Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANIA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA DA MOTA SANTANA - SP354748
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, I. S. Q. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010167-12.2021.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por GILVANIA DE SOUZA SILVA, em face do INSS e de I. S. Q., na qual postula o provimento jurisdicional para obter a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Isaias de Queiroz, em 28/09/2020, quando contava com 63 Anos de idade. A autora, com 40 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial ter requerido a concessão do benefício NB 198.121.776-0 administrativamente em 12/07/2021, o qual foi deferido ao filho I. S. Q., e indeferido à parte autora por falta de comprovação da qualidade de dependente enquanto companheira. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando como prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora requereu a concessão do benefício em 12/07/2021 e ajuizou a presente ação em 23/08/2021. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997); III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019): I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência); III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015); IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência); V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); 6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou mais. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022); VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015); § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015); § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro eo filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos. Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 44 anos a pensão por morte será vitalícia. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Só que, esta dependência tem de ser observada com cuidado. Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é MERAMENTE RELATIVA. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA IGNORÁ-LA, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim. No caso dos autos No tocante à morte do segurado, restou estar demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 08, arquivo 08), constando o falecimento em 28/09/2020. O mesmo se diga da qualidade de segurado do de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS, o falecido recebeu o benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito. Pretende a parte autora ver reconhecida a união estável, que foi supostamente constituída entre ela e o de cujus, para fim de configuração da relação de dependência entre ambos, e consequente obtenção da pensão por morte ora pretendida. Na tentativa de comprovar a aludida união, foram colacionados os seguintes documentos: ARQUIVO 06: informativo da Caixa Seguradora, informando à parte autora que a indenização pelo falecimento de Isaias foi aprovada, com endereço informado na Rua Azevedo Junior, n. 143 – Bloco 02 – Ap. 184 – Brás – São Paulo – SP, em 10/11/2020 (fl. 07); informações sobre imposto de renda emitido em nome da parte autora, em 12/07/2021 (pós-óbito) referentes ao ano de 2020, disponibilizadas pela COHAB São Paulo, em que indicam como endereço a Rua Capitão Faustino de Lima, n. 321 – Ap. 184 – Bloco 02 – Brás – São Paulo - SP (fl. 08); boleto emitido em nome do falecido, com data de vencimento em 25/09/2020, remetido para a Rua Azevedo Junior, n. 143, bloco 02, Ap. 184 – Brás – São Paulo - SP (fl. 02); correspondência (envelope) emitido pela Oi em nome do falecido, em 05/10/2020 (pós-óbito) remetida para a Rua Azevedo Junior, n. 143, bloco 02, Ap. 184 (fl. 03); apólice de seguro de vida Caixa em nome do falecido, emitida em 03/08/2016, com endereço informado na Rua Azevedo Junior, n. 143 (sem complemento), em que a parte autora é contemplada como beneficiária, com boleto anexo, em que consta a data de vencimento da primeira parcela em 10/08/2016 (fls. 05/06). ARQUIVO 08: cópia do processo administrativo referente ao NB 198.121.776-0: certidão de nascimento do filho em comum, I. S. Q., nascido em 08/06/2006 (fl. 09); fotos (fls. 17/27); fotos da rua do imóvel, com observação de que o casal residiu no Condomínio Maranello, o qual fica localizado entre a Rua Azevedo Junior, n. 143 e a Rua Capitão Faustino de Lima, n. 321 (fl. 37); correspondência (envelope) Cohab São Paulo em nome da autora, remetida para a Rua Capitão Faustino de Lima, n. 321, ap. 184, bloco 02, Brás, em 25/06/2021 (pós-óbito) (fl. 72); carta de concessão do benefício de pensão por morte ao filho I. S. Q. NB 198.121.776-0 (fl. 132); decisão administrativa, em que o INSS fundamenta o indeferimento do benefício à parte autora por não haver comprovação da união estável em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito (fl. 134); certidão de óbito de Isaías de Queiroz: tinha o estado civil de separado; faleceu em 28/09/2020, com 63 anos de idade. Residente na Travessa Daniel Silveira Mello, n. 68, Bosque da Saúde, são Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Hospital Vila Lobos. Causa mortis: Síndrome de Richter, linfoma não hodgkin, leucemia. A declarante foi a filha, Juliana Queiroz Fonseca. Ao final da referida certidão restou consignado pela declarante que o falecido era divorciado de Valéria Rodrigues de Queiroz. Deixou os filhos, Juliana, maior, e Igor, menor. Não deixou bens a inventariar, não deixou testamento e era beneficiário do INSS (fl. 08); CTPS do falecido (fls. 85/86); relações previdenciárias, indicando que recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 26/01/2020 a 28/09/2020 (fls. 107/108). ARQUIVO 36: cópia do processo administrativo referente ao benefício de pensão por morte, NB 185.470.772-5: correspondência (envelope) emitida pela empresa Delomo e Monteiro Administração de condomínios, em nome da autora, remetido para a Rua Azevedo Junior, n. 143 Bloco 02 – Ap. 184 (sem data) (fl. 10); declaração de rescisão da empresa Evolution Blindados LTDA EPP, emitida em 08/10/2020, informando que as verbas rescisórias do falecido já estão disponíveis para pagamento, e que apenas aguarda a certidão de dependente emitida pelo INSS (fl. 12); fatura emitida pela Claro em nome da autora, remetida para a Rua Azevedo Junior, n. 143, bloco 02, Ap. 184 – Brás – São Paulo – SP, com data de postagem em 10/09/2020 (fl. 15); correspondência (envelope) emitida pela