Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
APELANTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544-A
APELADO: MARIA FELICIA GODOY GONZALEZ OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001249-73.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
APELANTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544-A
APELADO: MARIA FELICIA GODOY GONZALEZ OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS contra sentença que, em sede de execução fiscal, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, I, c.c. artigo 321, todos do CPC. Alega, em síntese, que os requisitos necessários para o recebimento da petição inicial previstos no artigo 6º da Lei nº 6.830/80 foram cumpridos. Sustenta, ainda, que, nos termos da decisão anteriormente proferida na qual tinha recebido petição inicial, a ausência de manifestação justificaria o envio dos autos ao arquivo conforme declinado no artigo 40 da referida norma, e não a reconsideração do juízo de admissibilidade inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001249-73.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
APELANTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544-A
APELADO: MARIA FELICIA GODOY GONZALEZ OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001249-73.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de execução fiscal proposta que foi recebida pelo juízo de origem (id 147470320) e, após tentativa frustrada de citação postal (id 147470322), houve abertura de vista dos autos à parte exequente (id 147470323). Decorrido in albis o prazo, proferiu-se sentença na qual se indeferiu a inicial, sob o argumento de que não a exequente não informou o endereço correto da executada, requisito essencial para a admissibilidade da ação (id 147470325). Os requisitos necessários para o recebimento da petição inicial da execução fiscal estão previstos no artigo 6º da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” Cumpre consignar também que, conforme preconizado no artigo 321 do CPC, o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal é precedida de despacho proferido pelo magistrado em que declinará expressamente a falha a ser sanada, como segue: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por fim, destaco que o atual codex processual tornou expresso o princípio da não surpresa, em que se veda ao juízo o enfrentamento de matéria sem a devida abertura do expresso contraditório (artigo 10 do CPC). No caso dos autos, o juízo de origem, ao proferir a sentença, não observou o disposto nos artigos 10 e 321, ambos do CPC, pois o ato judicial teve natureza de reconsideração do recebimento da petição inicial sem a abertura de contraditório específico para tanto (id 147470323). Dessa forma, a sentença deve ser reformada, com a abertura de prazo para a parte exequente se manifeste acerca da tentativa de citação postal infrutífera.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos moldes da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 10 E 321 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. - O indeferimento da petição inicial que já havia sido recebida pelo juízo de origem deve ser precedida de decisão proferida pelo magistrado na qual aponta especificamente a falha a ser apontada (artigo 10 e 321 do CPC). - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.