Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970
EXECUTADO: AMBITAR GESTAO AMBIENTAL TECNOLOGIA E SUPORTE A AVIACAO EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIAL EDUARDO BORASCHI FILHO - SP398851 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA - SP405723 DECISÃO Petição ID 401782782: O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora funda-se na presunção de sua dissolução irregular, após tentativas frustradas de localização de bens pelos sistemas BACENJUD, REJUND e INFOJUD. Alega o exequente que atualmente a empresa consta com situação cadastral “baixada – extinção por encerramento – liquidação voluntária” na Receita Federal e que o encerramento dela ocorreu sem o pagamento do débito reconhecido judicialmente, “revelando-se, na prática, encerramento irregular (ou fraudulento) de fato”. No entanto, o mero encerramento irregular não se subsume à hipótese de abuso da personalidade jurídica, ensejadora da desconsideração. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão expressamente previstos no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A simples inadimplência, ausência de bens ou mesmo o encerramento irregular da sociedade empresária não pode servir de supedâneo à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens de seus sócios, sendo imprescindível a existência de fatos concretos que demonstrem o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não se verifica no caso em exame. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 2454594/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0274822-4, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, DJe 14/03/2024. Assim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Suspendo a execução, na forma do art. 921, III do CPC, por 01 (um) ano, findo o qual, não havendo indicação de localização de bens penhoráveis, deverão os autos ser arquivados. Int. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000583-98.2020.4.03.6103