Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: OSNEI JOSE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001116-90.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por OSNEI JOSÉ PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos de 10/11/1980 a 01/02/1984, 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 07/07/1992 a 23/10/1993, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/10/1995 a 09/09/1996, 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 26/10/2007, 01/07/2008 a 03/12/2008, 02/03/2009 a 30/05/2009, 01/06/2009 a 11/12/2009, 01/06/2010 a 16/10/2010, 01/02/2011 a 03/06/2011, 01/07/2011 a 09/11/2011, 01/04/2012 a 30/11/2012, 21/01/2013 a 06/06/2013, 02/05/2014 a 20/12/2014, 03/08/2015 a 11/12/2015, 01/02/2016 a 16/12/2016, 01/06/2017 a 07/12/2017 e 14/02/2018 a 07/12/2018, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria de aposentadoria especial (Espécie 46) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42), desde a data da DER em 10/10/2019, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Pugna, ainda, pela condenação da autarquia ré à compensação por dano moral, de R$ 56.262,60 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e dois centavos). Com a inicial vieram documentos e instrumento de procuração. Despacho que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do INSS (Id. 110741337). A parte autora reiterou o pedido de produção da prova pericial (Id. 118449555). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 150475609). Preliminarmente, aduz que a documentação juntada no processo administrativo e no processo judicial é discrepante e que, portanto, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Alega, ainda, a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a causa, manifestando-se pelo declínio da competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, sob o argumento de que houve superestimação do valor dos danos morais. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência do pedido. Junta dossiê previdenciário (Id. 150475610) e cópia do procedimento administrativo (Id. 150475611). Decisão em saneamento deferiu a produção de prova pericial indireta em relação às empresas inativas. Nomeou-se perito judicial, tendo sido fixados os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014 (Id. 150604936). A parte autora especificou as empresas inativas, formulou seus quesitos e indicou assistente técnico (Id. 170996917). Juntou documentos (Id. 170996931). O INSS impugnou a decisão que deferiu a produção de prova pericial indireta. Formulou quesitos (Id. 171033014). Despacho de Id. 252970300 nomeou novo perito judicial. Laudo pericial juntado aos autos (Id. 263055846). Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (Id. 263502281), ao passo que o autor manifestou sua discordância do laudo pericial e requereu o acolhimento do laudo produzido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (Id. 265633713). Expedido o ofício requisitório de pagamento dos honorários do perito judicial (Id. 266272146). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O INSS, em preliminar da contestação, requer a retificação do valor da causa e o declínio da competência para o JEF, ao argumento de que houve pedido de indenização por dano moral está superestimado, sendo superior ao pedido principal, visando alterar a competência para justiça comum. Rejeito a preliminar suscitada, visto que o valor atribuído à causa deve ser traduzido no proveito econômico pretendido na demanda, a partir dos parâmetros elencados no artigo 292, do CPC, não havendo fundamento jurídico para indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de condenação em danos morais, tendo em vista que a parte autora apresentou na inicial os fundamentos de fato e de direito para embasar tal requerimento e indicou o valor pleiteado a título de dano moral, que não supera o valor do dano material, consistente na soma das prestações vencidas e vincendas do benefício pretendido, estando de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do TRF da 3ª Região. