Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TIETE VEICULOS S/A. Advogados do(a)
APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022974-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: TIETE VEICULOS S/A. Advogados do(a)
APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TIETE VEICULOS S/A. Advogados do(a)
APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, procede-se, nesta oportunidade, a novo julgamento dos embargos de declaração para específica abordagem das alegações da União/Fazenda Nacional. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022974-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de retorno dos autos para fins de novo julgamento a ser proferido por força da decisão proferida pelo c. STJ no REsp nº 1.946.917/SP, em razão do manejo de Recurso Especial pela União/Fazenda Nacional em face do acórdão de id 143008864 que, em sede de embargos de declaração, não teria analisado o seguinte argumento: "mesmo se não tivessem sido entregues essas DCTFs, o que se alega apenas a título de argumentação, esses débitos já poderiam ser considerados constituídos apenas com a apresentação das declarações de compensação, tendo em vista que a declaração de compensação já era considerada instrumento hábil e suficiente para exigência de débitos indevidamente compensados, nos termos do artigo 74, parágrafo 6º, da Lei n. 9430/96." Aduz a recorrente que "parte dos créditos tributários foram declarados em 2005, ou seja, depois de 31.10.2003, caso se considere a tese adotada pelo v. acórdão, de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para a cobrança da diferença apurada em decorrência de compensação declarada mediante DCTF, consoante interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 45/98, art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 126/98, art. 90, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 3º da Medida Provisória nº 75/02 e art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 255/02". A parte embargada apresentou suas contrarrazões (id 140966589). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022974-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO Trata-se, na origem, de ação ordinária na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à recuperação de tributos recolhidos em Programa de Parcelamento tributário ante a alegação da ocorrência da decadência por ausência de lançamento. Consta nos autos que o contribuinte teria quitado os tributos ora discutidos mediante Pedidos de Compensação com Créditos-Prêmio e Créditos sobre Insumos de IPI de terceiros, realizados antes da edição da Lei nº 10.883/2003. O Código Tributário Nacional estabelece que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113) e que o crédito tributário resultante deve ser regulamente constituído pelo lançamento (arts. 139, 141 e 142), dentro do prazo de cinco anos (arts. 149, parágrafo único, 150, §4º e 173). O art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece que compete à “autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina reconhecem que o crédito tributário pode ser constituído por ato da Administração ou por ato do particular, mas sempre se exige a formalização. Nesse sentido, o surgimento do crédito tributário está condicionado à realização do lançamento, que não se confunde com o ato de inscrição em dívida ativa, já se havendo decidido que "A inscrição na dívida ativa é providência burocrática que tem por escopo criar para a Fazenda um título executivo." (TRF da 1ª Região, AMS n.º 1996.0103774-8/MG, 4ª Turma, Relatora Juíza Eliana Calmon, v.u., publicado no DJ de 11/09/1997, p. 73.044). Consoante dispõe o art. 156, V, do CTN, a decadência é forma de extinção do crédito tributário. Assim, uma vez extinto, não pode ressurgir por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja por confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie (conf. REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). A lei que rege o procedimento compensatório é aquela em vigor quando da realização do encontro de contas, consoante entendimento consolidado. Conforme ficou expressamente consignado na decisão ora recorrida, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos e realizou a compensação na mesma declaração antes de 31/10/2003, era necessário o lançamento de ofício para se cobrar eventual diferença apurada (cf. art. 5º do Decreto-Lei 2.124/84, art. 2º da IN/SRF 45/1998, art. 7º da IN/SRF 126/1998, art. 90 da MP 2.158-35, de 2001, art. 3º da MP 75/2002, e art. 8º da IN/SRF nº 255/2002). No mesmo sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. QUANTO ÀS DCTFs APRESENTADAS ANTES DE 31/10/2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814335/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) (g.n.) Apenas com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/2003, é que o lançamento de ofício deixou de ser