Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004658-80.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de ação previdenciária. Iniciada a execução, a exequente apresentou planilha atualizada e discriminada de cálculo para liquidação do julgado (id 123401550 e 123401883). Intimado da pretensão, o INSS impugnou as contas apresentadas pela parte exequente, sob o argumento de que haveria excesso de execução. Na oportunidade, apresentou cálculo do valor que entende correto (id 150125236 e seguintes). Ciente, a exequente concordou com os cálculos apurados pela autarquia previdenciária (id 242246090). Sobreveio decisão que acolheu a impugnação manejada pelo INSS (id 244373404). Expedido os ofícios requisitórios, ulteriormente foram colacionados os extratos de pagamento (id 260435522, 260435528, 264309623 e 312115239). O INSS apresentou cálculos referente aos honorários sucumbenciais da fase de execução (id 263797564 e seguintes). Posteriormente, a exequente acostou aos autos comprovante de pagamento (id 265467376). Cientificados do pagamento, as partes manifestaram-se satisfeitas. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 07 de fevereiro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 19:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
04/02/2024, 15:20
Publicação
24/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 312115239, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 22 de janeiro de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004658-80.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de ação previdenciária. Iniciada a execução, a exequente apresentou planilha atualizada e discriminada de cálculo para liquidação do julgado (id 123401550 e 123401883). Intimado da pretensão, o INSS impugnou as contas apresentadas pela parte exequente, sob o argumento de que haveria excesso de execução. Na oportunidade, apresentou cálculo do valor que entende correto (id 150125236 e seguintes). Ciente, a exequente concordou com os cálculos apurados pela autarquia previdenciária (id 242246090). Sobreveio decisão que acolheu a impugnação manejada pelo INSS (id 244373404). Expedido os ofícios requisitórios, ulteriormente foram colacionados os extratos de pagamento (id 260435522, 260435528, 264309623 e 312115239). O INSS apresentou cálculos referente aos honorários sucumbenciais da fase de execução (id 263797564 e seguintes). Posteriormente, a exequente acostou aos autos comprovante de pagamento (id 265467376). Cientificados do pagamento, as partes manifestaram-se satisfeitas. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 07 de fevereiro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 19:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
04/02/2024, 15:20
Publicação
24/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 312115239, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 22 de janeiro de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 15:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/11/2022, 06:46
Por decisão judicial
30/11/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do precatório. Int. Santos, 4 de novembro de 2022 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 10:09
Mero expediente
04/11/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 08:20
Expedida/certificada
21/10/2022, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a executada Ana Matilde Felix Soares, através de seu advogado, a efetuar o recolhimento do valor do débito relativo aos honorários sucumbenciais da fase de execução (doc. id. 263797566), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do valor da condenação e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, a teor do disposto no artigo 523, § 1º do CPC. Santos, 6 de outubro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 09:33
Publicação
03/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 264309623, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 29 de setembro de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2022, 14:25
Mero expediente
30/08/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 13:09
Publicação
31/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 27 de maio de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2022, 16:39
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em sede de cumprimento de sentença, o INSS impugnou o cálculo da exequente, sob o argumento de que haveria excesso de execução (art. 535, IV, CPC, id 150125236). Sob esse fundamento, postulou o INSS fosse reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 101.059,99, atualizada até 09/2021, contrapondo-se ao importe de R$ 104.052,30, pretendido pelo exequente. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores apontados pelo INSS como devidos (id 150125236). DECIDO. Tendo em vista o exposto e em especial a concordância do exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO manejada pelo INSS para fixar o valor do crédito exequendo em R$ 101.059,99, atualizado até 09/2021, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. À vista da sucumbência integral da exequente no incidente, cabe a ele suportar integralmente o valor dos honorários advocatícios devidos (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente e o acolhido no incidente. Tratando-se de valor incontroverso, expeçam-se os requisitórios, dando-se vista às partes previamente à transmissão. Após o decurso do prazo recursal, dê-se vista ao INSS para que requeira o que de seu interesse com relação aos honorários sucumbenciais ora arbitrados. Int. Santos, 2 de março de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004658-80.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 12:38
Acolhimento
02/03/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 18:40
Publicação
09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de fevereiro de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação do ente público ou sendo parcial a impugnação (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), expeça-se ofício requisitório da quantia incontroversa, em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o disposto na Resolução n. 405/2016, afastada, porém, a possibilidade de compensação, consoante decidido pelo STF na ADI nº 4357 e nº 4425. Nessa hipótese, desde logo faculto ao exequente informar, antes da expedição do requisitório, se há despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Santos, 3 de novembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
05/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2021, 11:31
Mero expediente
03/11/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:35
Publicação
06/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 4 de outubro de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2021, 13:08
Recebimento
30/09/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004658-80.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se neste recurso o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano moral. O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de não pagar prestações vencidas decorrentes da revisão de renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que a parte autora teria sofrido. Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis aos cofres da seguridade social, sempre custeados pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração - situação não ocorrida neste caso. Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV. Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações, visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V. Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 - Nº:11) "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008) Vale dizer: a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização. Nesse contexto, entendo indevida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004658-80.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o valor das diferenças devidas entre 12/08/2015 e 30/06/2017, decorrente da repercussão da revisão da aposentadoria do instituidor no benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, e negou o pleito de indenização por danos morais. Nas razões de recurso, a parte autora alega fazer jus à indenização por danos morais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004658-80.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. - A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de não pagar prestações vencidas decorrentes da revisão de renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, não pode ser alçada à categoria de dano moral, sobretudo quando não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2021, 11:44
Publicação
06/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA MATILDE FELIX SOARES Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id 40328722 e segs.), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 2 de abril de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004658-80.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)