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09). II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda. III- A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 76.320,00 (setenta e seis mil, trezentos e vinte reais), sendo de 50 (cinquenta) salários mínimos o montante a título de danos materiais, deixando em aberto o valor correspondente aos danos morais, a ser arbitrado pelo magistrado por meio de apreciação equitativa. A presente ação foi ajuizada em 8/8/18, e a cessação do benefício ocorreu em 4/7/18, tendo em vista exame médico pericial revisional realizado pelo INSS, em que não foi constatada a persistência da invalidez, consoante comunicado de decisão acostado a fls. 26 (id. 12887510 - p. 2). Nos termos do extrato do sistema Plenus juntado a fls. 60 (id. 12887517 - p. 3), datado de 29/4/14, a autora recebia mensalmente o valor de R$ 3.265,15 referente à aposentadoria por invalidez, sendo o montante de R$ 39.181,80 (trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais e oitenta centavos) relativo às doze parcelas vincendas. Tal valor somado ao estimativo do dano moral, equivocadamente estabelecido pela demandante como dano material, compatível com o mesmo, tem-se a quantia de R$ 78.363,60 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). IV- Considerando o valor do salário mínimo de R$ 954,00 na data do ajuizamento da ação, o montante atribuído ao valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, motivo pelo qual a competência para o julgamento da causa remanesce à Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP. V- Deixa-se de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS. VI- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Processamento do feito perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.” (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003719-41.2018.4.03.6114..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, havendo cumulação de pedidos (concessão de benefício e condenação em dano moral), o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, do art. 292, do Estatuto Processual Civil. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz o INSS que a parte autora ajuizou a presente ação com documentação discrepante daquela exibida na seara administrativa, o que configura burla processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. De fato, os formulários PPP juntados na petição inicial (Id 52476818 - Pág. 10/20) não foram submetidos à prévia análise do réu na seara administrativa. Ademais, o segurado foi notificado, no âmbito administrativo, para apresentar formulários PPP’s (Id. 52476598 - Pág. 115), quedando-se inerte, conforme certificado pelo INSS (Id. 52476598 - Pág. 146). Como se pode ver, a instrução deficiente do processo administrativo, acarretada pela própria parte autora, foi sucedida de propositura de ação judicial em que busca a condenação do INSS ao pagamento das verbas atrasadas do benefício, honorários advocatícios e despesas processuais, sendo que dispõe de prova documental com probabilidade de ser reconhecida já na esfera não judicial, sonegando ao INSS o direito de exercer o seu mister legal de forma correta e eficaz. Das duas, uma: ou o autor busca o controle de legalidade do ato administrativo expedido pelo INSS no processo administrativo, cuja análise judicial ficará adstrita às provas documentais apresentadas à autarquia no contexto do processo administrativo, ou formula novo pedido perante o INSS, exibindo as provas documentais que possui. O que não se revela possível é o comportamento de instruir deficientemente o processo administrativo e, posteriormente, com provas desconhecidas pela autarquia - postular a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário. Não custa lembrar que o STF (RE 631.240/MG) definiu que não se pode ingressar diretamente no Poder Judiciário quando o segurado deixou de levar ao conhecimento da autarquia questão de fato relevante ao objeto da demanda: [...] “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 10/11/2014). Entretanto, tendo em vista o avançado estado da instrução processual, com a produção, em contraditório, de provas documental e pericial, deve prevalecer, in casu, o princípio da primazia da resolução do mérito. Os efeitos financeiros de eventual acolhimento da pretensão da parte autora estarão, porém, limitados a partir da data da citação da autarquia ré (01/10/2021), pois foi neste momento em que teve ciência teve ciência dos novos documentos exibidos em juízo e juntados no evento de Id. 52476818. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. O artigo 278, §1º, da IN-77/2015 disciplina a matéria: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 5.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Gizados esses contornos, passo ao exame da alegada especialidade dos períodos de atividade elencados na petição inicial. Períodos: 10/11/1980 a 01/02/1984, 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/10/1995 a 09/09/1996, 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 26/10/2007 e 01/07/2008 a 03/12/2008 Empresas: M. B. Malta & Cia Ltda., Calçados Galhardo Ltda., Indústria de Calçados Kim Ltda., H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., Rical Calçados Ltda., N. Martiniano & Cia. Ltda., Calçados Stephani Ltda., N. Martiniano & Cia. Ltda., Calçados Samello S/A, Indústria e Comércio de Calçados Status Ltda., Calçados Makmar Ltda., Calven Shoe Ind. Calçados Ltda., H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., Doctor Shoes Calçados Ltda. ME, H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.e R. Borges Lemos Ferreira EPP Função/Atividades: Sapateiro (arrancador de prego): 10/11/1980 a 01/02/1984 - Responsável por arrancar os pregos colocados durante a montagem e colocar os calçados de volta na esteira para encaminha-los para a próxima etapa. Moldador: 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 26/10/2007 - Separa os cabedais por numeração, colocá-los no vaporizador e em seguida calça-los nas formas de alumínio para moldação. Rebater com martelo apropriado para retirar rugas e imperfeições do couro. Retirar da forma de alumínio e organizar por número e encaminhar para que seja calçado na forma apropriada. Montador: 01/10/1995 a 09/09/1996 - Monta o calçado manualmente com uso de ferramentas apropriadas (Tenária), fixando o cabedal com tachinhas e acertando-o na forma. Molineiro: 01/07/2008 a 03/12/2008 - Monta o calçado mecanicamente (Molina), com o uso de pinças pneumáticas acerta o calçado na forma e fixa com uso de cola quente. Agentes nocivos: Ruído: 83,4 dB (A) – 10/11/1980 a 01/02/1984; 83,2 dB (A) – 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006 e 02/07/2007 a 26/10/2007 84,5 dB (A) – 01/10/1995 a 09/09/1996 86 dB (A) - 01/07/2008 a 03/12/2008 Calor – IBUTG 27ºC - 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006 e 02/07/2007 a 26/10/2007 Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 80.083/79, Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído); A intensidade do agente físico CALOR vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15 Provas: Anotação em CTPS, formulários PPP (Id. 52476818) e perícia indireta por similaridade realizada na empresa paradigma Calçados Rafarillo e Kissol Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (sapateiro, arrancador de prego, moldador, montador e molineiro) não se encontram previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. Desse modo, colhe-se do laudo pericial (Id. 263055846), que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), nos períodos de 10/11/1980 a 01/02/1984, 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995 e 01/10/1995 a 09/09/1996, durante a vigência do Dec. 53.831/64. Também, em relação ao período de 01/07/2008 a 03/12/2008, o nível de pressão sonora a que o autor esteve exposto foi superior a 85 dB (A), previsto no Dec. 4.882/2003. Por outro lado, de 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006 e 02/07/2007 a 26/10/2007, a exposição ocorreu abaixo do limite de 90 dB (A), estabelecido pelo Dec. 2.172/97 e, de 85 dB (A), previsto no Dec. 4.882/2003, respectivamente, de modo que não podem ser reconhecidos como períodos especiais pela exposição ao agente físico ruído. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 – atualmente estabelecido em seu § 12, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013 – a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O laudo técnico pericial indica que foi utilizado um equipamento recomendado pelos órgãos oficiais, denominado “Medidor de Nível de Pressão Sonora” (Dosimetro), portátil, marca CRIFFER, modelo SONUS, termômetro de globo modelo TGD 200 marca Instrutherm. A avaliação de ruído foi realizada utilizando equipamento integrador (dosímetro), operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta Lenta (SLOW) para avaliação do ruído continuo, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência - 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção – 80 dBA, faixa de medição de 70 a 140 dB(A), incremento de duplicação de dose – q = 5, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A). Contudo, o uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Em relação à exposição ao calor, nos períodos de 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 02/07/2007 a 26/10/2017 e 14/03/2006 a 22/12/2006, na intensidade de 27ºC, passo à análise. O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, prevê que o limite mínimo corresponde ao patamar: para trabalho contínuo leve acima de IBUTG 30º C, moderado acima de IBUTG 26,7ºC e pesada acima de IBUTG 25,5º C; para 45 minutos trabalho e 15 minutos descanso leve acima de IBUTG 30,1ºC, moderada acima de 28,0ºC e pesada acima de IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve acima de IBUTG 31,4ºC, moderada acima de 29,4ºC e pesada acima de IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos descanso leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de IBUTG 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Deve ser na analisado o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo III da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo III da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes atividades: TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Assim, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução Normativa IN 95/03. Por se tratar de desempenho de atividade moderada (moldador), para caracterizar a especialidade do labor, necessário que a sujeição ao calor ultrapassasse o limite de IBUTG 26,7ºC (moderado), o que ocorreu no caso concreto nos períodos de 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 02/07/2007 a 26/10/2007 e 14/03/2006 a 22/12/2006. Assim, devem ser computados como especiais os períodos de 10/11/1980 a 01/02/1984, 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/10/1995 a 09/09/1996 e 01/07/2008 a 03/12/2008, por exposição ao agente físico ruído, e os períodos de 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006 e 02/07/2007 a 26/10/2007 por exposição ao agente físico calor. A fim de espancar qualquer dúvida, esclareço que o período laborado na Indústria de Calçados Erlim Ltda., de 01/09/1986 a 08/09/1986, apesar de incluído no laudo pericial, não integrou o pedido da parte autora, não podendo, por conseguinte, ser objeto de análise meritória por este Juízo. Cumpre salientar, ainda, que os períodos de 01/07/1997 a 20/12/1997, laborado laborados na Calven Shoes Ind. de Calçados Ltda., e de 01/07/2008 a 03/12/2008, laborado na empresa “R. Borges Lemos Franca EPP”, foram analisados à luz do laudo pericial, visto que os formulários PPP’s emitidos pelos empregadores (Id. 52476818) não atendem aos requisitos legais (ambos não indicam o responsável pelos registros ambientais e, além disso, o primeiro não contém data de emissão e o segundo não possui carimbo da empresa empregadora). Insta registrar, outrossim, que os formulários PPP’s emitidos pelo empregador “H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.” se limitaram aos períodos de 10/04/1985 a 04/06/1986 e de 27/08/2002 a 07/03/2005 e indicam tão-somente a exposição ao ruído em níveis acima dos permitidos de 10/04/1985 a 04/06/1986 e de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003) a 07/03/2005 (Id. 52476818). Em que pese, a rigor, deva-se privilegiar o PPP, há que se considerar que o autor laborou na mesma empresa e na mesma função (moldador) também nos períodos de 08/01/2002 a 17/05/2002 e 02/07/2007 a 26/10/2007 para os quais não há PPP. Por medida de coerência, portanto, os períodos laborados para “H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.” – de 10/04/1985 a 04/06/1986, de 08/01/2002 a 17/05/2002, de 27/08/2002 a 07/03/2005 e 02/07/2007 a 26/10/2007 – foram analisados primordialmente à luz do laudo pericial, sem prejuízo do seu sopesamento com as informações contidas nos formulários apresentados. Em relação ao vínculo mantido entre 02/07/2007 e 26/10/2007, convém salientar, ainda, que, em que pese conste do CNIS a data de encerramento de 26/09/2007, a anotação em CTPS é clara ao indicar que o contrato de trabalho se manteve até 26/10/2007 (fl. 51 do Id. 52476803), razão pela qual, à míngua de impugnação da CTPS pelo réu, esta é a data que deve ser efetivamente considerada na contagem de tempo de contribuição. Ora, se a autarquia ré não impugnou a autenticidade (autoria material ou intelectual) e a integridade (quanto à formação do documento e quanto à inalterabilidade de seu conteúdo) do documento (CTPS) exibido em juízo pela parte autora, na forma dos arts. 411, inciso III, 427, 428, inciso I, e 436, todos do Código de Processo Civil, ostenta força probatória para comprovar os fatos neles retratados (data de encerramento do contrato de trabalho). Por fim, necessário repisar que não é cabível a realização de prova pericial direta na empresa ainda ativa. Na hipótese de negativa dos empregadores em fornecer os documentos das condições ambientais do trabalho ou de corrigir eventuais inconsistências nos documentos fornecidos, compete à parte, caso entenda conveniente, acionar as empresas pela via judicial própria, ante a obrigação de fornecimento de tais documentos ao empregado, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Sendo assim, tratando-se a “Indústria de Calçados Kissol Ltda.” (de 07/07/1992 a 23/10/1993) de empresa ativa (fl. 9 do Id. 170996931) e tendo apresentado PPP que não indica a presença de qualquer agente nocivo (Id. 52476818), incabível o reconhecimento da especialidade desse período. Da mesma forma, tratando-se a empresa “Dinanzi Calçados Ltda.” de empresa ativa (fl. 15 do Id. 170996931), competia à parte autora apresentar documentação comprobatória da alegada especialidade dos períodos de trabalho de 02/03/2009 a 30/05/2009, 01/06/2009 a 11/12/2009, 01/06/2010 a 16/10/2010, 01/02/2011 a 03/06/2011, 01/07/2011 a 09/11/2011, 01/04/2012 a 30/11/2012, 21/01/2013 a 06/06/2013, 02/05/2014 a 20/12/2014, 03/08/2015 a 11/12/2015, 01/02/2016 a 16/12/2016, 01/06/2017 a 07/12/2017 e 14/02/2018 a 07/12/2018, o que não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Assim, igualmente incabível o reconhecimento do caráter especial desses períodos. Ante todo o exposto, conclui-se que o autor atingiu o total de 19 anos, 4 meses e 5 dias especiais de tempo de atividade especial, insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se os tempos de atividade especial em comuns, mediante a aplicação do fator previdenciário (1,4), somando-os ao lado dos demais períodos anotados em CTPS e registrados no CNIS, tem-se que, na data da DER, em 10/10/2019, a parte autora contava com 35 anos e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 05/07/1966 - Sexo: Masculino - DER: 10/10/2019 - Período 1 - 10/11/1980 a 01/02/1984 - 3 anos, 2 meses e 22 dias + conversão especial de 1 anos, 3 meses e 14 dias = 4 anos, 6 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 40 carências - Período 2 - 23/02/1984 a 15/05/1984 - 0 anos, 2 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 3 dias = 0 anos, 3 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 3 carências - Período 3 - 01/07/1984 a 22/03/1985 - 0 anos, 8 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 0 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - Período 4 - 10/04/1985 a 04/06/1986 - 1 anos, 1 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 16 dias = 1 anos, 7 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 15 carências - Período 5 - 14/07/1986 a 12/08/1986 - 0 anos, 0 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - Período 6 - 01/09/1986 a 08/09/1986 - 0 anos, 0 meses e 8 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 7 - 19/05/1987 a 13/01/1988 - 0 anos, 7 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 10 meses e 29 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - Período 8 - 02/02/1988 a 19/02/1988 - 0 anos, 0 meses e 18 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 9 - 06/06/1988 a 18/08/1988 - 0 anos, 2 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 29 dias = 0 anos, 3 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) - 3 carências - Período 10 - 22/08/1988 a 20/09/1989 - 1 anos, 0 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 5 dias = 1 anos, 6 meses e 4 dias - Especial (fator 1.40) - 13 carências - Período 11 - 16/10/1989 a 25/12/1991 - 2 anos, 2 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 10 meses e 16 dias = 3 anos, 0 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 27 carências - Período 12 - 07/07/1992 a 23/10/1993 - 1 anos, 3 meses e 17 dias - Tempo comum - 16 carências - Período 13 - 01/11/1993 a 12/07/1994 - 0 anos, 8 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 22 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - Período 14 - 01/08/1994 a 08/02/1995 - 0 anos, 6 meses e 8 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 15 dias = 0 anos, 8 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 15 - 01/10/1995 a 09/09/1996 - 0 anos, 11 meses e 9 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 15 dias = 1 anos, 3 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - Período 16 - 01/07/1997 a 20/12/1997 - 0 anos, 5 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 