Caixa, em nome do falecido remetida para a Rua Azevedo Junior, n. 143, bloco 02, Ap. 184, com data de postagem em 25/08/2019 (fl. 13); extrato de conta do Fundo de Garantia do falecido, com data de emissão em 01/08/2019 (fl. 14). A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e na prova testemunhal, conforme áudios anexos. Nada obstante a autora alegue ter mantido união estável com o Sr. Isaías de Queiroz, os poucos documentos apresentados não se revestem de robustez necessária a configurar início de prova material para corroborar os fatos alegados na exordial. Com efeito, a prova documental é ínfima, ou seja, não se mostra suficiente a contemplar os dois anos que antecederam ao óbito do segurado, a fim de apontar a residência do casal na Rua Azevedo Junior, n. 143 – Ap. 184 - São Paulo – SP. Em que pese terem sido anexadas fotos do condomínio demonstrando que o imóvel se localizava nas Ruas Azevedo Junior e na Capitão Faustino de Lima, não há como se afastar a divergência do endereço da parte autora em relação ao constante na certidão de óbito. A parte autora alega ter convivido maritalmente com o segurado. Desta maneira, poderia ter colacionado outras provas, como registros de consultas e receituários médicos, contas de condomínio, contas de celular, água e luz, por exemplo, em que constassem o endereço comum com o falecido. Contudo, isto não ocorreu no caso vertente. Sendo assim, afere-se que os documentos em apreço são insuficientes a ensejar a comprovação da união estável alegada quando do óbito do instituidor. De modo que, além de não preencher a obrigação legal da comprovação documental, em relação à existência da união estável, torna frágil as alegações da existência desta espécie de relacionamento, o que passa, então, a ter necessário e expressivo apoio nos depoimentos; prova que, no caso, não foi consistente, demonstrando-se, como abaixo se verá, notória e surpreendentemente evasivos e sem credibilidade as declarações, posto que não se coadunam com a realidade vivenciada. Conforme se verifica do depoimento pessoal, a autora não relatou de forma minudente como se dava o dia-a-dia de convivência com o segurado. Suas declarações mostraram-se lacônicas e superficiais, sem apresentar qualquer informação relevante sobre o cotidiano do casal. Deveras, descreveu de forma genérica quanto aos fatos que antecederam ao óbito do segurado, cingindo-se apenas a mencionar como causa do falecimento do Sr. Isaías o que ficou registrado na certidão de óbito, sem relatar qualquer fato relevante sobre como se deu o agravamento do quadro de saúde do segurado, a internação, como recebeu a notícia do falecimento, entre outras questões. Por outro lado, a parte autora não esclareceu por qual motivo a filha do segurado teria informado na certidão de óbito como endereço de seu pai o da ex-esposa deste. Além disso, a justificativa de que não estava em condições para assumir os encargos referentes ao sepultamento do segurado, apresentada pela parte autora, não faz qualquer sentido. Igualmente, não restou crível a versão de que não teria tomado tais providências porque a filha do falecido costumava cuidar das coisas do pai. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, também em nada acrescentaram ao panorama aqui descrito. De fato, o relato das testemunhas não ofereceu qualquer detalhe sobre o cotidiano do casal. Aparentemente até se pode vislumbrar alguma espécie de envolvimento amoroso entre a parte autora e o falecido, mas nada além de um namoro qualificado, em que há aproximação dos sujeitos, a assunção de contatos mais sérios, porém sem a presença de todos os elementos legais da união estável. Não restando comprovada a convivência a fim de formar uma família, com a assunção de todos os direitos e deveres que a identificação de uma relação nesta espécie de relacionamento legalmente impõe. Enfim, não restou suficientemente demonstrado se realmente a autora e o falecido estavam morando juntos quando do óbito enquanto companheiros, com todos os elementos previstos na Constituição Federal para a configuração de aludida união estável. Tem-se, assim, que a prova oral mostrou absolutamente frágil e insuficiente a provar os fatos aqui narrados, restando duvidosa a alegação de união estável entre a autora e o instituidor ao tempo do óbito. Não bastassem todos os argumentos acima descritos, e ainda que se considerasse a eventual existência de união estável entre a autora e o falecido, é notório que o requisito da dependência econômica não se faz presente, elemento que também serve para expressar a comunhão de vida do casal. A autora não apresentou qualquer meio de prova hábil a demonstrar que fosse dependente do segurado e que este seria o único responsável pelo sustento do lar ou ao menos seu mantenedor. Segundo se afere das provas produzidas, e sobretudo da prova oral, a autora é pessoa economicamente ativa; mantém um salão de beleza e atua como cabeleireira, auferindo portanto rendimentos próprios, evidenciando-se a sua plena independência financeira em relação ao falecido. No tocante ao segurado, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência, o falecido encontrava-se bastante doente, acometido de doenças decorrentes da leucemia, a que estava acometido. Diante desse quadro, crível concluir que boa parte de seus rendimentos eram absorvidos para seu próprio sustento e cuidados, de forma que eventual auxílio financeiro por ele prestado não se afigurava como essencial para a subsistência da parte autora. Portanto, não há como identificar o falecido como responsável pelo sustento do lar e o a autora como sua dependente. Impossível este cenário. Anote-se que a falta de dependência econômica, somado à falta de provas, principalmente antecedente nos dois anos anteriores ao óbito, por si só já enfraquece a alegação de comunhão nos exatos termos que em o direito civil requer, com todos os direitos e deveres assumidos por ambos os participantes da relação. Restou claro que a renda familiar não era composta de forma exclusiva pelo falecido e nem mesmo principalmente pela renda do falecido, haja vista que a autora sempre foi economicamente ativa. Conquanto esteja clara a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, não se afiguraram presentes os requisitos da existência de união estável, bem como a aludida dependência econômica. Tudo considerado, portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I. SãO PAULO, 27 de julho de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal