Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000368-46.2021.4.03.6311 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. De início, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida para 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres. Em se tratando de segurado especial, a previsão está contida no art. 39, I da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O segurado especial está definido na Lei 8.213/91 como segurado obrigatório, nos seguintes termos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993): (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) Uma vez implementada a idade, necessário analisar a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento dos requisitos do benefício. DO TEMPO RURAL A dificuldade para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo decorre, via de regra, da falta de prova material, considerando que as pessoas, tanto o empregado quanto o empregador, quando do labor no campo, à época requerida, não se preocupavam com procedimentos burocráticos e registros que o confirmassem. Conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, é o enunciado da súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assume importância, assim, o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). É citada pela doutrina e corroborada pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS e de documentos públicos nos quais conste a qualificação da parte requerente. Assim, a atividade rurícola, de difícil comprovação, deve ser analisada sob todos os meios de prova apresentados pelo interessado que, somada a outros elementos de convicção, ensejará o reconhecimento do tempo de serviço rural. Para fins de concessão do benefício ou mera averbação do tempo rural este Juízo adotará como início de prova material documentos contemporâneos à época, sejam eles públicos ou privados, escrituras imobiliárias, fotos, contratos de meação ou parceria, provas emprestadas de outros processos judiciais ou administrativos em que houve o reconhecimento de referido tempo, justificações judiciais ou administrativas, declaração de sindicatos rurais desde que contemporânea à época, contas bancárias que atestem a condição de rurícola, dentre outros, revelando a qualificação de lavrador do autor, declaração de empregadores rurais, ainda que sem registro etc. Referidos documentos devem evidenciar a atividade, para que possa coadunar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora, CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA, a concessão de benefício previdenciário consistente em APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NB 189.119.836-7, requerido em 18/02/2021 - DER. Nascida em 27/02/1965, a parte autora completou 55 anos de idade em 2020. Para provar suas alegações, apresentou os seguintes documentos, de maior relevância (Processo administrativo ID 149998515 – Fls. 1): Fls. 3-5: CTPS de CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA, emitida em 28/04/2014, primeiro contrato de trabalho de 08/05/2014 a 27/11/2014 no cargo de trabalhador volante da agricultura e de 24/09/2020 a 22/12/2020, como empregada urbana; Fls. 6: documento pessoal da parte autora CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA, nascida em 27/02/1965, filha de PEDRO FERREIRA DOS SANTOS e CINIRA NUNES FERREIRA; Fls. 8-9: contrato particular de parceira agrícola, celebrado em 20/07/1998 a 30/04/1999, com ERNESTO NAOKI ABUNO como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA como parceiro agricultor, consta o parceiro proprietário como co - proprietário de uma gleba de terra no Bairro do Pinhal em Pilar do Sul – SP com área de 17,3 hectares; Fls. 10-12: contrato particular de parceria rural, celebrado em 10/06/1999 a 10/06/2000, com EDUARDO ISSAMU NAKANISHI como parceiro proprietário e ANTÔNIO MARCOS BARBOSA, tendo como responsáveis solidários, ALEX DOS SANTOS BARBOSA, CECILIA DOS SANTOS BARBOSA e JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA como parceiros agricultores, consta o parceiro proprietário como possuidor de uma propriedade rural, situado no Bº M Meia Légua, Pilar do Sul – SP, com área de 1 hectare; Fls. 13-16: contrato de parceria rural celebrado em 01/05/2000 a 30/04/2001, HIROO FUKAZAWA como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA como parceiro agricultor, consta que o parceiro proprietário é possuidor de um imóvel rural lote 52 no Bairro Pinhal em Pilar do Sul – SP. Contrato apresenta indícios de reconhecimento de firma de assinaturas mas não há o respectivo selo; Fls. 17-20: contrato de parceria rural celebrado em 01/04/2001 a30/03/2002, com YOSHIHIRO NAKATANI como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA como parceiro agricultor, consta que o parceiro proprietário é possuidor do imóvel Sítio São Paulo no Bairro do Pocinho em São Miguel Arcanjo – SP. Documento com reconhecimento de firma; Fls. 21-23: contrato de parceria rural celebrado em 01/05/2002 a 01/05/2003, com JALMIR JUSTO PIRES como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA como parceiro agricultor, consta que o parceiro proprietário é possuidor do imóvel rural Estância São José no Bairro do Faxinal dos Almeidas em Itapetininga – SP. Documento com reconhecimento de firma; Fls. 24-25: contrato de parceria agrícola celebrado em 01/03/2003 a 28/02/2004, com JALMIR JUSTO PIRES como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA como parceiro agricultor, consta que o parceiro proprietário é possuidor do imóvel rural Estância São José no Bairro do Faxinal dos Almeidas em Itapetininga – SP. Documento com reconhecimento de firma; Fls. 26-29: contrato de parceria rural celebrado em 02/05/2004 a 30/04/2005, com TOORU KUBOTA como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA, CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA e ALEX DOS SANTOS BARBOSA como parceiros agricultores, consta que o parceiro proprietário é possuidor do imóvel rural Sítio Cuiabano no Bairro Pinhal em São Miguel Arcanjo – SP. Há indício de reconhecimento de firma. Não consta o selo; Fls. 30-33: contrato de parceria rural celebrado em 25/04/2005 a 24/05/2006, com TOORU KUBOTA como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA, CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA e ALEX DOS SANTOS BARBOSA como parceiros agricultores, consta que o parceiro proprietário é possuidor do imóvel rural Sítio Cuiabano no Bairro Pinhal