Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG Advogados do(a)
AUTOR: ARNALDO DONIZETTI DANTAS - SP106308, CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819
REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVICOS TOXICOLOGICOS DE LARGA JANELA DE DETECCAO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GUILHERME ALVARES FERREIRA DE SOUZA - RJ201810 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: HENRIQUE COSSICH COELHO - RJ172738 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA VIOLA - SP376131 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VINICIUS MOREIRA GRILLO - RJ184001 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VIVIAN SAADIA - RJ167853 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ELIANE ZOGHBI - RJ85147 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ51575 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001291-15.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de ação coletiva de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ANEXOS DE JALES E REGIÃO em face da UNIÃO FEDERAL, tendo como assistente a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVICOS TOXICOLOGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO – ABRATOX, por meio da qual objetiva a parte autora seja declarada a inexigibilidade do dever legal definido na Lei nº 13.103/2015, no sentido de condicionar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a habilitação e renovação das carteiras dos motoristas das categorias C, D e E, ao exame toxicológico negativo, de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, nos moldes preconizados pela Resolução nº 583/2016 do CONTRAN e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 116/2015. Aduz-se, nos termos da inicial, que, a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, que trouxe a obrigatoriedade dos chamados exames toxicológicos de larga janela a serem realizados por motoristas profissionais nas categorias "C", "D" e "E., alterando os artigos do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o de art. 148-A, bem como os arts.168 e 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Alega-se que a alteração legislativa violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica, a isonomia o princípio da livre iniciativa, impondo custos excessivos aos trabalhadores que exercem o ofício de motorista profissional, além de inviabilizar a contratação daqueles que eventualmente utilizam substância psicoativa até três meses antes de se submeter ao exame toxicológico, além de comprometer-lhes a intimidade e ficarem fora do mercado de trabalho, caso apresentem resultado positivo nos exames, bem como contrariou competência de regular a matéria da ANVISA. Aduz-se que no Brasil, diversos Estados brasileiros ingressaram com ações com o propósito de suspender a exigibilidade do exame toxicológico. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 55940028, p. 04-25 e 26-102 a 55940035, p. 01-14). A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVIÇOS TOXICOLÓGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO – ABRATOX requereu o seu ingresso nos autos, na qualidade de Assistente litisconsorcial (ID 55940035, P. 27). Pedido de tutela provisória de urgência indeferido (ID 55940035, p. 31-32). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 55940035, p. 37-84). Impugnou o valor da causa. Aduziu que a pretensão da parte autora é infundada, uma vez que, no dia 02 de marco de 2015 foi editada a lei nº 13.103, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, e dispôs no artigo 8º, sobre a exigência do exame toxicológico em questão. Informou que o exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas foi inicialmente regulamentado pelo CONTRAN por meio da Resolução CONTRAN nº 460, de 12 de novembro de 2013. Que referida norma alterou a Resolução CONTRAN nº 425/2012, de 27 de janeiro de 2012, que regulamenta os exames para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e inseriu a obrigatoriedade de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substancias psicoativas, para a adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E. Que o art. 2º, da Resolução no 460, de 2012 acrescentou o Capitulo VII - DO EXAME TOXICOLOGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, à Resolução CONTRAN no 425, de 2012. Que, posteriormente, foi editada a Resolução CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015, que revogou expressamente a Resolução nº 460, de 2013, e passou a disciplinar a realização do exame toxicológico. E que após a edição da Resolução nº 517, de 2015, o DENATRAN passou a promover o credenciamento de entidades prestadoras de serviços laboratoriais, para a realização do exame toxicológido de larga janela de detecção, em consonância com os requisitos estabelecidos pela indigitada norma. E que nesse contexto, foram credenciadas pelo DENATRAN a pessoa jurídica Citilab Diagnosticas Ltda (Portaria DENATRAN nº 15, de 12 de março de 2015, processo administrativo nº 80000.02456612014-70) e a pessoa jurídica Psychemedics Brasil Exames Toxicológicos Ltda (Portaria DENATRAN nº 17, de 12 de março de 2015, processo administrativo no 80000.02336512014-55) para atuarem como entidade prestadora de serviços laboratoriais, para a realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição de categoria e renovação da CNH nas categorias C,D e E. Aduziu que, no dia 02 de marco de 2015 foi editada a lei nº 13.103, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; alterou a Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto -Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresa e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Aduziu que, já o art. 13 da Lei nº 13.103/2015 fixou os prazos para a exigência do exame toxicológico, inferindo-se, pois, que a lei nº 13.103, de 2015, modificou e alterou o tratamento da matéria objeto da Resolução nº 425, de 2012, estabelecendo, expressamente, que o exame toxicológico será realizado por laboratórios credenciados pelo DENATRAN. E que nesse contexto, como a Resolução nº 425, de 2012 estava em desconformidade com a lei nº 13.103, na medida em que previa a realização da análise laboratorial toxicológico de larga janela de detecção por entidades prestadoras de serviços laboratoriais, credenciadas pelo DENATRAN, foi instaurado pelo DENATRAN o processo administrativo nº 80000.005346/2015-28, com o objetivo de promover a adequação da norma CONTRAN à Lei no 13.103/2015. Pontuou, por fim, que o DENATRAN editou a Portaria nº 50, de 29 de abril de 2015, que suspendeu o credenciamento de todas as entidades prestadoras de serviços laboratoriais já credenciadas pelo DENATRAN, com base na Resolução nº 425, de 2012, com redação dada pela Resolução nº 517, de 2015, bem como, o credenciamento de novas entidades, ante a nova regulamentação da matéria pela Lei nº 13.103, de 2015. Concluiu, assim, que não há falar-se em extrapolação do poder regulamentar atribuído ao CONTRAN, ou em inovação jurídica, posto que a obrigatoriedade dos exames, assim como a competência regulamentar do CONTRAN, estão positivadas na Lei nº 13.103, de 2015. E que fica claro que, com a edição da Lei nº 13.103, de 2005, tornou-se necessária a revisão da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, o que acarretou a realização de mais estudos, notadamente acerca dos requisitos técnicos para o credenciamento dos laboratórios. E que, assim, foi editada a Resolução CONTRAN nº 529, de 14 de maio de 2015, que prorrogou para o dia 1º de janeiro de 2016 o prazo para a exigência do exame toxicológico. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A UNIÃO FEDERAL não se opôs ao ingresso da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVIÇOS TOXICOLÓGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO – ABRATOX no feito (ID 55940045, p. 48). Deferido o ingresso da assistente, o juízo abriu vista dos autos para manifestação (ID 55940045, p. 50). A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVIÇOS TOXICOLÓGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO – ABRATOX apresenta manifestação (ID 58143500). No ID 243183232, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre as considerações da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVIÇOS TOXICOLÓGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO - ABRATOX, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo (ID 267484147). Este juízo então determinou a intimação pessoal da parte autora para cumprir de determinação de ID 243183232. Parte autora pessoalmente intimada (ID 268038870), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora devidamente intimada para fins de diligências essenciais, a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15. Sem honorários e sem custas, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença que não se submete a reexame necessário, posto se tratar de abandono, e não de carência da ação ou de improcedência, ex vi do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3. Transitada em julgado, ao arquivo findo. Jales, data lançada eletronicamente. P.I.C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal