Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RADIER IRES Advogado do(a)
RECORRIDO: RAQUEL SOL GOMES - SP278998-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002069-09.2019.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RADIER IRES Advogado do(a)
RECORRIDO: RAQUEL SOL GOMES - SP278998-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RADIER IRES Advogado do(a)
RECORRIDO: RAQUEL SOL GOMES - SP278998-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Do recurso da parte autora. Da atividade rural. Inicialmente, importante dizer que quanto ao tempo como rurícola, tem-se que relativamente ao período anterior à Lei nº 8.213/91, não é necessário prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco indenização dessas contribuições, para contagem de tempo de exercício de atividade rural de trabalhadores rurais – assim entendidos o empregado rural, o trabalhador rural autônomo, o trabalhador rural avulso e o segurado especial trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, inc. I, alínea “a”, inciso V, alínea “g”, inciso VI e inciso VII, da Lei nº 8.213/91). O artigo 55, § 2º da lei de Benefícios assevera que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. A prova documental deve, portanto, guardar relação temporal com a época dos fatos a serem provados, quando esta contemporaneidade não é verificada, não há início de prova material. Para os casos em que não há prova material contemporânea da atividade rural, sendo a prova testemunhal único meio de comprovar a atividade exercida pelo requerente, o C. STJ editou a Súmula 149, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O artigo 106 da Lei nº 8213/91 apresenta rol de documentos que podem de forma alternativa configurar início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural. Não se trata de rol taxativo, cabendo ao magistrado analisar as provas que lhe foram apresentadas de forma individualizada. Entende este relator que o mero início de prova material não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria. Assim como a prova testemunhal de forma isolada, a simples comprovação de início de prova material não se presta a provar o exercício da atividade por todo o período pleiteado, devendo haver nos autos documentos contemporâneos dos períodos os quais há pedido de reconhecimento da atividade exercida no campo. Nesse sentido, colaciono a Súmula e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No caso dos autos, analisando as provas produzidas, corroboro o entendimento do juízo de origem de que não restou comprovada a atividade rural exercida em regime de economia familiar o período de 01.01.1977 a 09/06/1990. Extraio o seguinte trecho da sentença que bem elucida a questão: “No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do período de trabalho rural, de 10/08/1983 a 09/06/1990 (propriedade de seu pai) “Fazenda Olho D’agua dos Bois” - Município de Marco/CE. Em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade laborativa no período pleiteado. Com relação ao período de trabalho rurícola, reproduzo o artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Por sua vez, o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispensa o trabalhador rural, que laborou em período anterior ao seu advento, do recolhimento das contribuições respectivas: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Para a comprovação do período rural, o autor apresentou: - ficha do “Sindicato”, preenchida pelo próprio autor, de forma incompleta, sem carimbo ou qualquer indício de registro/autenticidade (fl. 40 – ev. 1); - declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marco/CE (fl. 42 – ev.01). - documento de identificação do autor como sócio do sindicato (ev. 32). Na audiência realizada em 21/01/2020, após a oitiva do autor, dentre outras providências, e considerando patente carência de início de prova material, foi deferido o prazo de 30 dias para a complementação das provas. Contudo, o autor informou não possuir mais provas a serem apresentadas. Por fim, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas através de Carta Precatória (eventos 60 e 61). Nenhum dos documentos juntados aos autos configura início de prova material contemporânea à atividade de lavrador pelo autor. Assim, tendo em vista a ausência de prova documental contemporânea ao período rural alegado, bem como a impossibilidade da prova oral suprir sua ausência, não há como se acolher a pretensão deduzida nestes autos.” Em que pese a prova oral colhida em audiência, não há documentos válidos contemporâneos em nome do autor que possam ser considerados como início de prova material. Como dito, para comprovação da atividade rural deve haver início de prova material a ser corroborada pela prova oral. Declarações de terceiro por si só não comprovam a atividade. Autor anexou tão somente declarações do sindicato. À mingua da prova material produzida fica mantido não reconhecimento do período rural pretendido. Do recurso do INSS Da atividade especial. A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do benefício. O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02). Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008). Tendo em vista julgados acerca do tema pela Turma Nacional de Uniformização, revendo posicionamento anterior, passo a reconhecer a atividade especial anterior a 03.12.1998 independentemente da informação de uso de EPI eficaz no formulário e/ou laudo técnico (PEDILEF 05013092720154058300, Juíza Federal Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Decisão 22.03.2018, DJU 02.04.2018) A partir de 03.12.1998, a jurisprudência pátria é pacífica no que se refere a ausência de modificação de trabalho em condições especiais pelo simples uso de EPIs. Ora, o objetivo da lei é a maior remuneração em razão da exposição ao agente agressivo, mesmo que o risco de dano à saúde seja eliminado ou diminuído com o uso de equipamento de proteção. Exposição não equivale a sofrer os efeitos deletérios que dela decorrem, e sim a mera presença desse agente deletério no local de trabalho. Neste sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335-SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, divulg. DJe-029 11.02.2015 publ. 12.02.2015). A Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária realizada aos 09 de outubro de 2013, aprovou, com base no entendimento pacificado pelo STJ no julgamento da PET 9.059-RS, o cancelamento da Súmula nº 32, que assim dispunha: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” Posto isso, o entendimento majoritário da jurisprudência determina que, no período compreendido entre 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97) e 18/11/2003 (alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, ao Decreto 3.048/99) o nível de ruído exigido é superior a 90 decibéis. Importante dizer que para o período de exposição a ruído posterior a 19.11.2003, para reconhecimento da especialidade deve ser observada a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Em 2015 foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que assim dispõe: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim, a técnica a ser utilizada após 19.11.2003 é a NEN (nível de exposição normalizado). A questão foi decidida pela TNU no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.403.8300, de 21.11.2018, que fixou a seguinte tese (Tema 174): A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Acerca da necessidade de responsável técnico contemporâneo ao período de atividade, assim decidiu a TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021).” Do período controverso – 01/10/2003 a 28/10/2015 Observo que a atividade laborativa exercida pelo autor na empresa METALÚRGICA VERA IND COM LTDA está descrita nos PPPs anexados às fls. 37/39 da inicial. Da análise do documento entendo que deve ser mantida a especialidade do interregno reconhecido em sentença em razão da indicação de exposição aos agentes químicos níquel/cádmio/cromo. O art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 dispõe expressamente que “(...) a caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (grifei). Os agentes químicos encontram-se elencados no Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 como agente confirmado como cancerígeno para humanos, de modo que eventual informação no PPP mencionado de que haveria a utilização de EPI eficaz deve ser desconsiderada. Em decisão prolatada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do PEDILEF n.º 5006019-50.2013.4.04.7204, realizado em 17.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 170), cuja matéria afetada visava definir se a Portaria Interministerial n.º 9/2014 também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos período laborados antes de sua vigência, fixou a seguinte tese: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.” Assim fica mantida a especialidade reconhecida em sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002069-09.2019.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP Trata-se recurso interpostos pelas partes em face da sentença que reconheceu e determinou a averbação do período especial 01/10/2003 a 28/10/2015 com conversão em tempo comum para fins de aposentação. Pugna o INSS pela improcedência da ação. Recorre a parte autora pugnado pelo reconhecimento da atividade rural do interregno de 01/01/1977 a 09/06/1990. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002069-09.2019.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.