Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO ROBERTO DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004920-68.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor de R$ 436.338,95, em 08/2021. O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Entende que o valor devido é R$ 430.651,98 em 08/2021 A parte exequente apresentou concordância com os cálculos do INSS. Autos remetidos à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do INSS (ID 84482720), que apurou o valor de R$ 430.651,98 em 08/2021. Referido cálculo foi aceito pelo exequente (ID 118197502). 2. Verificamos que houve majoração dos honorários advocatícios em 2% (ID 56146826) pelo acórdão do TRF3 em embargos de declaração. Dessa forma, incorreto o cálculo do INSS, pois fixou o percentual de honorários em 10%, quando o correto é 12%, conforme julgado (ID 17886784, ID 56144841 e ID 56146826). 3. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 435.279,85 em 08/2021 (data da conta das partes).” A parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. O INSS requer seja homologado os valores apresentados pela exequente. No entanto, a execução rege-se pelo princípio da fidelidade ao título judicial, devendo espelhar o que dele emana fielmente. Também de consignar que se porventura acolhido o valor a menor, nada impede, nem mesmo uma sentença de extinção de execução, que a parte intente novo cumprimento de sentença pelo saldo. Ora, isso geraria custo renovado para os participes do processo. Portanto, o princípio da eficiência aplica-se ao caso, devendo haver um mínimo de atividade com o máximo de resultado. Homologo, assim, o parecer da Contadoria Judicial. Dessa forma, declaro como devido ao exequente o valor de R$ 405.938,84 (principal) e R$ 29.341,01 (honorários), atualizado em 08/2021 (ID 123307314). Expeçam-se as requisições de pagamento após o decurso de prazo para a interposição de recurso ou manifestação das partes renunciando a ele. Intimem-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de outubro de 2021. (RUZ)