Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO AUGUSTO SOARES DA ROCHA, ELIZA CRISTINA PERDIGAO BRITTO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES ANDRE - SP223276 Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES ANDRE - SP223276
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004140-30.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando seja declarada a rescisão dos contratos firmados com as rés, bem como sejam estas condenadas à restituição de todas as prestações pagas (inclusive relativas ao financiamento imobiliário) e dos valores pagos indevidamente (taxas de corretagem, de administração e de assessoria financeira; taxas condominiais e IPTU antes da entrega das chaves; e cobrança a título de correção do saldo devedor, decorrente de aditamento posteriormente firmado), bem como que a cláusula penal prevista no contrato firmado com a Construtora seja efetivada em 8% sobre o valor pago e não sobre o valor do contrato. Alegam os autores que firmaram, em 05/06/2012, contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento 304, Bloco 2, do Condomínio Spazio Campo Alvorada, localizado na Rua Andorra, no Jardim América, nesta cidade, sendo que parte do valor pactuado seria objeto de financiamento bancário. Sustentam que, mesmo antes da entrega das chaves, acresceu-se às parcelas mensais e ao saldo devedor 1% de juros, o que reputam indevido. Insurgem-se, também, contra a exigência de pagamento do valor de R$6.393,00 a título de corretagem, de R$190,00, a título de taxa de administração e R$650,00, referente à assessoria financeira, ao fundamento de que são despesas devidas pelo vendedor e não pelos compradores do imóvel. Apontam, ainda, que mesmo sem receberem as chaves do imóvel, tiveram que arcar com o pagamento das taxas de condomínio relativas aos meses de 08/2012 a 04/2013, no total de R$2.389,48. Sustentam que a ré se recusou a entregar as chaves do imóvel enquanto não assinassem termo de aditamento contratual, por meio do qual previsto o reconhecimento de dívida no valor de R$45.518,48, a título de saldo devedor decorrente da atualização do financiamento, do que discordaram alegando que já tinha sido cobrada e paga tal diferença no importe de R$16.294,28. Os requerentes relatam, ainda, que, no momento da compra do bem, foram informados que não teriam que pagar as referidas taxas em razão de uma promoção que estava em curso naquele mês. Narram que ingressaram com pedido administrativo de rescisão contratual, a partir do qual deixaram de pagar as prestações do contrato e que, como se divorciaram, não mais detinham interesse em permanecer no imóvel. Reivindicam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que, em razão das abusividades cometidas pelas rés, sustentam ter direito à rescisão contratual e à restituição dos valores indevidamente pagos, nos moldes acima descritos. Inicial instruída com documentos. Ação inicialmente ajuizada na Justiça Comum Estadual. Citada, a empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação (Id 18097753 – fls.20/31 e Id 18097758 – fls..02/21), arguindo sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição da taxa de corretagem, a prescrição em relação à restituição das taxas e prestações e, no mérito, arguiu ausência responsabilidade em relação ao pedido de rescisão contratual. Anexou documentos. Houve réplica. Foi proferida sentença na Justiça Comum Estadual, a qual, em exame recursal pelo E. TJSP, foi anulada. O Juízo de primeiro grau estatual declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta 3ª Subseção Judiciária. Cientificadas as partes acerca da redistribuição dos autos, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi determinado à parte autora que apresentasse seus documentos de identificação pessoal. Foram oferecidos embargos de declaração pelos autores. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id 23600841), alegando ilegitimidade passiva “ad causam” (ao fundamento de que crédito discutido nos autos foi securitizado em 12/09/2014 à empresa RB Capital) e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Relatou que o contrato foi pago regularmente até 23/05/2017, tendo os mutuários iniciado inadimplência na prestação de nº 053, vencida em 23/06/2017, sem demonstração de interesse em renegociar a dívida. Anexou documentos. Contestação pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em duplicidade. Foi decretada a revelia da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e oportunizado às partes que especificassem provas. Foi oferecida réplica às contestações. Foi revogado o despacho que havia decretado a revelia da empresa MRV e facultou-se às partes especificarem outras provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e as rés não requereram outras provas. Os autos foram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência, para determinar a exclusão da contestação apresentada em duplicidade pela MRV e à CEF que esclarecesse a situação atual do contrato celebrado com os requerentes e, ainda, para que os autores apresentassem seus documentos de identificação pessoal. Os autores apresentaram os documentos de identificação pessoal e a CEF anexou vou planilha de evolução do financiamento e demonstrativo de débito. Cientificado a parte autora acerca dos documentos apresentados pela CEF, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afasto a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pela empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. A comissão de corretagem impugnada pelos autores consta expressamente do item 3.3 do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a ré em questão e os autores (Id 18097089 – fls.10), sendo certo que, ainda que o valor pago a este título tenha sido vertido a pessoa jurídica diversa da construtora (a imobiliária LOJA – INVEST - SJC), há solidariedade entre elas, já que a empresa receptora do referido montante atuou no interesse da vendedora (construtora), diligenciando o necessário para que o produto final fosse levado ao consumidor, o que, de fato ocorreu. Rejeito, por sua vez, a arguição de ilegitimidade passiva pela CEF. A arguida cessão de créditos entre a CEF e a empresa R B Capital Companhia de Securitização não altera, a meu ver, a composição do polo passivo de processo no qual se discute a possibilidade de rescisão de contrato do qual esta última empresa não participou, notadamente diante da ausência de demonstração de regular notificação dos mutuários acerca da prática do ato jurídico em questão. Quanto à prescrição aventada pela ré MRV, na defesa apresentada, procede, no tocante à pretensão de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria/intermediação. Isto porque o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.551.956/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016), submetido o regime de recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)"., Assim, se o pagamento da(s) referida verba(s) (prevista no item 3.3 do Quadro Resumo do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre os autores e a MRV) deu-se na data de 02/07/2012 (comprovante Id 18097410) e a presente ação ajuizada (perante a J. C. Estadual) em 04/04/2018 (Id 18097433 – fls.14), tem-se que a pretensão de restituição do(s) referido(s) valor(es) foi fulminada pela prescrição. À pretensão de restituição das taxas condominiais que os autores afirmam que pagaram em período anterior à entrega das chaves (relativas a agosto de 2012 a abril de 2013) aplica-se o mesmo prazo trienal acima previsto (artigo 206, §3º do CC), de modo que também foi atingida pela prescrição. Porém, afasta-se a arguição de prescrição da pretensão de rescisão contratual com ressarcimento das mensalidades pagas em favor da MRV, tendo em vista que a jurisprudência do C. STJ dispõe que às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil (2002). No mais, prejudicada, a meu ver, a alegação de prescrição da cobrança/restituição da taxa de administração, a qual encontra-se prevista no contrato de mútuo firmado com a CEF, a qual nada arguiu a esse respeito. Passo ao exame do mérito. Buscam os autores a rescisão dos contratos firmados com ambas as rés (MRV ENGENHARIA E PARTICIAPÇÕES S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), ao fundamento de que as cobranças indevidas que incidiram no contrato particular de promessa de compra e venda da unidade configurariam descumprimento contratual, a ensejar a rescisão da avença, inclusive do financiamento realizado com a empresa pública federal. Apontam os autores a cobrança juros 1% ao mês antes da entrega das chaves, bem como afirmam que foram obrigados a assinar termo de aditamento contratual, a título de atualização do saldo devedor, em valor sobremaneira maior do que o pactuado. Insurgem-se, ainda, contra a taxa de administração, alegando tratar-se ser oriunda de venda casada, proibida pelo ordenamento jurídico (as demais taxas/despesas indicadas na inicial foram atingidas pela prescrição, consoante fundamentação inicial). De antemão, consigno que C. STJ tem decidido, já há bastante tempo, pela legalidade da exigência de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. Confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. 1. Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3 No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. 4. Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato." (EREsp 670.117/PB, Segunda Seção, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 26/11/2012) No mesmo sentido, o E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS A FASE DE CONSTRUÇÃO. - Os documentos trazidos aos autos demonstram que o atraso em relação ao início da “fase de amortização” contratual, se deu em virtude de demora imputável à construtora, notadamente em virtude do “habite-se”. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança dos juros de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. - O contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas “taxa de evolução de obra”, “juros de obra”, “juros de pé”, “taxa de obra” etc.), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. - Concluída a unidade autônoma e entregue o imóvel à parte autora, a CEF deveria ter iniciado imediatamente a fase de amortização; entretanto, consoante explicitado pela CEF, somente em 16/01/2014 foram sanadas, pela construtora, as pendências administrativas referentes à conclusão do empreendimento, de modo que, não obstante as chaves tenham sido entregues ao comprador em 18/07/2013, as parcelas referentes aos juros de obra continuaram sendo cobradas, de forma indevida, até sua regularização perante o agente financeiro, em 16/01/2014. - (...) Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002706-94.2015.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021) No tocante à Taxa de Administração, foi expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as os autores e a CEF, estando cientes os mutuários, portanto, no momento da assinatura do contrato, dos encargos incidentes no financiamento pactuado. Ademais, a parte autora não logrou êxito em apontar quais seriam as ilegalidades constante da mencionada taxa, cabendo observar que foi ela calculada e acrescida aos encargos mensais levando em consideração o valor do financiamento contratado, de modo a se chegar num valor de prestação inicial que pudesse atender aos princípios do sistema de amortização pactuado, garantindo, assim, o pagamento da dívida no decorrer do prazo previsto. A respeito deste ponto, colaciono aresto do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança da taxa de administração conforme os julgados dos Tribunais Regionais Federais. 2. Em decorrência da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de exclusão da taxa de administração, deve ser afastada a determinação de restituição dos valores pagos em dobro. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851705 - 0000060-46.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ) Por sua vez, a insurgência autoral quanto ao termo de renegociação contratual firmado, mediante o qual sustentam ter havido aditamento da dívida, no valor de R$45.518,48 (a título de correção do saldo devedor financiado junto à CEF), observo que o documento Id 18097094 (fls.07) contém tal previsão, para pagamento em uma parcela de R$16.294,28 na data de 23/01/2013 (que os autores afirmam ter quitado) e mais 30 (trinta) parcelas no valor de R$974,14. Curial destacar, no que tange às relações contratuais privadas (caso dos autos), o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm o poder de estipular livremente a disciplina de regulação de seus interesses (o que abrange a liberdade de contratar, de escolher os contratantes e de fixar o conteúdo da avença), respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, as normas de ordem pública e os bons costumes. Como corolário, presente na linha estrutural do direito contratual, encontra-se o princípio “pacta sunt servanda”, pelo qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes contratantes deverá ser fielmente por elas cumprido. A pessoa torna-se “serva” daquilo que pactuou. Essa é a regra geral: a de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido tal como pactuado, admitindo apenas excepcionalmente que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizem a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. No caso em exame, a despeito da oratória expendida na exordial, não restou comprovada a prática de ilegalidades/abusividades por parte das rés, restando claro, do contexto dos autos, que aos autores não mais interessa a manutenção do(s) contrato(s) firmado(s) com as rés (alegaram isso expressamente na fls.05 da inicial) e o perfazimento da aquisição do imóvel por eles adquirido, impondo-se, assim, a aplicação da máxima já referida do pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos, em todos os seus termos, razão pela qual fica afastada a insurgência quanto aos termos da renegociação contratual havida entre os autores e a ré MRV. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, da possibilidade de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda entabulado com a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIAPÇÕES S/A, entendo que a existência do mútuo habitacional vinculado (firmado com a CEF) obsta a resilição unilateral da avença. Isso porque o contrato mediante o qual adquirida a propriedade do bem não se confunde com o contrato de mútuo firmado para financiar parte do valor devido à vendedora/construtora do imóvel. Como anunciado acima, não se identifica nas provas colacionadas aos autos tenha havido qualquer irregularidade também por parte da CEF no tocante à avença com ela firmada, o que afasta a possibilidade de resolução por descumprimento contratual, de modo que, por se tratar de contrato de mútuo (bilateral e sinalagmático), não admite resilição unilateral (em razão da vontade de uma das partes), a teor do disposto no artigo 473, caput do Código Civil. Ainda que se pudesse cogitar de tal possibilidade, o desfazimento do contrato de financiamento imobiliário ficaria na dependência da restituição do valor integral que foi repassado à vendedora/construtora, o que seria inadmissível no bojo destes autos. Diante disso, não havendo conduta ilegal ou abusiva por parte do agente financeiro (credora fiduciária), não há falar em resilição unilateral do(s) contrato(s), tampouco em restituição dos valores já despendidos. Neste sentido colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: “(...) 1. Em segundo lugar pois, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a rescisão ou a forma pela qual pretende adimpli-lo. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições estabelecidas, de modo que dificuldade financeira não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever. 12. Certo é que, tendo a parte a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 13. O contrato firmado pelo autor com a CEF consiste numa relação de mútuo, por meio da qual, nos termos do art. 586 do Código Civil, “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”. In casu, o autor obteve com a CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido junto à incorporadora, cabendo-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. 14. A avença explicita que houve alienação fiduciária em garantia do imóvel adquirido pelo ora recorrente, nos termos da Lei 9.514/97. Portanto, e conforme estipula a legislação de regência, a CEF, em caso de inadimplência, pode consolidar a propriedade imóvel em seu nome, com o escopo de quitação da dívida não paga, não havendo qualquer irregularidade nesse procedimento.15. A CEF, como credora fiduciária, possuía a obrigação contratual de disponibilizar o numerário pleiteado pelo autor, o que foi feito; o ora apelante, de seu turno, comprometeu-se a devolver o montante emprestado, parceladamente e devidamente atualizado, nos termos contratualmente especificados. Não obstante, deixou de adimplir as prestações do financiamento sob a alegação de impossibilidade financeira.16. Por conseguinte, inexistindo qualquer vício a macular o contrato firmado entre as partes, e tendo a CEF cumprido a totalidade de sua obrigação, não pode o apelante – que admite sua inadimplência – pretender, além do não cumprimento de sua parte da avença, a resilição unilateral e a devolução das parcelas pagas do financiamento imobiliário, prevalecendo, aqui, à míngua de motivos plausíveis para afastamento, o princípio do pacta sunt servanda. 17. Como corolário da inadimplência, nenhuma ilicitude há, também, na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não decorrendo dessa atitude da instituição financeira, que consubstancia exercício regular de direito, qualquer dano à esfera extrapatrimonial de direitos do apelante – razão pela qual improcede, outrossim, o pedido de indenização por danos morais, inexistentes na espécie. 18. Friso que, tendo a CEF cumprido sua parte da avença, entregando ao autor o valor pleiteado, o mutuário teria por obrigação restituir o montante emprestado, de acordo com as condições contratuais, sendo de todo improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas. Cuida-se, aqui, de mutuário inadimplente que, voluntariamente, ofereceu o imóvel adquirido como garantia da dívida contraída junto à instituição financeira, não subsistindo motivos aptos a ensejar a pretendida resilição unilateral do contrato. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000533-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) O pedido formulado nestes autos é, assim, improcedente. Tendo em vista o elevado valor da causa e a média complexidade da questão objeto da demanda, entendo que os honorários advocatícios (a serem arcados pelos autores) devem ser fixados de modo a razoável e proporcional, remunerando o patrocínio da causa, mas obstando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 5028604-64.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO,julgado em 22/01/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/02/2021. Por fim, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Ante o exposto: 1) Na forma do artigo 487, II do CPC, reputo prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem/taxa de assessoria/intermediação e encargos condominiais. 2) Nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas das rés e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), pro rata, observada a causa suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO