Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 10:13
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 10:13
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 13:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2023, 16:44
Por decisão judicial
25/07/2023, 16:44
Publicação
11/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, ID 286388172, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será sobrestado, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7011/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2023, 15:42
Publicação
31/03/2023, 07:00
Publicação
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 29 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105
30/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes das minutas dos Ofícios Requisitórios. CAMPINAS, 28 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 15:18
Publicação
20/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que VILMA RUIZ DA FONSECA move em face do INSS. Intimado a esclarecer se teria interesse no cumprimento espontâneo do julgado, o INSS apresentou conta do valor que entende devido (ID 268548980 e 268548988). Intimada, a exequente manifestou concordância com os cálculos do INSS somente em relação ao valor principal, requerendo sua homologação. Quanto à verba honorária, explicitou que houve majoração em 2% em sede recursal e, dessa forma, o percentual passou a ser de 12% do valor da condenação, indicando o valor de R$ 20.194,04 como devido (ID 269340770). Requereu o destaque dos honorários contratuais e juntou contrato de prestação de serviços (ID 269340793). Intimado nos termos do art. 535 do CPC acerca da impugnação relativa aos honorários sucumbenciais, o INSS manifestou não se opor ao valor apresentado pela exequente (ID 276645247). É o necessário a relatar. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pelo INSS no que tange à verba principal, no valor de R$ 159.474,30 (ID 268548988), bem como o cálculo da exequente relativo aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 20.194,04 (ID 269340770) e fixo o valor da execução no total de R$ 179.668,34 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), para a competência de 10/2022. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, em face da juntada do contrato de prestação de serviços (ID 269340793). Considerando a proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a imediata expedição dos Ofícios Requisitórios, independentemente do decurso de prazo da presente decisão, sendo: a) um no valor de R$ 159.474,30 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), sendo R$ 111.632,01 (cento e onze mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo) em nome da autora, Vilma Ruiz da Fonseca (CPF 290.984.068-90), e R$ 47.842,29 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários contratuais, em nome de Borges e Ligabó Advogados Associados, inscrita sob nº de CNPJ 05.517.392/0001-84, na modalidade PRC; b) um no valor de R$ 20.194,04 (vinte mil, cento e noventa e quatro reais e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, na modalidade RPV, em nome de Borges e Ligabó Advogados Associados (CNPJ 05.517.392/0001-84). Intime-se pessoalmente o(a) autor(a) de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Com a expedição e transmissão das requisições de pagamento, dê-se vista às partes. Intimem-se.
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 19:09
Expedida/certificada
27/01/2023, 16:46
Mero expediente
27/01/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se o autor a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a declaração prevista no artigo 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente preenchida e assinada. Manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo, acerca da planilha de cálculos apresentada pelo INSS, ID 268548988. Havendo concordância com os cálculos, tornem conclusos. Em caso de discordância, apresente o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. E, após, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.
24/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2022, 14:43
Mero expediente
23/11/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 14:13
Publicação
13/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 10 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105
11/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2022, 15:01
Recebimento
10/10/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se.
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 09:03
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 09:03
Mero expediente
22/09/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 16:05
Recebimento
22/09/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora de forma vitalícia, desde a data da cessação indevida (30/03/2019 - NB 21/191.171.249-4), com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, até a data do pagamento efetivo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, postergada a sua fixação para a fase de liquidação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição; - que não restou demonstrada a união estável e a dependência econômica entre o suposto casal antes do restabelecimento do vínculo conjugal. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA 1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. 2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Remessa necessária não conhecida. (REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 30/11/2018, conforme ID 253277484 - Págs. 13/14. E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do(a) falecido(a), deve subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. Por outro lado, a parte autora alega ter sido companheira do segurado falecido. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). E os documentos constantes do ID 253277484 - Pág. 12 - (documento de identificação do segurado falecido em posse da parte autora), ID 253277484 - Pág. 13 - (certidão de óbito do segurado falecido em que consta o estado civil como "casado" e que era casado com a parte autora), ID 253277484 - Pág. 15 - (certidão de casamento da parte autora com o segurado falecido em que consta a separação consensual e o posterior restabelecimento da sociedade conjugal), ID 253277485 - Págs. 30/32 - (escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, datada de 11/042018, em que consta que reataram os laços afetivos anteriormente), ID 253277485 - Págs. 33/40 - (documentos médicos datados de 2015 e 2016 do segurado falecido em posse da parte autora), ID 253277485 - Pág. 41/61 - (cópias de declarações de IR do segurado falecido em que a parte autora consta como dependente), e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que o segurado falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, após a separação consensual, antes da averbação do restabelecimento da sociedade conjungal e até a data do óbito, tendo inclusive filhos em comum. Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da pensão por morte. E, considerando que o segurado faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que já havia recolhido 18 contribuições, a requerente já contava com mais de 44 anos de idade e estavam em união estável por mais de 2 anos, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO FINAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 5. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. 6. A pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. 12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recurso de apelação em que se requer o recebimento em ambos os efeitos. Nos termos do artigo 1.012, do CPC/2015, a apelação, em regra, "terá efeito suspensivo", sendo certo que a legislação de regência estabelece as hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1°, do CPC). Se a sentença "confirma, concede ou revoga tutela provisória", a apelação contra ela interposta não tem efeito suspensivo automático, em função do quanto estabelecido no artigo 1.012, §1°, V, do CPC/2015. Todavia, o Relator do recurso de apelação pode atribuir-lhe efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Ou seja, a legislação de regência exige, para a concessão do efeito suspensivo, que o recorrente demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse juízo de cognição sumária, não diviso a probabilidade do direito sustentado nas razões recursais, especialmente porque a decisão recorrida apresentou fundamentação aparentemente adequada para reconhecer conceder ao autor o benefício postulado. Tendo a decisão apelada apresentado fundamentação adequada, não se estando diante de um vício manifesto, não há como se atribuir efeito suspensivo à apelação ou antecipar os efeitos da tutela recursal, na forma pleiteada pelo recorrente, pois, em caso tais, faz-se necessário aprofundada análise e valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, o que será levado a efeito oportunamente, quando da análise do mérito recursal. Por tais razões, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. P.I. Após, tornem os autos conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, 1 de março de 2022. /gabiv/ifbarbos
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2022, 16:43
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a autora ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 17 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105
18/01/2022, 00:00
Petição (Apelação)
17/01/2022, 12:05
Recebimento
09/12/2021, 21:11
Publicação
11/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMA RUIZ DA FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: Nome da segurada: Vilma Ruiz da Fonseca Benefício concedido: Pensão por morte Data de Início do Benefício (DIB): 30/11/2018 Data início do pagamento dos atrasados: 30/03/2019 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC. Intimem-se. CAMPINAS, 8 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008064-09.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela na sentença, proposta por VILMA RUIZ DA FONSECA, qualificada na inicial, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, em razão do falecimento do seu cônjuge Antônio José Ribeiro da Fonseca, na data de 30/11/2018, com o pagamento dos valores em atraso desde a data da cessação, em 03/2019 (NB 21/191.171.249-4), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Aduz que foi casada com Antônio José Ribeiro da Fonseca desde 21/02/1974, com quem teve três filhas, e que sempre dependeu economicamente do seu cônjuge. Relata que se separaram consensualmente em 2005, sem aperfeiçoamento do divórcio, tendo sido estabelecida pensão alimentícia em seu favor, mas que alguns anos depois se reaproximaram e reataram a união, o que formalizaram mediante escritura pública firmada em 11/04/2018. Menciona que, com o falecimento do Sr. Antônio em 30/11/2018, ingressou com pedido de pensão por morte em 06/12/2018, tendo sido reconhecido o direito ao benefício de forma temporária, apenas pelo período de 4 (quatro) meses. Defende que a autarquia previdenciária ignorou o período de convivência do casal e mais de 40 (quarenta) anos de dependência econômica da autora com relação ao falecido, e que “nunca houve quebra de vínculo, nem afetivo nem jurídico (não houve conversão em divórcio). Após alguns anos, aproximadamente em 2014 voltaram a manifestar interesse em se reconciliar e foram retomando o antigo casamento.”. Explicita que foi negado provimento ao seu recurso administrativo, o que justifica a necessidade de intervenção judicial no caso. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pelo despacho de ID nº 35608830 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Citado, o INSS contestou o feito (ID nº 35900165). A autora manifestou-se em réplica (ID nº 36837056). Pelo despacho de ID nº 37566273 foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova testemunhal pela autora, com a intimação das partes para informarem concordância com a realização de audiência por videoconferência. A parte autora concordou com a realização de audiência por videoconferência, informando os e-mails dos participantes (ID nº 38178431). Pelo despacho de ID nº 39088624 foi designada audiência. A autora promoveu a juntada de cópia dos documentos das testemunhas (ID nº 40904213). A audiência foi realizada (ID nº 41703643). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, e conforme disposto no art. 16, da Lei n. 8213/91, sendo que, nos termos do art. 26, I, o benefício de pensão por morte independe de carência, necessitando, entretanto, que o falecido ostente a qualidade de segurado quando da ocorrência do óbito. Veja-se que o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91 prevê que o cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado e seu parágrafo 4º dispõe que essa dependência é presumida. No caso dos autos, pretende a autora, então cônjuge do segurado falecido, a concessão do benefício de pensão por morte de forma vitalícia. O benefício postulado foi concedido temporariamente na seara administrativa pelo período de 04 (quatro) meses, em virtude da aplicação da norma contida no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/1991 a seguir transcrito: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...). V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...). (Grifou-se). A controvérsia existente nos autos gira em torno da dependência econômica da autora com relação ao segurado falecido por período prolongado, que lhe permita a percepção do benefício em tela de forma vitalícia. É incontroversa a qualidade de segurado do RGPS do falecido, já que beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo do óbito. Como comprova a certidão de casamento (ID nº 35596974, fls. 15/16), a autora e o segurado falecido permaneceram casados desde 21/02/1974 até 17/05/2005, quando se separaram consensualmente. Em 21/05/2018 foi averbado o restabelecimento da união conjugal, voltando ao estado civil de casados. Cerca de seis meses depois, em 30/11/2018, o segurado veio a óbito. Consoante o teor da decisão administrativa que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela autora, ela “não carreou, aos autos, nenhum documento que comprove que convivia em união estável com o instituidor da pensão ou dela recebia pensão de alimentos, antes da retomada da união conjugal ocorrida em 21/05/2018.” (ID nº 35597204, fls. 01/04). Contudo, nota-se a juntada do documento de ID nº 35597204, fls. 05/10, consistente na petição inicial da ação de separação consensual, além da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, o estabelecimento do pagamento de pensão alimentícia do segurado à autora, em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário mensal, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e, também, o custeio do plano de saúde da autora. Às fls. 13/14, consta a homologação da separação consensual e de todos os seus termos. Foram, também, juntadas cópias das declarações de imposto de renda do falecido, referente aos anos-calendário 2012 a 2017, onde a autora consta como dependente alimentanda do “de cujus” (ID nº 35597204, fls. 41/62). No CNIS da autora há registro de recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada empregada doméstica apenas nos períodos de 01/04/2008 a 30/04/2008 e 01/06/2008 a 30/11/2008, além de recolhimentos como segurada facultativa nos lapsos de 01/05/2009 a 30/06/2009 e 01/08/2009 a 31/12/2009. Deferida a produção de prova testemunhal, as testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas em audiência na qualidade de informantes do Juízo, dada a relação de amizade mantida com a autora e/ou seus familiares. Inicialmente colhido o depoimento pessoal da autora, aquela relatou, em síntese, que nunca trabalhou, que o seu falecido cônjuge era quem sustentava a família. Mencionou que o falecido era bancário e que se mudaram muitas vezes de cidade. Que durante o período da separação a pensão alimentícia sempre foi corretamente paga até o momento em que voltaram a morar juntos no ano de 2014. Afirmou que retomaram o relacionamento muito antes, como namorados. Também relatou que em meados de 2018 resolveram oficializar a retomada do casamento “anulando” a separação. Afirmou a autora, que no início do ano de 2015, o segurado descobriu um câncer na boca e, posteriormente no pulmão, que o levou a óbito no final de 2018. As testemunhas confirmaram a versão apresentada pela autora, especialmente que ela voltou a residir com o senhor Antônio por volta dos anos de 2014 ou 2015, e que sempre trabalhou como dona de casa. Os depoimentos foram consistentes e corroboram o teor da prova documental apresentada, no sentido de que a autora sempre foi dependente economicamente do autor, especialmente durante o período em que permaneceram separados. O fato de terem voltado a residir sob o mesmo teto configura a união estável em parte do período de separação, a partir de 2014/2015, anos antes da averbação do restabelecimento da união conjugal, e basta para afastar a incidência do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a autora possui idade avançada, não se podendo cogitar de sua inserção no mercado de trabalho a essa altura da vida, e tampouco possui tempo de contribuição/carência suficiente para a concessão de benefício previdenciário. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, I do CPC para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora de forma vitalícia, desde a data da cessação indevida (30/03/2019 - NB 21/191.171.249-4), com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, até a data do pagamento efetivo. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação ao pagamento das custas por ser o réu isento. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do