Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CRYSTALSEV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000464-12.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CRYSTALSEV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUCIALIDADE ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: LIMITE DE APRECIAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO. 1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). 2. "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública" (artigo 170, do Código Tributário Nacional). 3. No caso concreto, a CDA nº. 80.7.10.016327-98 tem por referência o processo administrativo nº. 10840.001673/2006-42, no qual foi formulado pedido de compensação, mediante PERDCOMP nº. 11938.59295.1000506.1.3.08-1872. 4. O PERDCOMP nº. 11938.59295.1000506.1.3.08-1872 tem por objeto o PIS devido pela embargante, no período de apuração de abril/2003. 5. O pedido de compensação não foi homologado, em decorrência do indeferimento do crédito em que se fundamentou, advindo de pedido de ressarcimento tratado no processo nº. 19649.000012/2006-41. 6. Já o processo administrativo nº. 15956000309/2008-43 refere-se a lançamento de ofício, exigindo valores a maior de PIS, de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, do que aqueles declarados em DCTF. Não tem por objeto os créditos utilizados pela executada em seu pedido de compensação. 7. Não há relação de prejudicialidade entre os processos administrativos nº. 10840001673/2006-42 e 15956000309/2008-43 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80). 9. No caso concreto, as certidões de dívida ativa observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80. A apelante não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de liquidez dos títulos. 10. A apelante requer o reconhecimento do direito de crédito de PIS sobre despesas de frete e armazenagem de mercadorias na exportação. Não há relação entre o pedido e o débito exequendo. 11. O requerimento da compensação não pode ser formulado nos autos dos embargos à execução, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80. 12. No caso concreto, a apelante pleiteia a compensação de créditos de PIS decorrentes de despesas de frete e armazenagem de mercadorias na exportação, advindos do processo administrativo nº. 15956000309/2008-43, com débito de PIS, vencido em maio de 2003. 13. Pretende que o Judiciário realize compensação tributária não analisada, em sede administrativa. 14. A oposição da compensação, em embargos à execução fiscal, depende de prova sobre o descumprimento, pela Administração, dos critérios legais aplicáveis. 15. O Judiciário não pode substituir a Administração. O pleito compensatório, tal como formulado, não pode ser acolhido. 16. Não houve a extinção do crédito. 17. Agravo interno improvido. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, (i) ofensa ao art. 5°, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, bem como ao art. 195, § 12°, da CF/88. Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Relativamente à aventada violação ao art. 5.º, XXXVI, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, publicado em 01/08/2013, é a que se segue: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. De fato, o acórdão impugnado foi decidido eminentemente sob o enfoque da legislação infraconstitucional, sendo que as alegadas ofensas à Constituição ocorreram apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido." (STF, ARE 676563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012). PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFEITO DEVOLUTIVO. I. - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a apreciação das questões constitucionais não prescinde do exame de norma infraconstitucional. III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão. Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. V. - Precedentes do STF. VI. - Agravo não provido. (STF, AI-AgR 539291/RS-RIO GRANDE DO SUL, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 04/10/2005, DJ 11-11-2005). Neste caso, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto as alegações relacionadas ao tema 660 e não o admito no que sobeja. Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2021.