Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008495-08.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FATIMA APARECIDA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se a extinção da execução (arts. 924, II e 925 do CPC), diante do cumprimento da obrigação. Segundo se infere dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008495-08.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente e sua advogada em face de sentença que, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinta a execução. Em síntese, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que sejam pagos os valores das diferenças apontadas por requisição de pequeno valor (RPV) complementar. Alega que existem diferenças relativas a incidência de juros de mora, entre a data da elaboração do cálculo e a expedição da requisição de pequeno valor, conforme RE n. 579.431 do Supremo Tribunal Federal, assim como o pagamento a menor dos valores que foram inscritos na proposta. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008495-08.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
trata-se de pedido de pensão por morte julgado procedente. Com o trânsito em julgado (23/11/2021) teve início o cumprimento de sentença. Expedidas as requisições de pequeno valor (RPVs), referentes ao valor principal e honorários, foram protocoladas neste Tribunal em 29/8/2022 e pagas em 9/2022. Após o pagamento, a exequente pleiteou diferenças de juros de mora entre a data da conta e a expedição das requisições. De fato, a atualização do crédito é promovida por este Tribunal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458, de 4/10/2017, que regulamentou os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, assim dispondo (g.n.): “Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. §1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) (...) § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020).” Como se vê, compete a este Tribunal apurar o valor dos juros de mora. No caso, a parte autora/exequente apresentou saldo complementar (Id 272707815/20 - p. 1/2) por ter aplicado a taxa Selic sobre os juros da conta original, quando essa taxa deve ser aplicada somente sobre o principal, porque já comporta correção monetária e juros de mora, incorrendo, portanto, no vício de anatocismo. Isso é o que se depreende do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, desde a data de publicação - 9/12/2021 (art. 7º), que assim estabelece (g.n.): “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” Assim, a SELIC deverá ser aplicada no feito, como taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora, a partir de dezembro de 2021. Por conseguinte, constata-se que os valores pagos a exequente e sua patrona foram disponibilizados por este Tribunal com correção monetária e juros de mora integrais, nos moldes das referidas Resolução e Emenda Constitucional, inexistindo diferenças a serem pagas. Quanto a alegada divergência entre o valor inscrito na proposta e o valor do resgate é questão que deve ser esclarecida na instituição bancária onde houve o levantamento do valor e não nestes autos, porquanto consta na requisição de pagamentos deste Tribunal, como situação da requisição: PAGO TOTAL (Id 272707807 - p. 1).
Diante do exposto, nego provimento a apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO N. 458/2017. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. DIFERENÇAS INEXISTENTES. - A atualização do crédito é promovida por este Tribunal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017, que regulamentou os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios em seu artigo 7º e §§. - Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a SELIC deverá ser aplicada no feito, uma única vez, como taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora, a partir de dezembro de 2021. - No caso, a parte autora/exequente apresentou saldo complementar por ter aplicado a taxa Selic sobre os juros da conta original, quando essa taxa deve ser aplicada somente sobre o principal, porque já comporta correção monetária e juros de mora, incorrendo, portanto, no vício do anatocismo. - Os valores pagos a exequente e sua patrona foram liberados pelo Tribunal com correção monetária e juros de mora integrais, nos moldes das referidas Resolução e Emenda Constitucional, inexistindo diferenças a serem pagas. - A alegada divergência entre o valor inscrito na proposta e o valor do resgate é questão que deve ser esclarecida na instituição bancária onde houve o levantamento do valor e não nestes autos. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.