Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS WILLIAN ALBINO SALMEIRAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA Remetendo-me aos termos da decisão ID 271635753, considerando a liberação do pagamento da RPV expedida no presente feito e informação do exequente de que efetuou o levantamento correspondente (ID 286130200 e 291071376), deve ser extinto o presente cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagamento da verba honorária. Em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, deverá o exequente cumprir os procedimentos para obtenção do medicamente diretamente na via administrativa, conforme indicado pela União nos IDs 272364256, 272364257 e 292055395, devendo apresentar diretamente à executora de media “atestado médico atualizado, com relatório e prescrição da medicação, a cada ciclo de tratamento, quando menor do que 6 (seis) meses e, sendo maior do que esse período, a cada 6 (seis) meses ou quando houver novas dispensações”. A medida de contracautela ora determinada, definida conforme requerido pela própria executada e mais benéfica à parte autora, substitui aquela fixada em sentença, que previa a necessidade de apresentação de relatórios mensais. Considerando a notícia, pelo próprio exequente, de que o medicamento está sendo fornecido regularmente e a definição dos procedimentos a serem adotados diretamente na via administrativa para cumprimento da obrigação de fazer pela União, possível a extinção do presente cumprimento de sentença também em relação à obrigação de fazer.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002058-24.2018.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito nesta fase de cumprimento de sentença, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem consequências de sucumbência nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal