Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5011108-64.2018.4.03.6183.
AUTOR: JOSE CARLOS DE CASTRO RIOS Advogado do(a)
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: JOSE CARLOS DE CASTRO RIOS ASSUNTO: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41) (11944) ESPÉCIE DO NB: revisão de aposentadoria por tempo de contribuição RMI: Cr$ 118.859,99 RMA atualizada: R$ 6.862,76 (para abril de 2022) DIB: 01/02/1991 DIP: 01/05/2022 DCB: não se aplica ATRASADOS: R$ 94.557,09, atualizados até maio de 2022 DATA DO CÁLCULO: 31/05/2022 ****************************************************************** MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011108-64.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação em que JOSE CARLOS DE CASTRO RIOS pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão de benefício previdenciário NB 42/088.372.170-8 (DIB em 01/02/1991), pela elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e nº 41/03. Os autos vieram redistribuídos do Juízo da 04ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que se deu por incompetente ante o valor da causa não ultrapassar o teto dos Juizados Especiais. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado e, em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido formulado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, assento não estar em discussão a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários -de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, razão pela qual não cabe a suspensão do feito em razão da determinação expedida no bojo do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Pois bem, conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, pois o INSS não comprova que o feito excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 292, § 2º, do CPC. No que se refere à decadência, observo que não é aplicável o artigo 103 da Lei 8.213/91 ao caso dos autos. Afinal, não se trata de alteração do ato de concessão do benefício, ou seja, não se pleiteia a modificação da RMI, mas sim a adequação de reajustes posteriores da renda mensal na forma dos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Declaro a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme o indicado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, seguindo-se a orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Adoto a data da propositura da ação originalmente no Juízo da 04ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (18/07/2018) como ponto de partida de contagem do prazo prescricional, tendo em vista o disposto no art. 219, §1º, do Código de Processo Civil, em consonância com os termos da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.005, qual seja: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. É procedente o pedido de readequação do valor do benefício previdenciário, em razão da alteração do teto máximo de pagamento trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que limitado ao teto legal. Senão, vejamos. A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários. No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais nº. 20, de 15/12/1998 e nº 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo -se da premissa de que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica, um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, a questão relativa ao conflito de princípios constitucionais, onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis, deve-se procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por ele tutelados. É cediço, em Teoria Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz -se mister, num juízo de ponderação, examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto. Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material. Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela proteção dos princípios constitucionais. Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior. Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei. E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira. Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe, no artigo 195, inciso I que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada. De outra forma, deve -se ter em mente não existir nenhuma semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário, porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática. A matéria ora em debate foi recentemente apreciada, em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564.354), o entendimento é o de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for ultrapassado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Cabe ainda destacar que o julgado do RE 564.354 também alcança os benefícios que foram concedidos anteriormente à Lei nº. 8.213/91. Nesse sentido, o STF teve ensejo de se defrontar com a matéria, firmando a seguinte tese em repercussão geral (TEMA 930): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral'. (RE 937595 RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Repercussão Geral, 16-5-2017 ) No mesmo sentido, cito este julgado: AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE (20.9.2017). - A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar. - Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim oconsidera e, por isso, houve motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese. - A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão. - No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. - Modificada a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017), nos seguintes termos: A correção monetária será aplicada de acordo com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observado o quanto decidido em Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Agravo do INSS improvido. Agravo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255065 - 0004888-09.2016.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 24/01/2018, e -DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ) Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando -se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No caso em apreço,
trata-se de benefício concedido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91; a fim de averiguar se média dos salários de contribuição sofreu a limitação pelo valor-teto, houve a elaboração de parecer da CECALC, que adoto como parte integrante desta sentença MM. Juiz(a), Trata-se da aposentadoria por tempo de contribuição – B 42/ 088.372.170-8 – deferida pela autarquia previdenciária em 28/05/1991, concedida com DIB em 01/02/1991, com RMI, correspondente a 100% do salário de benefício, no valor de Cr$ 118.859,99 (valor do teto máximo de contribuição), após revisão administrativa em decorrência da aplicação do art. 144 da Lei nº. 8.213/1991. De acordo com a informação anexada aos autos pelo INSS no ID 19355555, o benefício foi revisto em 09/2008, em face da ação judicial nº 0032295.25.1995.403.6183, processada na 1ª Vara Federal de São Paulo, com renda mensal alterada, de R$ 1.792,66 para R$ 2.618,42, a partir de 05/08/2008. No cálculo de evolução do benefício, verificamos que o Instituto, ao revisar a renda da aposentadoria nos termos da referida ação judicial, evoluiu o valor da média aritmética (Cr$ 195.109,29) sem aplicação dos índices de reajustes previstos na Ordem de Serviço nº 121/1992, segundo informações constantes do “demonstrativo de revisão do benefício” (pág. 31 do ID 16745093). Na presente ação, a parte autora pretende elevar o valor do seu benefício ao valor correspondente ao da média aritmética apurada na revisão acima explicada, acrescida dos reajustamentos previstos no art. 41 da Lei 8.213/1991.
Diante do exposto, salvo melhor juízo e caso seja deferido o pedido, apresentamos o cálculo das diferenças, considerando a evolução do salário de benefício sem limitação ao teto (média aritmética), observando-se a renda real (reajuste sobre a renda não limitada), ou seja, de acordo com o item 2.5.9.3.2 do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo, resultando no montante de R$ 94.557,09, atualizado até 05/2022, e renda mensal atual de R$ 6.862,76 para abril/2022, conforme demonstrativos anexos. E, considerando-se a linha de raciocínio apresentada, há diferenças a pagar, assistindo razão à parte autora quanto ao pedido de readequação da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria NB 42/088.372.170-8 (DIB em 01/02/1991), aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Nestes termos, deve ser acolhido o pleito deduzido na exordial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: a) readequar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria NB 42/088.372.170-8 (DIB em 01/02/1991), de titularidade da parte autora, aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, resultando na majoração da renda mensal atual do benefício para R$ 6.862,76 (para abril de 2022); b) pagar os valores atrasados devidos a título de diferenças desde a DIB (01/02/1991), totalizando o montante de R$ 94.557,09, atualizados até maio de 2022, respeitada a prescrição quinquenal e já descontados os valores do benefício ativo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e os da prioridade de tramitação, observando-se, quanto a esta última, o contexto concreto deste Juizado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Decorrido o prazo legal para recurso, expeça-se rpv/precatório, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. P.R.I. ****************************************************************** SÚMULA