Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JILMAR SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MILENA AMORIM CALEGARI - BA63003
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004445-77.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando seja decretada a anulação do ato administrativo que validou a inspeção de saúde a que submetido o autor em 20/09/2010, a fim de que seja reconhecida a sua condição de “em licença para tratamento de saúde própria (LTSP)”, bem como que seja realizada nova inspeção de saúde para verificação da condição laborativa atual dele, a fim de que seja declarada a nulidade do requerimento de licenciamento do Exército e determinada a sua reintegração ao serviço ativo, com todos os deveres e direitos previstos na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Alega o autor que era 2º Sargento do Exército e com estabilidade, por ter mais de treze anos de serviço. Sustenta que no ano 2000 foi transferido de batalhão para um local onde teve que trabalhar mais de quatorze horas por dia, a partir do que desenvolveu problemas psiquiátricos. Conta que no ano de 2010, em consulta médica de rotina na Organização Militar, o médico solicitou o seu encaminhamento para avaliação pela Junta Médica, a qual foi realizada, sendo considerado incapaz temporariamente para o serviço do exército, com indicação de afastamento por 30 (trinta) dias. Relata que, na iminência de completar os 30 (trinta) dias de afastamento, foi encaminhado pelo Batalhão para nova inspeção de saúde para verificação da capacidade laborativa, a qual sustenta que não era adequada ao seu retorno, para o que, segundo ele, seria a inspeção de saúde para término de incapacidade temporária, razão porque alega desvio de finalidade. O requerente aduz que a inspeção de saúde foi feita por profissional não especialista em psiquiatria, o qual não pôde constatar que não possuía capacidade civil plena e que embora tenha sido mantido o diagnóstico da enfermidade psiquiátrica, obteve o parecer apto para o serviço do Exército, em divergência do seu médico psiquiatra. Narra que o Batalhão ao qual vinculado, dois dias após a inspeção de saúde realizada sem o aval de um médico especialista, confeccionou pedido de licenciamento em seu nome e o “convidou” a assinar, mas que em razão do seu estado psicológico, não tinha discernimento para a práticas de atos, ainda mais para requerer o licenciamento das Fileiras do Exército. O requerente defende que, recuperado da doença psiquiátrica, constatou as nulidades ora apontadas e mesmo tendo requerido a respectiva reversão do licenciamento e retorno da situação ao “status quo”, a inspeção de saúde nula e o licenciamento viciado foram mantidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A petição inicial foi instruída com documentos. Inicialmente, foi determinado à parte autora que regularizasse a petição inicial, apresentando comprovante de endereço e retificando/justificando o valor da causa. Foi apresentada emenda à inicial, com a retificação do valor da causa (Id 36476900) e apresentação de documentos para justificar o pedido de concessão da gratuidade processual. A emenda à inicial foi deferida e também concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi determinada a citação da ré. O autor anexou documentos (requerimento de anulação da inspeção de saúde). Citada, a União ofereceu contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Foi oportunizado ao autor oferecer réplica e às partes especificarem provas. O autor ofereceu réplica à contestação, oportunidade em que anexou mais documentos aos autos. Não requereu a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A União foi cientificada da documentação apresentada pelo autor. Argui a extemporaneidade dos documentos e afirmou não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, I do CPC. De antemão, observo que a documentação apresentada pelo autor na oportunidade da réplica não é referente a fatos novos (ocorridos após o ajuizamento da demanda), mas sim contemporânea aos fatos narrados na inicial, de modo que, segundo o disposto no artigo 434 do CPC, deveria ter sido anexada à petição inicial. Sem outras observações preliminares, passo ao mérito. Prejudicialmente, analiso a alegação de prescrição. Pretende o autor obter seja declarada a nulidade da inspeção de saúde com base na qual afirma ter se dado o seu licenciamento do Exército, o qual afirma ter sido veiculado por meio de requerimento preenchido pelo Batalhão ao qual era vinculado e assinado em momento no qual não detinha o discernimento necessário à prática do ato. Alega a nulidade da referida inspeção de saúde (a qual sustenta que teria que ter sido feita por médico especialista em Psiquiatria) e a, consequente, nulidade do licenciamento/desligamento perpetrado. A documentação contida no Id 43794428 registra o licenciamento do autor, a pedido, a contar de 22/10/2010, após ter sido julgado apto para o serviço do Exército em Inspeção de Saúde. Diante disso, uma vez que a presente ação anulatória foi ajuizada apenas em 20/07/2020, tenho que a prescrição do fundo de direito aventada pela União é pertinente e deve ser declarada. O próprio requerimento administrativo de revisão do ato de licenciamento e respectivo julgamento data de 2011 (Id 53183606 e Id 53183610). Consoante entendimento remansoso do C. Superior Tribunal de Justiça, “(...) nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 6. Como o ato de licenciamento dos recorrentes ocorreu em 29.7.2002, e a Ação foi ajuizada somente em 5.7.2013, portanto, há mais de dez anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito. 7. Ademais, segundo "precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ."(AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SegundaTurma, DJe 14/4/2014) (grifei).(...)” (REsp 1680861/PA – Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – Data do julgamento: 22/08/2017, DJe 13/09/2017) Na mesma toada, vem proclamando o E. TRF da 3ª Região, consoante arestos abaixo colacionados: SERVIDOR. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese de autor licenciado em 17/04/2008 e de ação ajuizada em 03/03/2017. Pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento fulminada pela prescrição do fundo de direito. Precedentes. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001570-51.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narra o autor que foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2010, noticia que em 09/04/2010 sofreu acidente em serviço enquanto estava treinando na pista ao passar um obstáculo da rampa, ao transpor por outro lado, caiu em pé e em seguida caiu no chão e sentiu fortes dores na coluna. Afirma que a Administração Militar ofereceu o tratamento da lesão e em Inspeção de Saúde foi julgado apto, no entanto, logo após o Exército procedeu ao licenciamento em 18/02/2011. 2. Em que pesem os fatos narrados e a argumentação do autor, de rigor a análise da prescrição do fundo do direito. De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Ocorrendo a lesão, a prescrição, que se verifica em favor da Fazenda Pública, é, a um só tempo, uma sanção, dirigida ao titular do direito que foi supostamente violado, mas que permaneceu inerte. 4. A denominada prescrição do fundo de direito, que se distingue da prescrição que recai apenas sobre as prestações decorrentes de uma situação jurídica consolidada, atinge a exigibilidade desse suposto direito que não foi postulado, a tempo e modo, por meio da competente ação judicial e, portanto, não poderá mais ser exigido. 5. Se o titular do direito tem reconhecido o direito à reforma militar e se, mesmo assim, as verbas respectivas não forem pagas, a prescrição recairá apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. É o caso da prescrição das prestações de trato sucessivo, prevista na Súmula 85 do STJ. 6. No caso concreto, tem-se um único ato de efeito concreto que foi o licenciamento do autor do qual decorre que não foi reconhecido pela Administração o direito à manutenção do militar nos quadros do Exército em razão do término do cumprimento do tempo de serviço. Destarte, a pretensão deduzida nos autos, porquanto, a anulação do ato administrativo, não configura relação de trato sucessivo, por não renovável o direito envolvido. 7. Da leitura da exordial, deflui que o ato de licenciamento ocorreu em 18 de fevereiro de 2011 (fl. 14) e, por sua vez, a ação judicial foi proposta em 16/11/2016 (fl. 02), quando já decorridos lapso de tempo superior aos 05 (cinco) anos previstos no Decreto nº 20.910/32 para a prescrição em face da Fazenda Pública. 8. Decorridos mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e a propositura da ação de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, a merecer a manutenção da sentença impugnada. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013681-98.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2019) Tal entendimento funda-se no fato de que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada (ou não remunerada) é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. O artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 referido estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em exame, busca o autor a anulação do licenciamento a pedido e transferência para reserva das Forças Armadas, com base na prévia anulação da inspeção de saúde que o antecedeu, ao fundamento da ocorrência de nulidade deste último ato e, consequentemente, daqueles que o sucederam. O licenciamento em questão foi publicado em 22/10/2010, consoante Nota nº312 – S1.2 do Exército) (Id 43794428). A despeito da oratória delineada nos autos, não há como afastar a prescrição do fundo de direito. Embora tenha o autor tecido considerações, na petição inicial, pela existência de incapacidade absoluta ao tempo da inspeção de saúde que o considerou APTO e após a qual afirma ter sido “convidado” a assinar requerimento de licenciamento das Forças Armadas ora reprochado, não fez prova neste sentido. Sequer requereu, no bojo destes autos, em sede de especificação de provas, a realização de perícia médica, ainda que indireta. Aliás, observo ter emergido da documentação apresentada juntamente com a réplica (Id 53183606) que, ao contrário da tese desenvolvida na petição inicial, a arguição administrativa em torno da anulação do licenciamento perpetrado foi fundada em suposto “equívoco na publicação da modalidade do seu desligamento”, porquanto teria intentando obter licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse particular, correspondente ao período correlato ao do estágio probatório do cargo assumido na Petrobrás (desempenhado até hoje, conforme consulta ao CNIS), tendo obtido resposta do Batalhão no sentido de que “no pedido datado de 22/09/2010 (...), consta ipsis literis requerimento de licenciamento a pedido, com fundamento no artigo 121, inciso I da Lei nº6.880/80 – Estatuto dos Militares, e não solicitação de licença por motivo de aprovação em concurso público (...)” (Id 53183610). Curioso que a narrativa desenvolvida administrativamente em nada se identifica com a tese defendida nos presentes autos. Os fatos acima relacionados foram omitidos pela parte, o que poderia, em tese, caracterizar litigância de má-fé e sujeitar o autor à penalidade prevista na legislação processual civil. É dever das partes expor os fatos em Juízo conforme a verdade (artigo 77, I, CPC). Assim, se o ato reputado lesivo (licenciamento a pedido e desligamento das Forças Armadas), ocorreu em 22/10/2010 e se a presente demanda foi ajuizada somente em 20/07/2020, não havendo, ainda, sido demonstrada a presença de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tem-se por fulminado o direito à pretensão anulatória ora delineada. A prescrição, in casu, exterminou o próprio fundo de direito (e não apenas eventuais efeitos patrimoniais do ato lesivo), o qual deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tratando-se de ato único e de efeitos concretos e permanentes da Administração Pública, afastada a aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o elevado valor da causa e a baixa complexidade da questão objeto da demanda, entendo que os honorários advocatícios (a serem arcados pelo autor) devem ser fixados de modo a razoável e proporcional, remunerando o patrocínio da causa, mas obstando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 5028604-64.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO,julgado em 22/01/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/02/2021. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas da ré e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a causa suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. São José dos Campos, data da assinatura. Edgar Francisco Abadie Junior Juiz Federal Substituto