Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDRIS FELIPE FARES, IZIDRO JULIO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS Advogado do(a)
REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008595-56.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por Idris Felipe Fares e Izidro Júlio Cardoso contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (CRM-MS), buscando provimento jurisdicional que lhes assegure o livre exercício da profissão de médico do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, com a devida publicidade, independentemente do registro de qualificação de especialista. Relatam os autores, em síntese, que são médicos pós-graduados em Medicina do Trabalho, de acordo com os requisitos objetivos previstos na Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990, em vigor quando da conclusão das respectivas pós-graduações. Continuam narrando que, apesar de exercerem a medicina do trabalho há muitos anos, estão, desde dezembro/2018, impedidos de atuar como coordenadores, diretores ou responsáveis técnicos de ambulatórios de assistência à saúde do trabalhador, com base em atos infralegais - Resolução CFM n. 1.799/2006 e Resolução CFM n. 2.219/2018 -, que fixam marco temporal no que tange à possibilidade de registro de pós-graduações como especialidade e exigem certificação obtida por órgãos conveniados ao Conselho Federal de Medicina. Como fundamento para seu pedido, sustentam os autores a ilegalidade da exigência imposta pelo CRM-MS, que impõe verdadeiro obstáculo ao livre exercício profissional e afeta o direito adquirido, exorbitando do seu poder regulamentar. Defendem que a restrição ao direito fundamental à liberdade de profissão demanda a edição de lei em sentido formal. Argumentam que o registro do diploma no CRM é suficiente para o exercício da medicina em plenitude, em qualquer de seus ramos e especialidades, por força do disposto nas Leis n. 3.268/1957 e 12.842/2013. A inicial veio instruída com documentos. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação do réu, facultando-lhe o prévio exercício do contraditório (ID 29645484). Citado, o CRM-MS apresentou contestação (ID 41750700), suscitando a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto à matéria de fundo, invocou suas atribuições de estabelecer regramento dos limites profissionais, no âmbito fiscalizatório profissional dos médicos, e defendeu a legalidade dos atos normativos editados. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. A parte autora apresentou réplica (ID 44495726), em que refutou os fundamentos da contestação e reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. Entre outras providências, este Juízo rejeitou a arguição de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 55976894). Comunicação eletrônica recebida - decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CRM-MS (ID 257169457). Propiciado prazo para manifestar interesse na dilação probatória, o réu silenciou a respeito. Comunicação eletrônica recebida - certidão de trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 257169456). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que foi dispensada a dilação probatória (ID 281966280). É o relatório do necessário. Decido. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora como regra geral a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e art. 189 do CPC). Situações de sigilo podem ser impostas quando exigível à proteção da intimidade ou do interesse social ou público, desde que não prejudique o interesse público à informação. No caso, não há divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros. Assim sendo, por não se enquadrar nas hipóteses de exceção legal à publicidade dos atos, levante-se o sigilo atribuído pelos autores à petição inicial e aos documentos que a instruem. Assentada a questão, prossigo. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, seara em que, adianto-me, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que este Juízo analisou perfunctoriamente a controvérsia instaurada pelas partes, o tema foi enfrentado nos seguintes termos: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, verifica-se a presença da relevância dos fundamentos invocados autorizadores da concessão da tutela antecipada. O artigo 17 da Lei nº 3.268/57 prevê: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Exigem-se, assim, duas as condições para o regular exercício da profissão, quais sejam, o registro de seus títulos junto ao MEC e a inscrição nos quadros do Conselho Regional. Os autores juntaram nos documentos ID 22874013 e 22874014 prova de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho em 2010 (Idris Felipe) e 2013 (Izidro Julio), bem como sua inscrição junto ao CRM antes de 2018. De acordo com a Resolução CFM nº 1.799/2006, “não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea ‘b’ do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho” e “ os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina”. A Resolução CFM nº 2.219/2018 previu: “considerando o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) visando estabelecer critérios para o reconhecimento e a denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registro de títulos de especialista”, reconhece apenas aos “médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006” o direito ao Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho. Ao menos num juízo perfunctório, vê-se que o Conselho Federal de Medicina criou novas exigências para o reconhecimento da especialidade em Medicina do Trabalho, além daquelas previstas em lei; ademais, criou regra restritiva retroativa, o que violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Presente, pois a evidência do direito, é de se reconhecer, ainda, o “periculum in mora”, já que o réu vem criando óbice ao exercício regular da profissão dos autores sem respaldo em lei em sentido estrito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o CRM/MS proceda ao registro da especialidade médica dos autores, considerando, para tanto, os títulos de pós-graduação apresentados, em cumprimento ao disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, insta mencionar que tal entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CRM-MS: Quanto ao mérito recursal, contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, a tutela liminar fora deferida, simplesmente, pelo fato de que os agravados cumpriram todos os requisitos legais, cumulativos, para a concessão da tutela antecipada em referência, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O perigo da demora se caracteriza pelo fato de estar sendo obstado, pelo Conselho agravante, o exercício legal da profissão, vez que os recorridos já exerciam cargos de médico do trabalho há muitos anos e, de repente, não mais que de repente, se viram impedidos para tanto, por mera arbitrariedade dos respectivos órgãos de classe. Quanto à “aparência do bom direito”, esta resta muito clara, vez que, como já mencionado, a uma, os agravados já exerciam a especialidade médica “medicina do trabalho” há muitos anos, sendo que, de uma hora para outra, a partir da edição da Resolução CFM 2.219/2018, se viram sem reconhecimento de seus cursos de pós-graduação em tal área profissional, há muitos anos antes disso concluídos. A duas, tal comando normativo é inconstitucional, vez que irrazoável e vai além da autorização legislativa federal, bem como possui efeitos retroativos, em total desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. O artigo 17, da Lei Federal 3.268/57 exige, apenas, duas condições para o regular exercício da profissão de médico especialista em medicina do trabalho, quais sejam: 1. O registro de seus títulos junto ao MEC (pós-graduação em medicina do trabalho) e 2. Inscrição dos profissionais no Conselho Regional. Vê-se demonstrado nos autos que os agravados cumprem, pois, ambos os requisitos. [...] Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pois bem. Concluído o trâmite processual, verifico que não foram deduzidos argumentos, de fato ou de direito, aptos a infirmar os motivos que se prestaram a justificar a conclusão exarada nas referidas decisões, os quais, diga-se, passam a integrar a fundamentação desta sentença. Vale registrar, no ponto, que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF, 2ª Turma, AI 825.520 AgR-ED, Relator Ministro Celso de Mello, data do julgamento: 31.5.2011, data da publicação: DJe 12.9.2011, divulgado em 9.9.2011). Em adendo, importa registrar que o art. 5º, II, da Lei n. 12.842/2013, dispõe que são privativas de médico a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico. Logo, se as Leis n. 3.268/1957 e 12.842/2013, que tratam do exercício da medicina, não impõem qualquer restrição quanto ao desempenho da medicina do trabalho e assunção de responsabilidade técnica, direção ou supervisão, não pode o CRM, sob a pretensão de exercício do poder regulamentar, atuar de modo a restringir o campo de atuação do médico que atua na medicina do trabalho, em afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia das leis. A título de reforço argumentativo, convém mencionar que o entendimento ora esposado não destoa da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ilustro com a transcrição do seguinte julgado, no que interessa (destaques inseridos): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 2007/2013 DO CFM. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA PARA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO/CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] IV - No mérito, pertine salientar que o cerne da questão consiste em verificar se a Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina poderia estabelecer a necessidade de titulação de especialização médica para ocupação de função de Diretor Técnico/Clínico. Pela Resolução do CFM n. 2007/2013: o título de especialista é obrigatório para ocupar cargo de diretor técnico de serviços médicos de uma única especialidade. No entanto, a Lei 3.268/1957 afirma em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." V- Trata-se da chamada "permissão legal" que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. No mesmo sentido, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades. VI - Se a Lei 3.268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, não há razão para proibi-lo do exercício da direção técnica. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. O art. 17 da Lei 3268/57, dispõe que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico. VII - Quando a resolução afronta a lei não há como considerá-la, uma vez que é uma norma inferior (resolução) querendo contrariar uma norma superior (lei). VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0000004-62.2016.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho, data do julgamento: 18.4.2018, data da publicação/fonte: e-DJF3 1 de 25.4.2018) Demais disso, não se pode ignorar que os autores iniciaram suas atividades profissionais em medicina do trabalho na vigência da Portaria DSST n. 11/1990, que admitia como pré-requisito para o exercício da medicina do trabalho o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente. Nessa toada, a despeito da prerrogativa regulamentar conferida aos Conselhos de Medicina para disciplinar a atividade médica, seu exercício somente pode dar-se secundum legem. Vale dizer, não lhes é dado inovar na ordem jurídica, impondo limitações ao exercício profissional, ainda mais com eficácia retroativa, como no caso específico dos autos, alcançando fatos pretéritos então regulados por outros atos normativos, sob pena de violação à garantia do direito adquirido. Veja-se, nesse sentido: TRF 5ª Região, 3ª Turma, AC 0816536-76.2018.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (convocado), data do julgamento: 25.7.2019). Com tais considerações, valendo-me da técnica da motivação per relationem, ratifico as razões de decidir explicitadas por ocasião do deferimento da tutela de urgência para, agora em cognição plena e exauriente, reconhecer que, ao restringir, por meio de resolução, o direito ao pleno exercício da medicina do trabalho pelos autores, o CRM-MS extrapolou de sua competência regulamentar. Em vista de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito dos autores ao livre exercício da medicina do trabalho, inclusive em cargos de direção, coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, independentemente de especialização, devendo o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) reconhecer sua condição de médicos do trabalho, concedendo-lhes o devido registro profissional, nos termos da Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990, em vigor quando da conclusão das suas respectivas pós-graduações. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a pouca expressividade do valor atribuído à causa, a relativa simplicidade da causa, que não demandou maiores dificuldades, as poucas intervenções processuais dos advogados dos autores e a ausência de maior dilação probatória, fixo, equitativamente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma a não aviltar o trabalho técnico dos causídicos, nos termos do artigo 85, §§ 2º, I a V, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Condeno o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) ao reembolso das custas efetivamente adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorridos os prazos para eventuais recursos voluntários, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.