Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008581-45.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente requereu a extinção do processo, conforme retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas. Considerando, ainda, que a apólice juntada neste feito se trata de documento digitalizado, serve a presente para eventual comprovação e, consequentemente, rescisão do seguro contratado. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento saldo remanescente depositado nos autos (ID nº 279092254) em favor da parte executada. A fim de dar maior celeridade ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 dias, indique os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. No silêncio, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome da parte executada. Com a indicação, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta judicial vinculada aos autos sejam transferidos para a conta indicada pela parte executada, ou para uma das contas de sua titularidade, obtidas através da consulta ao SISBAJUD, no caso de não haver indicação. P.I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.