Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIMBA O AUTENTICO HAMBURGUER LTDA - ME, ROSEMEIRE DOS SANTOS VERISSIMO, ANTONIO MARQUES VERISSIMO Advogado do(a)
APELANTE: VLADIMIR BENICIO DA COSTA - SP98885-A Advogado do(a)
APELANTE: VLADIMIR BENICIO DA COSTA - SP98885-A Advogado do(a)
APELANTE: VLADIMIR BENICIO DA COSTA - SP98885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A CEF informa que "o contrato ora objeto da execução, foi liquidado, através de boleto bancário nº 146932504100000227 em 17/06/2021". Requer a extinção do feito sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015 (ID 163194416). Determinei a intimação da parte para que trouxesse aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento com poderes específicos para transigir, ou renovasse o requerimento por advogado com tais poderes (ID 251860959). A CEF ratificou a informação "de que houve pagamento do débito na via administrativa" e requereu "a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, CPC/15", trazendo aos autos novo instrumento de mandato (ID 252328735 e 252328738). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", sendo certo que o Regulamento Interno do TRF da 3ª Região prevê, em seu artigo 33, inciso VI, que compete ao relator “homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento”. Compulsando os autos, verifico que a petição da CEF tem por signatária a Ilustre Dra. Roberta Patriarca Magalhães, OAB/SP n° 219.114, sendo certo que à advogada em questão foram expressamente outorgados poderes para transigir, dentre outros, como se vê do instrumento de mandato constante dos autos (ID 252328738). Com isto, tenho por atendido o requisito formal do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/73).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021690-81.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, homologo a transação havida entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.