Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567
EXECUTADO: L. A. GOMES CINTRA - ME, LAUDEMIRA APARECIDA GOMES CINTRA TERCEIRO
INTERESSADO: ORLANDO CAETANO CINTRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SHEILA ANDREA DO VALLE RAMON RAMOS - SP186608 D E S P A C H O Id. 254915572:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001574-49.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
trata-se de pedido formulado pela exequente Caixa Econômica Federal para que seja decretada a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), através da Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Tal pedido se assemelha ao disposto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, uma vez que houve esgotamento prévio dos meios disponíveis ao juízo para localização de bens suficientes e desembaraçados da devedora para garantia da dívida. O referido artigo do CTN estabelece que: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” Pois bem, anoto que o crédito retratado nos autos é pertencente à Caixa Econômica Federal, entidade bancária que, embora revestida da condição de empresa pública, encontra-se integralmente sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do art. 173, §1º., II, da Constituição Federal. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Portanto, não estando a exequente Caixa Econômica Federal no mesmo patamar das normas aplicadas à União, Estados e Municípios, indefiro o requerimento de pesquisas e registros através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI). Assim, considerando que não foram encontrados bens em nome das executadas, até a presente, passíveis de penhora, tendo restado frustradas todas as medidas efetuadas por este juízo (Arisp, Sisbajud, Infojud e Renajud), com fundamento no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da execução. Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando houver indícios de bens penhoráveis, a deliberação sobre o prosseguimento do feito, nos termos do despacho id 249715667, "in fine". Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.