Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE LUIZ DE AZEVEDO ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: WILSON BRUNO ZANIM DE FREITAS - SP216793 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027785-43.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE LUIZ DE AZEVEDO ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: WILSON BRUNO ZANIM DE FREITAS - SP216793 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE LUIZ DE AZEVEDO ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: WILSON BRUNO ZANIM DE FREITAS - SP216793 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana, conforme segue: Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, em relação às terras consideradas inaproveitáveis para o desempenho de atividades econômicas, tais como aquelas definidas como de preservação permanente e reserva legal e as tidas como comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, peciu´ria ou florestal, é sabido incidir isenção de ITR, nos termos do art. 50, §4º, alínea “c”, da Lei 4.504/64, na redação dada pela Lei 6.746/79, reproduzida pelo art. 4º, I, alínea “c”, da Lei 8.847/94, vigente à época do fato gerador, embora haja idêntica disposição no art. 10, §1º, II, alínea “c”, da Lei 9.393/96 – a esse respeito não merecendo prosperar o inconformismo da União Federal quanto à utilização da Lei de 1996 pelo perito. No caso em tela, o apelado apresentou, entre outros documentos, cópia de sua DITR/1992 (fls. 86 e 87) referente à propriedade em questão, Fazenda “Chapada Palestina”, informada área total de 479,1 hectares, dos quais apenas 249,8 hectares constituiriam a área aproveitável, informações corroboradas pelo perito (fls. 287). Desse modo, ainda que o perito tenha utilizado critério errôneo para avaliação do VTN, conforme ventilado pela apelante, inexigíveis os créditos tributários, haja vista o cálculo levar em conta a área total do imóvel (fls. 340 – verso), despicienda a análise dos demais tópicos relacionados ao tema. Não é ocioso rememorar que, em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual omissão formal ensejar lançamento de débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur. 2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. (...) (STJ, Resp 901311/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 06.03.2008) É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PAGAMENTO PELO RECORRIDO. 1. Responde pelo pagamento dos encargos do processo aquele que deu causa à sua instauração. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1067444/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, 4ª Turma, DJe 03.05.2010) Reconhecido pela própria apelada que o lançamento se deveu à prestação errônea de informações, ademais não cumprindo, na via administrativa, o quanto necessário para a retificação. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios. Face ao exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença somente para afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL RURAL. TERRAS INAPROVEITÁVEIS. ISENÇÃO DE ITR. VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana. 2. Em relação às terras consideradas inaproveitáveis para o desempenho de atividades econômicas, tais como aquelas definidas como de preservação permanente e reserva legal e as tidas como comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, peciu´ria ou florestal, é sabido incidir isenção de ITR, nos termos do art. 50, §4º, alínea “c”, da Lei 4.504/64, na redação dada pela Lei 6.746/79, reproduzida pelo art. 4º, I, alínea “c”, da Lei 8.847/94, vigente à época do fato gerador, embora haja idêntica disposição no art. 10, §1º, II, alínea “c”, da Lei 9.393/96 – a esse respeito não merecendo prosperar o inconformismo da União Federal quanto à utilização da Lei de 1996 pelo perito. 3. O apelado apresentou, entre outros documentos, cópia de sua DITR/1992 (fls. 86 e 87) referente à propriedade em questão, Fazenda “Chapada Palestina”, informada área total de 479,1 hectares, dos quais apenas 249,8 hectares constituiriam a área aproveitável, informações corroboradas pelo perito (fls. 287). Desse modo, ainda que o perito tenha utilizado critério errôneo para avaliação do VTN, conforme ventilado pela apelante, inexigíveis os créditos tributários, haja vista o cálculo levar em conta a área total do imóvel (fls. 340 – verso), despicienda a análise dos demais tópicos relacionados ao tema. 4. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual omissão formal ensejar lançamento de débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 5. Reconhecido pela própria apelada que o lançamento se deveu à prestação errônea de informações, ademais não cumprindo, na via administrativa, o quanto necessário para a retificação. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios. 6. Remessa Oficial parcialmente provida. 7. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027785-43.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por José Luiz de Azevedo Araújo em face da União Federal, pela qual requereu o autor a anulação dos lançamentos referentes ao ITR de 1995 e 1996; alegou valor da terra nua – VTN – menor que o adotado pela ré; que o lançamento se baseou em informações equivocadas em sua DITR prestada em 1994. Laudo pericial (fls. 267 a 299, 325 a 328). Na sentença (fls. 339 a 341, 358), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, anulando os lançamentos para o ITR de 1995 e 1996. Condenada a União Federal em honorários advocatícios e periciais. Com Remessa Oficial. Em suas razões de Apelação (Fls. 362 a 369), a União Federal argumenta não haver que se falar em ilegalidade, pois fundamentado o lançamento na legislação então em vigor; que a impugnação na via administrativa foi extemporânea; que o perito baseou-se na Lei 9.393/96, posterior ao fato gerador, além de não utilizar os créditos determinados pela lei para aquilatar o VTN; que sua condenação em honorários advocatícios deve ser afastada ou reduzida. Contrarrazões pelo autor (fls. 336 a 341). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027785-43.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença somente para afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE declarou seu impedimento. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.