Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITALMIRO COPE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001700-10.2022.4.03.6183
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando erro material na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos ao argumento de que não foram computados na planilha de tempo os intervalos especiais reconhecidos de 15.10.1980 a 15.12.1980; 04.01.1984 a 28.11.1984; 20.05.1993 a 31.05.1993 e o lapso comum incontroverso de 29.04.1995 a 19.02.1996. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos. O artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os requisitos para interposição de embargos de declaração. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na sentença/acórdão que, portanto, não apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou é incoerente em seu sentido; o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Assiste parcial razão ao embargante. Analisando a decisão guerreada, verifico a existência de erro material na sentença guerreada, uma vez que, em que pese terem sido reconhecidos os períodos especiais de 15.10.1980 a 15.12.1980; 04.01.1984 a 28.11.1984; 20.05.1993 a 31.05.1993 e o lapso comum de 29.04.1995 a 19.02.1996, já averbado pelo réu e computados no total de tempo de 31 anos, 5 meses e 5 dias, aludidos intervalos não aparecem na planilha, a qual não foi colacionada na íntegra, impondo-se a retificação tão somente da planilha, nos seguintes termos: (...) Com o reconhecimento dos períodos em juízo, somados aos já contabilizados pelo ente autárquico na ocasião do indeferimento do benefício objeto da presente ação (ID 247170927, pp.119/122), o postulante contava com 31 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição na data do requerimento em 14.05.2021, insuficiente para a concessão de aposentadoria pretendida, ainda que reafirmássemos a DER até a última contribuição existente no CNIS(10/2024).Vide planilha.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS apenas para corrigir a planilha anteriormente colacionada sem os intervalos, mantendo-se a totalidade do período. No mais, fica mantida a r. sentença, nos termos em que proferida. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.