em São Miguel Arcanjo – SP. Documento com reconhecimento de firma; Fls. 34-37: contrato de parceria rural celebrado em 25/04/2006 a 24/05/2006, com TOORU KUBOTA como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA e CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA como parceiros agricultores, consta que o parceiro proprietário é possuidor do imóvel rural Sítio Cuiabano no Bairro Pinhal em São Miguel Arcanjo – SP; Fls. 38-41: contrato de parceria rural celebrado em 25/05/2007 a 24/05/2007 e 25/05/2007 a 24/05/2008, com TOORU KUBOTA como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA e CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA como parceiros agricultores, consta que o parceiro proprietário é possuidor do imóvel rural Sítio Cuiabano no Bairro Pinhal em São Miguel Arcanjo – SP. Documento com reconhecimento de firma; Fls. 42-48: contrato de parceria agrícola celebrado em 15/07/2009 a 15/07/2012, com TSUTOMU MINAMI como parceiro proprietário e ANTONIO MARCOS BARBOSA, CECILIA FERREIRA DOS SANTOS e ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA como parceiros lavradores, consta que o parceiro proprietário é possuidor de uma propriedade rural no Bairro do Pinhal em Pilar do Sul – SP. Documento com reconhecimento de firma; Fls. 49-53: notas fiscais de compra e venda de uvas, emitidas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2010 e 2011 com ANTONIO MARCOS BARBOSA como vendedor; Fls. 54: certidão de casamento de ANTONIO MARCOS BARBOSA e CECILIA FERREIRA DOS SANTOS, celebrado em 30/04/1983, emissão em 20/02/2002; Fls. 55: cadastro de pessoa física emitido em 16/02/2021 no nome de CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA, nascida em 27/02/1965, filha de PEDRO FERREIRA DOS SANTOS e CINIRA NUNES FERREIRA, consta profissão de trabalhador rural; Fls. 58: CNIS de CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA, primeiro vínculo de 08/05/2014 a 27/09/2014 como empregado; Fls. 76-78: auto declaração do segurado especial –rural emitida em 07/05/2021 no nome de CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA, consta atividade rural de 20/07/1998 a 01/05/2003 em regime de economia familiar com parceiro; Fls. 79-81: auto declaração do segurado especial – rural emitida em 07/05/2021 no nome de CECILIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA, consta atividade rural de 01/03/2003 a 15/07/2012 em regime de economia familiar como parceiro; Fls. 127-133: notas fiscais de compra e venda de uvas emitidas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2010 e 2011 com ANTONIO MARCOS BARBOSA como vendedor; Além dos documentos acima descritos, a parte autora também juntou, fora do processo administrativo, os seguintes documentos (ID 149996902 – Fls. 51): Fls. 51-55: notas fiscais de compra e venda de uvas emitidas nos anos de 2005, 2007, 2008, 2010 e 2011 com ANTONIO MARCOS BARBOSA como vendedor; Em contestação, o INSS consta que a parte autora não comprova atividade rural por tempo superior aos 180 meses exigidos pela lei previdenciária como carência e apresenta vínculos urbanos. Tratando-se de requerimento administrativo formulado em 2021, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 2004 a 2021. A documentação apresentada, consistente em início de prova material percorre os anos de 1998 a 2014. A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrou-se frágil a ensejar o reconhecimento de todo o período laborado na lavoura. As testemunhas ouvidas afirmaram conhecer a autora de longa data e que ela trabalhava no campo. Contudo, não foram capazes de demonstrar que a requerente foi segurada especial / diarista na integralidade do período pretendido. Em que pese alegação da parte autora como segurada especial, o CNIS do marido comprova que não havia regime de economia familiar, pois há diversas anotação de emprego. Além disso, em depoimento pessoal e os documentos demonstram que a autora trabalhou somente até 2012 em atividade rural, e mesmo assim, disse trabalhar com horários pré definidos, sob o mando de alguém e com remuneração fixa mensal, de modo que se há alguma relação de trabalho a ser reconhecida, seria a de emprego, devendo buscar no órgão competente o devido registro. No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura, não há qualquer documento capaz de demonstrar que houve o exercício de atividades rurais nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima necessária para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural. Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural como segurada especial nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou da DER, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. De acordo com o § 3º do art. 55 do referido diploma legal, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nos termos da Súmula 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Consoante constou da sentença recorrida, o requerimento administrativo foi apresentado em 2021, sendo que a documentação apresentada, relativamente ao alegado exercício de atividade rural, abrange os anos de 1998 a 2014. Verifica-se, ainda, a fragilidade da prova testemunhal, em virtude de não demonstrar que a recorrente tenha sido segurada especial/diarista na integralidade do período pretendido. Conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau: “Em que pese alegação da parte autora como segurada especial, o CNIS do marido comprova que não havia regime de economia familiar, pois há diversas anotação de emprego. Além disso, em depoimento pessoal e os documentos demonstram que a autora trabalhou somente até 2012 em atividade rural, e mesmo assim, disse trabalhar com horários pré definidos, sob o mando de alguém e com remuneração fixa mensal, de modo que se há alguma relação de trabalho a ser reconhecida, seria a de emprego, devendo buscar no órgão competente o devido registro.” Portanto, não há elementos que evidenciem o exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Conclui-se que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000368-46.2021.4.03.6311 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Em seu recurso, a parte autora sustenta fazer jus à concessão do benefício. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000368-46.2021.4.03.6311 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PELO TEMPO EQUIVANTE À CARÊNCIA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.