Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO LUIS ALVES GOMES Advogados do(a)
APELANTE: JOSIANE REGINA SILVA BROLLO - SP355535-A, ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JULIA MENDES RAMOS - SP423921-A, ANA CAROLINA NAVARRO E RITA - SP223914-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005664-44.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO LUIS ALVES GOMES Advogados do(a)
APELANTE: JOSIANE REGINA SILVA BROLLO - SP355535-A, ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JULIA MENDES RAMOS - SP423921-A, ANA CAROLINA NAVARRO E RITA - SP223914-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: MAURO LUIS ALVES GOMES Advogados do(a)
APELANTE: JOSIANE REGINA SILVA BROLLO - SP355535-A, ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JULIA MENDES RAMOS - SP423921-A, ANA CAROLINA NAVARRO E RITA - SP223914-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005664-44.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, diante da concessão da Justiça Gratuita. A parte autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença, em razão da inexistência ou relativização da coisa julgada, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao juízo de piso para regular prosseguimento do feito, com início da fase de instrução probatória. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005664-44.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da coisa julgada material. De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. Por seu turno, os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinadas no mesmo diploma legal, a saber: Art. 337 (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do mesmo dispositivo legal, §2º. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 14/11/2019 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 524.553.762-8), desde a sua cessação (24/10/2012), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez desde essa data, com juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas sob o número 0015863-89.2014.4.03.6303, aduzindo os mesmos pedidos e causa de pedir relacionados ao benefício de auxílio-doença (NB 524.553.762-8), em detrimento dos mesmos males de saúde, a qual foi julgada improcedente, com resolução do mérito, com trânsito em julgado em 25/09/2015 (IDs 148673572, 148673573, 148673574, 148673575, 148673576, 148674234, 148674238). Em que pese a argumentação da parte autora, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o pedido e a causa de pedir nas duas ações se confundem. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Dessa forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da coisa julgada material. 2. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 14/11/2019 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 524.553.762-8), desde a sua cessação (24/10/2012), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez desde essa data, com juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas sob o número 0015863-89.2014.4.03.6303, aduzindo os mesmos pedidos e causa de pedir relacionados ao benefício de auxílio-doença (NB 524.553.762-8), em detrimento dos mesmos males de saúde, a qual foi julgada improcedente, com resolução do mérito, com trânsito em julgado em 25/09/2015 (IDs 148673572, 148673573, 148673574, 148673575, 148673576, 148674234, 148674238). 3. Em que pese a argumentação da parte autora, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o pedido e a causa de pedir nas duas ações se confundem. 4. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo. 5. Dessa forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora. Sustentou oralmente, por videoconferência, a Dra. ANA CAROLINA NAVARRO E RITA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.