Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLIDIO DANIEL DE LIMA VERNOCHI Advogados do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000169-87.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão monocrática de ID 253406685, por mim proferida nos seguintes termos: "A UNIÃO FEDERAL alega "litispendência entre a presente demanda e o feito nº 0005347-85.2010.4.03.6000, em que o pedido, causa de pedir e as partes são as mesmas". Requer a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 209832636). Intimado, o autor informou "que não deseja prosseguir com a presente demanda" (ID 253249433). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator 'não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Com efeito, verifico que a ação n° 0005347-85.2010.4.03.6000 foi movida pelo autor em face da União Federal, fundada em um acidente de trabalho por ele sofrido em 15/10/2007, com pedidos de (i) indenização por dano moral e (ii) indenização por lucros cessantes (ID 209832639 - pág. 04/18). A E. Segunda Turma deste Tribunal deu provimento à apelação e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido (ID 209832642 - pág. 52/59). Referida ação transitou em julgado em 19/02/2020 (ID 209832646). A presente demanda também foi ajuizada pelo autor em face da União, fundando-se em acidente de trabalho havido em 15/10/2007, mas com pedido (i) de anulação do ato administrativo de licenciamento do autor, com sua consequente reintegração, e (ii) de indenização por danos morais (ID 182546380 - pág. 03/18). Desta forma, evidencia-se a coisa julgada em relação ao pedido de indenização por dano moral, já que nesse ponto há identidade entre partes, pedido e causa de pedir de ambas as demandas. Quanto ao pedido de reintegração, ao menos em tese seria possível o processamento do feito, mas o autor disse expressamente que não deseja prosseguir com a demanda, manifestação que recebo como pedido de desistência do recurso. E a petição veio subscrita pelo Ilustre Advogado Paulo de Tarso Azevedo Pegolo, OAB/MS n° 10.789, a quem foram expressamente outorgados poderes para desistir, dentre outros (ID 182546380 - pág. 20). Com isto, tenho por atendido o requisito formal do artigo 105 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 38 do CPC/73).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por dano moral, em razão da coisa julgada, e homologo a desistência do recurso de apelação quanto ao pedido de reintegração, o que faço com fundamento nos artigos 485, V e 998, ambos do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem". Alega a embargante omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 254351884). Resposta pela parte adversa (ID 256702626). É o relatório. Decido. Com razão a embargante, uma vez que não houve pronunciamento sobre os honorários sucumbenciais, omissão que passo a suprir. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. Assim tem decidido esta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA INDEVIDA DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. 2. Tendo a parte autora ajuizado indevidamente a presente demanda - porque idêntica a outra anterior, como reconhecido em sentença e não impugnado por quaisquer das partes -, certo é que deve ela arcar com os ônus da sucumbência no feito. 3. Considerando a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento de litispendência, e o valor atribuído à causa, de R$ 4.005,73 (quatro mil e cinco reais e setenta e três centavos) em novembro de 2013, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da apelante, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. 4. Apelação provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0000282-84.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 18/09/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. HONORÁRIOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS EM MAIOR PROPORÇÃO PELA RÉ, ANTE A SUA MAIOR SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente apelo é a de se saber se a recorrente deveria ou não ter sido a única condenada na verba honorária após o julgamento de parcial procedência dos pedidos vertidos em ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal. 2. Com efeito, quando do ajuizamento da ação de cobrança na instância de origem, a Caixa Econômica Federal apontou como devido o valor de R$ 43.616,17, dos quais R$ 9.088,97 seriam devidos a título de comissão de permanência. A devedora foi citada e apresentou sua contestação. Após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera e dos demais trâmites processuais, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela instituição financeira, para reconhecer como devido o valor devido pela ré, excetuada a comissão de permanência, por exercer função idêntica à correção monetária, não podendo ser com ela cumulada. 3. Pelo princípio da causalidade, aquela que dá causa à instauração de um processo ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária, pois sucumbiu em sua pretensão. No caso em comento, constata-se que a sucumbência é recíproca entre as partes, posto que a CEF fazia jus ao valor devido, mas, de outro lado, razão assistia à devedora quanto à exclusão da comissão de permanência. Cuidando da questão em tela, o CPC/2015 estabelece, em seu art. 86 que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Não há dúvidas de que, no caso em testilha, houve sucumbência recíproca, posto que se, de um lado, a CEF tinha direito ao recebimento de seu crédito, a ré tinha direito reconhecido em sentença ao não pagamento do valor cobrado a título de comissão de permanência. Nesse sentido, não há que se falar em sucumbência mínima da CEF, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, tendo em vista que o valor cobrado a título de comissão de permanência não era irrisório (R$ 9.088,97 de um total de R$ 43.616,17). 5. Por este motivo, mantem-se a verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau, fixada em 10% sobre o valor da condenação (a causa não se revestiu de complexidade a justificar percentual maior que o mínimo), mas, partindo da premissa de que houve sucumbência recíproca, e que a ré sucumbiu em maior parte, e mais, que o art. 85, §14, do CPC/2015 veda a compensação da verba honorária, registra-se que caberá à ré o pagamento de 10% sobre a parte maior em que sucumbiu (o montante total subtraído da comissão de permanência, resultando em R$ 34.527,20), enquanto que à CEF competirá o pagamento de 10% sobre a parte menor em que sucumbiu (correspondente à comissão de permanência de R$ 9.088,87). 6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a sucumbência recíproca na espécie e determinar, com base nisso, que a ré ficará responsável pelo pagamento de 10 % sobre R$ 34.527,20 (correspondente ao total da dívida subtraída da indevida comissão de permanência, ante a sua maior sucumbência), ao passo que a CEF ficará responsável pelo pagamento de 10% sobre R$ 9.088,87 (correspondente apenas à comissão de permanência que foi excluída, ante a sua menor sucumbência). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001202-98.2015.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 18/06/2020). Como visto na decisão embargada, a presente demanda foi extinta em razão da coisa julgada quanto ao pedido de indenização por dano moral e por desistência do autor quanto ao pedido de reintegração. Vê-se, portanto, que deve o autor arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que ajuizou indevidamente a demanda em relação ao pedido indenizatório e dela desistiu quanto ao pedido de reintegração (art. 90 do CPC/2015). O fato de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, por si só, não afasta seu dever de arcar com as obrigações decorrentes de sua sucumbência, que, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3° do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça, suprindo omissão anteriormente verificada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 9 de maio de 2022.