7 meses e 28 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências - Período 17 - 01/04/1998 a 22/12/1998 - 0 anos, 8 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 0 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - Período 18 - 01/06/1999 a 08/06/2001 - 2 anos, 0 meses e 8 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 21 dias = 2 anos, 9 meses e 29 dias - Especial (fator 1.40) - 25 carências - Período 19 - 27/07/2001 a 08/12/2001 - 0 anos, 4 meses e 12 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 20 - 08/01/2002 a 17/05/2002 - 0 anos, 4 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - Período 21 - 27/08/2002 a 07/03/2005 - 2 anos, 6 meses e 11 dias + conversão especial de 1 anos, 0 meses e 4 dias = 3 anos, 6 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 32 carências - Período 22 - 23/08/2005 a 14/09/2005 - 0 anos, 0 meses e 22 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 23 - 14/03/2006 a 22/12/2006 - 0 anos, 9 meses e 9 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 21 dias = 1 anos, 1 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 10 carências - Período 24 - 02/07/2007 a 26/10/2007 - 0 anos, 3 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - Período 25 - 10/08/2007 a 02/12/2007 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - Período 26 - 01/07/2008 a 03/12/2008 - 0 anos, 5 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 1 dias = 0 anos, 7 meses e 4 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências - Período 27 - 02/03/2009 a 30/05/2009 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 28 - 01/06/2009 a 11/12/2009 - 0 anos, 6 meses e 11 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 29 - 01/06/2010 a 16/10/2010 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 30 - 01/02/2011 a 03/06/2011 - 0 anos, 4 meses e 3 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 31 - 01/07/2011 a 09/11/2011 - 0 anos, 4 meses e 9 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 32 - 01/04/2012 a 30/11/2012 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 8 carências - Período 33 - 21/01/2013 a 06/06/2013 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 34 - 02/05/2014 a 20/12/2014 - 0 anos, 7 meses e 19 dias - Tempo comum - 8 carências - Período 35 - 03/08/2015 a 11/12/2015 - 0 anos, 4 meses e 9 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 36 - 01/02/2016 a 16/12/2016 - 0 anos, 10 meses e 16 dias - Tempo comum - 11 carências - Período 37 - 01/06/2017 a 07/12/2017 - 0 anos, 6 meses e 7 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 38 - 14/02/2018 a 07/12/2018 - 0 anos, 9 meses e 24 dias - Tempo comum - 11 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 19 anos, 4 meses e 28 dias, 182 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 20 anos, 1 meses e 15 dias, 188 carências - Soma até a DER (10/10/2019): 35 anos, 0 meses e 26 dias, 355 carências - 88.3361 pontos DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 10/11/1980 a 01/02/1984, 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/10/1995 a 09/09/1996, 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006 e 02/07/2007 a 26/10/2007 e 01/07/2008 a 03/12/2008, que deverão ser averbados no processo administrativo E/NB 42/197.199.113-6; e b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com DER em 10/10/2019. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 01/10/2021, pelos motivos acima expostos, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB do benefício ora deferido 01/10/2021), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022). Segurado: OSNEI JOSÉ PEREIRA – E/NB 42/197.199.113-6 – Tempo especial: 10/11/1980 a 01/02/1984, 23/02/1984 a 15/05/1984, 01/07/1984 a 22/03/1985, 10/04/1985 a 04/06/1986, 14/07/1986 a 12/08/1986, 19/05/1987 a 13/01/1988, 06/06/1988 a 18/08/1988, 22/08/1988 a 20/09/1989, 16/10/1989 a 25/12/1991, 01/11/1993 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 08/02/1995, 01/10/1995 a 09/09/1996, 01/07/1997 a 20/12/1997, 01/04/1998 a 22/12/1998, 01/06/1999 a 08/06/2001, 08/01/2002 a 17/05/2002, 27/08/2002 a 07/03/2005, 14/03/2006 a 22/12/2006 e 02/07/2007 a 26/10/2007 e 01/07/2008 a 03/12/2008 - Concessão: Aposentadoria por tempo de contribuição – DIB: 10/10/2019 (com efeitos financeiros a partir de 01/10/2021) – Nome da mãe: Durvalina Maria Pereira - CPF: 083.714.838-30 – NIT 120.38472.17-5 [1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.