Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL CROCCO, MARCIA REGINA MENEZES POLICARPO CROCCO Advogado do(a)
AUTOR: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABIANA ALVES PESSINI - SP310159, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, TANIA FAVORETTO - SP73529 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) interpõe os presentes Embargos de Declaração relativamente ao conteúdo dos embargos de declaração de ID. 326394512, com base no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, em suma, que a sentença embargada necessita de esclarecimentos quanto à justificativa para sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que figurou no feito apenas na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), enquanto a presente ação discute exclusivamente a revisão contratual de financiamento habitacional pactuado com o agente financeiro. Aponta que eventual cobertura pelo Fundo constitui consectário legal do contrato, conforme consignado na sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da embargante em multa e a majoração dos honorários de sucumbência (ID. 330334199). É o relatório, em síntese; passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições ou sanar erro material, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela parte embargante, o fato é que tais alegações não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto, mas sim ao mero inconformismo da parte pelo fato de o juízo tê-la condenado nas verbas sucumbenciais. Entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Destaco, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes em embargos de declaração, porém apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o provimento do recurso tiver por consequência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado. Em relação à aplicação da multa requerida pela parte autora, verifico que, para sua imposição, é necessário que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios, conforme dispõe o artigo 1.026, §2º, do CPC, o que não se encontra demonstrado nos autos. Ausente a natureza protelatória, também não se justifica a majoração dos honorários de sucumbência, especialmente porque essa elevação ocorre quando preenchidos determinados requisitos, em sede recursal, pelo Tribunal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Dessa forma, é incabível a condenação da embargante em multa e a majoração dos honorários de sucumbência, nesta instância. Posto isso, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012010-70.2012.4.03.6100