Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
REU: SERVMIX COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME mcb S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação contra SERVMIX COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - ME (id 76948061 - Pág. 3). Alega ter firmado o contrato 2328/2011 com a ré para prestação de serviços de manutenção de seus móveis, em unidades no âmbito dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia. No entanto, constou irregularidades na execução do contrato e não sendo acolhidas as justificativas da empresa, aplicou penalidades, entre as quais a de ressarcimento dos valores pagos em serviços não prestados. Pede a condenação da ré a ressarcir a importância de R$ 59.047,70 (maio de 2015), a ser atualizado até o pagamento, de acordo com as cláusulas contratuais. Juntou documentos (id 76948061 - Pág. 21 - 76948383 - Pág. 9). As diligências para citação pessoal tiveram resultados negativo (id 76948383 - Pág. 22, 76948387 - Pág. 14), pelo que foi consultado o endereço em banco de dados (id 76948387 - Pág. 23-25). Manifestando-se, a ré requereu a citação da empresa ré, por meio de um de seus sócios administradores (id 244831919 - Pág. 3). Expedido novo mandado, nestes termos (id 245357615), efetuou-se a citação (id 248302130). A ré não apresentou resposta, decretando-se sua revelia. No mesmo despacho, determinou-se a intimação das partes para produção de provas adicionais, inclusive com a ressalva do art. 346 do CPC (id 273178951). A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (id 274075761) e a ré não se manifestou. É o relatório. Decido. Com a inicial a autora apresentou Processo Administrativo nº 7071.04.2819.02.2011-0008, alusivo ao Contrato nº 2328/11 (76948378 - Pág. 3), no qual não foram acolhidas as razões apresentadas pela empresa ré, mantendo-se a aplicação das penalidades (id 76948381 - Pág. 13-14). A ré foi notificada da aplicação da penalidade (id 76948382 - Pág. 2 - 76948383 - Pág. 9), constando no expediente que "foram deduzidos a glosa referente a NF nº 275 (...) e o valor das garantia contratual (caução de dinheiro), portando, o saldo remanescente a ser ressarcido à CAIXA é de R$ 56.623,34 (...) atualizado até 30/11/2014). No presente processo, a importância foi atualizada ate maio de 2015, resultando em R$ 59.047,70. De resto, apesar de citada nos presente autos, a ré não apresentou resposta, tornando-se revel. Assim, a regra do art. 319 do Código de Processo Civil deve ser aplicada ao caso, impondo-se a procedência do pedido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008206-98.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 59.047,70 (posição em maio de 2015), a ser atualizada e acrescida de juros de mora, pelos índices e percentuais estabelecidos no Manual da Orientação de Procedimentos para os Cálculo da Justiça Federal, vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Condeno-a, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Exclua-se os documentos de id 12385712 até 12385724 - Pág. 259, por serem alusivos à processo estranho à lide (0008256-27.2015.403.6000). Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3a. Região. Na hipótese de não haver recurso nem outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, intime-se a autora para manifestação. Campo Grande, MS, 23 de maio de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL