Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CECILIA IZABEL LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O título judicial condenou o INSS a revisar os benefícios da parte autora, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento do feito (id. 12480493 - fls. 94/99). Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação (id. 12760772). