Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: NEID TAMARA ANDRADE DE MELLO FRANCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE WILKER COSTA - SP314471 D E C I S Ã O ID 58637752: Considerando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o valor bloqueado no Banco Santander, de titularidade da executada NEID TAMARA ANDRADE DE MELLO FRANCO - CPF: 029.455.498-08, refere-se à saldo de salário, impondo-se a liberação da constrição no valor de R$2.223,31, em observância ao disposto no art. 833, IV, do CPC. Informo que já providenciei a liberação parcial via sisbajud. Em relação aos demais bloqueios, considerando que não foi atendido o comando judicial, que exigiu os três últimos extratos bancários, o que se infere, por dedução lógica, aos três últimos extratos de cada conta bancária, concedo à parte novo prazo de 10 dias para fazê-lo. Isso por que, aparentemente, ao final do mês, nem todo valor recebido era gasto, além do que, conforme manifestação do próprio advogado constituído protocolada antes do bloqueio (id 52977881), a intenção da parte era a de opor embargos à execução, o que pressupõe a garantia do juízo (art. 16, §1, da Lei 6830/80). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002649-97.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara