Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA DELSOCI RODRIGUES CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de períodos de labor comum, exercidos com o correspondente registro em CTPS, porém, desconsiderados pelo ente autárquico, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.06.2019. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o cômputo dos períodos de 01.03.1989 a 30.11.1989, 01.12.1989 a 14.03.1990 e de 02.04.1990 a 06.05.1991, como tempo de serviço comum desenvolvido pela demandante, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei. A parte autora, então, opôs embargos de declaração aduzindo que mediante a reafirmação da DER para o dia 01.07.2009, faria jus a concessão da benesse, contudo, o recurso foi rejeitado. Diante disso, a requerente interpôs recurso de apelação, reiterando a pretendida aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, insta salientar que a determinação judicial de cômputo dos períodos de 01.03.1989 a 30.11.1989, 01.12.1989 a 14.03.1990 e de 02.04.1990 a 06.05.1991, como tempo de serviço comum desenvolvido pela demandante restou incontroversa, haja vista a ausência de recurso voluntário do ente autárquico, circunstância que enseja a aplicação do princípio da non reformatio in pejus. Dito isso e considerando a necessária correlação do presente julgamento aos limites do objeto recursal veiculado pela parte autora, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte restringiu-se à possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER in casu, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da segurada. Pois bem. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço: II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: omissis II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994) O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.) Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II). O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II. Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade. Dito isso, passo à apreciação do caso concreto. In casu, considerando-se a presunção de veracidade existente sobre os registros firmados na CTPS da autora, o d. Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido de consideração dos períodos de 01.03.1989 a 30.11.1989, 01.12.1989 a 14.03.1990 e de 02.04.1990 a 06.05.1991, como tempo de serviço comum desenvolvido pela segurada. Contudo, a despeito do acréscimo dos referidos interstícios, somados aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS), apurou-se que até a data do requerimento administrativo originário, qual seja, 10.06.2019, a demandante havia atingido apenas 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, lapso temporal insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido principal veiculado em sua prefacial. Por consequência, insatisfeita com o resultado obtido na presente demanda, a demandante, primeiramente, opôs embargos de declaração e, diante do resultado infrutífero, optou por interpor o presente recurso de apelação sustentando que mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER, para o dia 01.07.2019, faria jus à concessão da benesse almejada. Sem razão, contudo. Isso porque, a despeito da recente definição do posicionamento jurisprudencial favorável sobre a matéria emitida pelo C. STJ (Tema 995), há de se considerar que tal pretensão não foi veiculada pela demandante em sua exordial e tampouco no curso da instrução processual, com o que a argumentação veiculada em suas razões recursais configura inadmissível inovação em sede recursal. Com efeito, restou definido pelo C. STJ que: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Vê-se, pois, que a aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER enseja pedido prévio, o que não ocorreu in casu, visto que a questão atinente à alteração do termo inicial da benesse, a fim de viabilizar sua concessão sob condições mais favoráveis não constava na peça exordial da autora e tampouco em nenhuma de suas manifestações no curso da instrução processual, somente vindo a ser veiculada já em sede recursal, após a procedência da pretensão da segurada nos termos até então postulados, porém, atentando-se o d. Juízo de Primeiro Grau para o inadimplemento dos requisitos legais necessários a concessão da benesse. Nesse contexto, forçoso considerar que resta caracterizada a falta de interesse de agir da demandante, que não pode simplesmente alterar/ampliar o pedido inaugural, após o decurso de toda a fase instrutória, inclusive, com a prolação de sentença de mérito, posto que ensejaria clara violação ao preceito contido no art. 329 do CPC, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. In casu, faz-se necessário observar que caberia à parte autora, por ocasião do ajuizamento do feito, observar que ainda que considerada a integralidade dos períodos de labor comum vindicados, não faria jus à concessão da benesse na data do requerimento administrativo originário, circunstância que, a meu ver, ressalta a indispensabilidade do prévio pedido de reafirmação da DER, desde a exordial, ainda que subsidiariamente ao pedido inaugural. Nesse contexto, coaduno do entendimento adotado pelo d. juízo singular quanto à impossibilidade de acolhimento do pedido recursal de aplicação do instituto da reafirmação da DER na hipótese em apreço. Mantenho, por fim, os termos da r. sentença quanto à sucumbência recíproca havida entre as partes, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores em relação à parte autora, tendo em vista o prévio deferimento da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 7 de junho de 2021. elitozad
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007404-72.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS