Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004954-05.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de ação previdenciária. A exequente apresentou cálculos de liquidação. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados (id. 150267046). Ante a concordância das partes, foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios. Os requisitórios deixaram de ser expedidos em razão da ausência de indicação dos juros moratórios na planilha apresentada pela exequente (id. 244759099). Instada a se manifestar, a exequente retificou os cálculos apresentados e aumentou a pretensão para a quantia de R$ 87.164,40, posicionada para 03/2022 (id. 245234910). Cientificado, o INSS impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução (id 250263298). Sustenta o impugnante, em síntese, que ante a concordância das partes com o valor devido estaria preclusa a possibilidade de majoração dos cálculos apresentados. Ciente, a exequente ratificou os cálculos anteriormente apresentados, pugnando pela rejeição da impugnação do INSS (id 252935322). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para a elaboração de cálculos. Pelo setor contábil foram apresentados cálculos, que apuraram como devido o valor de R$ 81.480,99 (atualizados até 03/2022), sendo 73.969,97 a título de obrigação principal e R$ 7.511,02 a título de honorários sucumbenciais (id 261664470 e seguintes). Instadas a se manifestar, ambas as partes concordaram com o parecer contábil (id 262047209 e 262167609). Sobreveio decisão que homologou os cálculos da contadoria (id 261664470), acolheu a impugnação do INSS e fixou o valor total da execução em R$ 81.480,99, posicionado para 03/2022 (id 270020320). Foram expedidos os ofícios requisitórios e colacionados os extratos de pagamento (id 286617164, 286617166, 285469408 e 311873904). Cientificado do pagamento, o exequente deu-se por satisfeito. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 06 de fevereiro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal