Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001593-07.2013.4.03.6138
Trata-se de pedido formulado pela executada (ID 466799054) para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitado à isenção dos emolumentos necessários à baixa da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis. Quanto ao tema, o STJ, por meio da Súmula 481, admite o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, porém desde que haja demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em outras palavras, embora seja possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é cediço que somente faz jus ao benefício se demonstrado a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do regular funcionamento da atividade realizada. No caso dos autos, a executada comprovou exercer atividade assistencial, inclusive com emissão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na forma do documento de ID 466799060, razão pela qual defiro o requerimento de justiça gratuita. Encaminhe-se cópia deste despacho ao CRI de Barretos, que servirá como ofício, para levantamento da penhora sobre os imóveis de propriedade da executada (p. 48 do Id 24891139), independentemente do prévio recolhimento de emolumentos (CPC, art. 98, §1º, IX). Cumpra-se com prioridade. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.