Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WAGNER PEDRO DE OLIVEIRA - ME, WAGNER PEDRO DE OLIVEIRA, JOAQUINA FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS RIBEIRO GONCALVES DIAS - MS16103-A, GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS15388-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS RIBEIRO GONCALVES DIAS - MS16103-A, GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS15388-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS RIBEIRO GONCALVES DIAS - MS16103-A, GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS15388-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Em petição conjunta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e WAGNER PEDRO DE OLIVEIRA informam que "celebram acordo nos processos em epígrafe para liquidar integralmente a dívida dos contratos n. 071568197000010614; 071568690000003504 e 1568003000010614, acrescido do reembolso das custas iniciais e de honorários de sucumbência, os quais serão pagos na via administrativa e os respectivos comprovantes de pagamento acompanharão a presente". Afirmam que "o devedor reconhece a existência do débito, renuncia aos embargos movidos em face da CAIXA, solicitando as partes a homologação do presente acordo, nos termos acima propostos, e a extinção do feito, nos termos do artigo 924, III, do CPC" (ID 160821171). O requerimento veio instruído com cópia de boleto e comprovante de pagamento (ID 160821173 e 160821173). Determinei a intimação da CEF para que trouxesse aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento com poderes específicos para transigir, ou renovasse o requerimento por meio de advogado(a) com tais poderes (ID 251861518). A CEF disse concordar "com a desistência do processo e com a renúncia ao direito sobre o qual funda-se a demanda apresentadas pelas Autoras", que houve renegociação e pagamento da dívida, que "(a) desistência e a renúncia são condição para conclusão da transação", que entende "impertinente a fixação de honorários sucumbenciais pois são objeto de pactuação entre as partes" e que "não se opõe à negativa de seguimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária por desistência conforme art. 932, III, CPC". Trouxe novo instrumento de procuração (ID 252205501 e 252205503). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso concreto, as partes vêm aos autos, em petição conjunta, informar a celebração e o cumprimento de acordo. Pela parte autora, subscreveu o Ilustre Advogado Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes, OAB/MS n° 15.388, a quem foram expressamente outorgados poderes para transigir (ID 144613879 - pág. 20). A petição foi subscrita pelo Ilustre Advogado da CEF, Dr. Silvio Albertin Lopes, OAB/MS n° 1.819; intimada a regularizar sua representação processual, a CEF se manifestou por meio de petição subscrita pelo Ilustre Advogado Edison Baldi Júnior, OAB/SP n° 206.673, a quem foram expressamente outorgados poderes para transigir (ID 252205501 e 252205503). Com isto, tenho por atendido o requisito formal do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/73). Não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais porque foram objeto de pactuação entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007815-12.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, homologo a transação havida entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.