necessário e a entrega da declaração passou a constituir o crédito tributário, dando início a contagem do prazo prescricional para a cobrança, conforme se infere do disposto no parágrafo 6º do art. 74 da Lei 9.430/96, passando a ser obrigatória a notificação do sujeito passivo acerca do encaminhamento de débitos decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa. Assim, antes de 31/10/2003 havia a necessidade de lançamento de oficio para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31/10/2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de oficio deixou de ser necessário para a hipótese. Quanto aos procedimentos de compensação realizados antes da MP 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003) e da Lei nº 11.051/2004, não eram extintivos sob condição resolutiva de ulterior homologação, sendo, portanto, consideradas não declaradas as compensações indevidas, assim também consideradas as previstas no art. 74, §§12 e 13 da Lei nº 9.430/1996, que é a hipótese dos autos. Nesse cenário, tratando-se de tributos devidos, informados em DCTF's apresentadas antes de 31/10/2003 e ausentes os lançamentos de oficio dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) anos, deve-se reconhecer a decadência dos créditos tributários, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. Alega a União que parte dos créditos tributários teria sido constituída por DCTF apresentada em 2005. Consta nos autos que em 07/11/2005 foi entregue uma DCTF retificadora relativa ao período de 10/2002 a 12/2002 (id 7481700 p. 117 - fl. 95). O e. STJ já se pronunciou a respeito do regime aplicado as DCTF’s retificadoras apresentadas a partir de 31/10/2003 por ocasião do julgamento do REsp nº 1.205.004/SC, concluindo que, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº2.189-49 de 2001, os efeitos serão os mesmos da declaração original. Nesse sentido, se considerarmos que a diferença devida dos débitos tributários informada na declaração original deveria ter sido constituída por lançamento de ofício, o mesmo efeito se opera quanto a respectiva DCTF retificadora, no sentido de ser indispensável o lançamento de ofício. Portanto, restou fulminado pela decadência o direito de a Administração Tributária efetuar o lançamento e a cobrança do crédito tributário. Ressalte-se que, a fim de evitar a extinção do seu direito nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do tributo, deve o Fisco se utilizar da disciplina prevista no art. 63 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem acolhidos para sanar omissão e complementar o julgado, sem efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DCTF ORIGINÁRIAS E RETIFICADORAS. SALDO ZERO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO INFORMADA ANTES DE 31/10/2003. LANÇAMENTO DE OFÍCIO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - O Código Tributário Nacional estabelece que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113) e que o crédito tributário resultante deve ser regulamente constituído pelo lançamento (arts. 139, 141 e 142), dentro do prazo de cinco anos (arts. 149, parágrafo único, 150, §4º e 173). 2 - Consoante dispõe o art. 156, V, do CTN, a decadência é forma de extinção do crédito tributário. Assim, uma vez extinto, não pode ressurgir por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja por confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie (conf. REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 3 - Conforme ficou expressamente consignado na decisão ora recorrida, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos e realizou a compensação na mesma declaração antes de 31/10/2003, era necessário o lançamento de ofício para se cobrar eventual diferença apurada (cf. art. 5º do Decreto-Lei 2.124/84, art. 2º da IN/SRF 45/1998, art. 7º da IN/SRF 126/1998, art. 90 da MP 2.158-35, de 2001, art. 3º da MP 75/2002, e art. 8º da IN/SRF nº 255/2002). 4 - Nesse cenário, tratando-se de tributos devidos informados em DCTF's apresentadas antes de 31/10/2003 e ausentes os lançamentos de oficio dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) anos, deve-se reconhecer a decadência dos créditos tributários, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. 5 - Na hipótese dos autos, a União alega que parte dos créditos tributários teria sido constituída por DCTF apresentada em 2005. 6 - O e. STJ já se pronunciou a respeito do regime aplicado as DCTF’s retificadoras apresentadas a partir de 31/10/2003, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.205.004/SC, concluindo que, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº2.189-49 de 2001, os efeitos serão os mesmos da declaração original. 7 - Embargos de declaração acolhidos para fins de complementar o julgado, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar omissão e complementar o julgado, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.