Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
EXECUTADO: SP LABOR COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIO EIRELI, CARLOS GALHEGO PICARO, PATRICIA BECHARA LOZANO PICARO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO ROBERTO ALVES DE LIMA - SP430469 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES - SP209083 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000190-49.2020.4.03.6112 Vistos, em decisão.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual se discute o montante efetivo da dívida decorrente de contrato de renegociação bancária. Ao longo do feito, a exequente apresentou diversas planilhas com valores discrepantes, variando desde o montante inicial de R$ 1.443.723,70 e posteriores elevações para patamares superiores a R$ 3,2 milhões. Diante das insistentes impugnações da parte executada quanto à evolução dos juros e à correta amortização dos valores decorrentes da consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia, este Juízo determinou a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para parecer técnico. A contadoria judicial apresentou seu cálculo (Id’s 363354162 e 363354170), apurando o montante total de R$ 1.265.344,02, posicionado para 10/12/2024. O referido cálculo está assim decomposto: Débito atualizado: R$ 969.715,82; Juros moratórios: R$ 270.817,53; Multa: R$ 24.810,67. Em suas manifestações de ratificação, a CECALC esclareceu que os cálculos da exequente se encontram equivocados, pois os juros moratórios apresentados pela CEF não observaram corretamente os valores amortizados, incidindo sobre base de cálculo indevida. Salientou ainda a ausência de justificativa plausível para as variações exponenciais nas planilhas da exequente, que chegaram a apresentar um aumento de quase 90% no débito em um intervalo de apenas sete meses. Apesar da nova impugnação da CEF, esta não logrou êxito em demonstrar erro aritmético no parecer da contadoria, limitando-se a reiterar critérios que já se mostraram inconsistentes com a evolução real da dívida e com as amortizações realizadas. Por outro lado, a parte executada manifestou concordância com o acolhimento do parecer técnico da Central de Cálculos. Considerando que a contadoria judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico específico, e que seus cálculos observaram estritamente os parâmetros contratuais e as amortizações comprovadas nos autos, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Central de Cálculos Judiciais (Id 363354170), fixando o débito exequendo em R$ 1.265.344,02 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), atualizado até 10/12/2024. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito com base exclusivamente nos parâmetros ora homologados, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal