Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-19.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal proposta contra a UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS, acolheu a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando a Agência apelante ao pagamento da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC. Em razões recursais (ID 1079806), pugna a apelante seja reformada a r. sentença de forma a reduzir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, adequando-os à realidade dos autos, de modo que sejam eles fixados de forma equitativa, considerando-se a singeleza da causa e o moderado esforço requerido em seu deslinde, bem como a inafastável moderação que obrigatoriamente há de norteá-la. Contrarrazões da UNIMED (ID 1079817). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretado de acordo com a sua reiterada jurisprudência, que consolidou o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, a fim de evitar enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) No mesmo sentido, segue julgado desta C. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. 5. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade se ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. 6. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários em uma demanda - de curta duração temporal - que não apresentou relevância para além dos interesses intersubjetivos, deve ser mantida a verba honorária nos termos em que fixada na r. sentença. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002161-31.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020) Na hipótese dos autos, como bem asseverou a apelante, a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da causa se mostra excessivo e desproporcional, razão pela qual se admite o arbitramento da verba honorária com base na equidade. Em que pese o valor da causa, que é de R$ 375.683,78, constata-se que a demanda não exigiu trabalho excepcional do patrono, tendo havido a resolução da impugnação em curto lapso temporal, inclusive sem oposição da ANS. Destarte, considerando o elevado valor dos honorários e em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados no caso em tela a natureza da demanda, o local de prestação de serviço, o zelo dos patronos da apelada, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, a verba honorária deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustáveis conforme a Res. 267/CJF. Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE PARCELAS DE CONVÊNIOS ENCERRADOS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO ENTE PÚBLICO. FALTA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO MOMENTO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO A REALIZAR AS TRANSFERÊNCIAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA, MAS REDUZIDA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EQUIDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A realização das transferências pela apelante, em cumprimento à tutela antecipada deferida na sentença, sob pena de multa diária, não é incompatível com o interesse recursal, motivo pelo qual a apelação deve ser conhecida. 2. A SPDM – Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré a transferir, em 24 horas, os recursos das 19ªs parcelas previstas em quatro convênios (DSEI ARAGUAIA - nº 798358/2013, DSEI KAYAPÓ MATO GROSSO - nº 798366/2013, DSEI KAYAPÓ PARÁ - nº 798365/2013 e DSEI XAVANTE - nº 798345/2013), celebrados com o objetivo de prestar assistência à saúde de indígenas. Em sua contestação, a ré não se opôs ao pagamento, aduzindo, com base em informações da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, que houve impossibilidade de pagamento por força da expiração do período de vigência dos convênios, que inviabilizou a realização das transferências pelo Sistema de Convênios (SICONV). 3. Até o momento da prolação da sentença não houve notícia nos autos acerca de eventual solução para o entrave burocrático dos órgãos federais a fim de viabilizar o pagamento dos valores devidos à autora. Sendo assim, é manifestamente improcedente o argumento da UNIÃO no sentido de que deveria ter sido concedido prazo razoável para que a Administração encontrasse “um meio de efetuar as transferências”, com a consequente a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e isenção da verba honorária. 4. Embora a UNIÃO tenha reconhecido o direito às transferências reclamadas, não as realizou sob a alegação de entrave burocrático, de modo que o interesse da autora na condenação da ré ao pagamento existia no momento em que proferida a sentença, o que afasta a aplicação da regra inserta no art. 485, VI, do CPC. 5. Quanto à multa diária por descumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, a sua finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação, pouco importando, no caso, se o descumprimento decorreu de entraves burocráticos e não de má-fé ou de inércia dos agentes do Estado. Ademais, a imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer e a quantia aqui fixada (R$ 500,00 por dia de atraso) não se afigura exorbitante, porque deve desencorajar a desobediência da apelante. 6. Inexistindo proporcionalidade entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado, deve-se invocar o 8º do artigo 85 do CPC de 2015, pois a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Considerando o elevado valor dos honorários fixados na sentença com espeque no § 5º do art. 85 do CPC (R$ 486.371,80), a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, condena-se a ré em honorários de R$ 15.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF, valor adequado à pequena complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos procuradores da autora, que nada teve de extraordinário diante da inexistência de oposição da União ao pagamento. 8. Tendo em vista que a UNIÃO cumpriu a tutela antecipada deferida na sentença e efetuou as transferências dos valores reclamados nestes autos, não mais subsiste a tutela de urgência que desobrigou a autora da prestação de contas em relação aos convênios objetos destes autos. 9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5003206-81.2019.4.03.6100 - Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO – SEXTA TURMA – Julgado em 06/06/2020 – Publicado no e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da ANS, para reformar a r. sentença e fixar a verba honorária em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos acima consignados. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 19 de agosto de 2021.