificada em outra, CID M46.1, conforme fls. 121/122 do documento id n.º 13417503. O inciso XIV da Lei 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Resta claro, portanto, que os proventos de reforma do autor estão abrangidos pela isenção. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, dispõe na alínea “b” do inciso XI do art. 3º: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: (...) b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; (...) Portanto, nos termos do regulamento vigente, faz o autor jus à ajuda de custo. Observo que a estas verbas aplica-se o mesmo termo a “a quo” para os efeitos financeiros reconhecidos pela sentença para o valor principal, qual seja, 10.11.2012. No que tange aos embargos opostos pela União, seu caráter infringente é manifesto. No entendimento deste juízo, os documentos acostados aos autos pelo autor acerca do diagnóstico recebido e a conclusão do perito judicial nomeado nestes autos se sobrepõe aos documentos acostados aos autos pela União, referentes a práticas esporádicas de rapel. Assim, discordando do conteúdo da decisão, deve a União utilizar-se da via recursal, única adequada à sua modificação. POSTO ISTO,
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010939-62.2014.4.03.6100 recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, nego provimento aos embargos de declaração da União e dou provimento aos embargos opostos pelo autor, para reconhecer a isenção do IR dos proventos de reforma do autor nos termos do inciso XIV da Lei 7.713/1988, bem como seu direito à ajuda de custo nos termos do regulamento, conforme alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, com efeitos financeiros a partir de 10.11.2012, data a partir da qual faria jus à reforma, nos termos da sentença proferida. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.