Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
REQUERIDO: GISEL HILDA HENRIQUEZ DA LUZ MONTAGEM E REVESTIMENTO - EIRELI - ME, GISEL HILDA HENRIQUEZ DA LUZ
REU: WERDEN PISO ELEVADO MONOLITICO LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997-B, MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869 Advogados do(a)
REU: LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997-B, MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869 D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5000364-23.2018.4.03.6114
Cuida-se de Ação Monitória em que foi expedida carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema, visando à citação da executada ali domiciliada. Distribuída a deprecata à 3ª Vara Cível do Juízo deprecado, foi exarada r. decisão recusando o cumprimento, com indicativo de sua incompetência absoluta, determinando a sua devolução. DECIDO. Dispõe o Parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil: Art. 237. (...). Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. De outro lado, assenta o art. 267 do mesmo estatuto: Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. No caso concreto, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal. A matéria é pacífica no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimas decisões monocráticas lançadas no julgamento de conflitos de competência envolvendo a Justiça Federal de São Bernardo do Campo e a Justiça Estadual de Diadema, conforme a seguir exemplificativamente colacionadas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DEPRECANTE E JUÍZO DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 267 DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, O SUSCITADO. (Conflito de Competência nº 183.717-SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4 de novembro de 2021). Também: (...). 1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Nos exatos termos do art. 267 do CPC, este Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a recusa ao cumprimento da carta precatória apenas terá lugar quando presente alguma das hipóteses ali elencadas (I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; e III - o juiz tiver dúvida acerca e sua autenticidade). Nesse sentido: AgRg no CC 158.878/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018; CC 40406/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 145; CC 62.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 365. Considerando que na situação dos autos não se verificou qualquer uma delas, ressai a competência da Justiça Comum para o cumprimento da precatória em questão. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ e no parecer ministerial, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Diadema -SP, suscitado. (Conflito de Competência nº 180.922-SP, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 14 de julho de 2021). Em igual sentido, antigos julgados da mesma Corte Superior de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL. COMARCA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. 1. Não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da justiça federal. 2. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Não se insere nas hipóteses de recusa razão fundada em argumento de ordem territorial, como o de que a comarca do juízo deprecado encontra-se abrangida pela jurisdição federal. 3. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Pires/SP, o suscitado.” (Conflito de Competência nº 40.406-SP, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, v.u., publicado no DJ de 15 de março de 2004, p. 145). “PROCESSUAL PENAL - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO ESTADUAL – DILIGÊNCIAS EM PROCESSOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - As cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal à Justiça Estadual, objetivando agilizar o andamento do processo, devem ser cumpridas, não cabendo o argumento de que sua comarca (Justiça Estadual) insere-se no âmbito de competência do juízo deprecante. - Precedentes (CC 21.431/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 21/09/98) - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Anexos de Cruzeiro do Oeste/PR, o suscitante.” (Conflito de Competência nº 21.644/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Scartezzini, v.u., publicado no DJ de 5 de março de 2001, p. 124). Posto isso, suscito conflito negativo de competência, com encaminhamento ao C. Superior Tribunal de Justiça para deslinde da questão. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REQUERIDO: GISEL HILDA HENRIQUEZ DA LUZ MONTAGEM E REVESTIMENTO - EIRELI - ME, GISEL HILDA HENRIQUEZ DA LUZ
REU: WERDEN PISO ELEVADO MONOLITICO LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869, LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997-B Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869, LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997-B Advogados do(a)
REU: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869, LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997-B D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5000364-23.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de ação monitória em cujos autos foi expedida carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema, visando a penhora de bens do Executado ali localizado. Distribuída a deprecata à 4ª Vara Cível do Juízo deprecado, foi exarada r. decisão recusando o cumprimento, com indicativo de sua incompetência absoluta, determinando a devolução da precatória. DECIDO. Dispõe o Parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil: Art. 237. (...). Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. De outro lado, assenta o art. 267 do mesmo estatuto: Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. No caso concreto, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal. A matéria é pacífica no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimas decisões monocráticas lançadas no julgamento de conflitos de competência envolvendo a Justiça Federal de São Bernardo do Campo e a Justiça Estadual de Diadema, conforme a seguir exemplificativamente colacionadas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DEPRECANTE E JUÍZO DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 267 DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, O SUSCITADO. (Conflito de Competência nº 183.717-SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4 de novembro de 2021). Também: (...). 1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Nos exatos termos do art. 267 do CPC, este Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a recusa ao cumprimento da carta precatória apenas terá lugar quando presente alguma das hipóteses ali elencadas (I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; e III - o juiz tiver dúvida acerca e sua autenticidade). Nesse sentido: AgRg no CC 158.878/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018; CC 40406/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 145; CC 62.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 365. Considerando que na situação dos autos não se verificou qualquer uma delas, ressai a competência da Justiça Comum para o cumprimento da precatória em questão. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ e no parecer ministerial, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Diadema -SP, suscitado. (Conflito de Competência nº 180.922-SP, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 14 de julho de 2021). Em igual sentido, antigos julgados da mesma Corte Superior de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL. COMARCA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. 1. Não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da justiça federal. 2. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Não se insere nas hipóteses de recusa razão fundada em argumento de ordem territorial, como o de que a comarca do juízo deprecado encontra-se abrangida pela jurisdição federal. 3. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Pires/SP, o suscitado.” (Conflito de Competência nº 40.406-SP, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, v.u., publicado no DJ de 15 de março de 2004, p. 145). “PROCESSUAL PENAL - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO ESTADUAL – DILIGÊNCIAS EM PROCESSOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - As cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal à Justiça Estadual, objetivando agilizar o andamento do processo, devem ser cumpridas, não cabendo o argumento de que sua comarca (Justiça Estadual) insere-se no âmbito de competência do juízo deprecante. - Precedentes (CC 21.431/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 21/09/98) - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Anexos de Cruzeiro do Oeste/PR, o suscitante.” (Conflito de Competência nº 21.644/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Scartezzini, v.u., publicado no DJ de 5 de março de 2001, p. 124). Posto isso, suscito conflito negativo de competência, com encaminhamento ao C. Superior Tribunal de Justiça para deslinde da questão. Intime-se. São Bernardo do Campo, 17 de fevereiro de 2022.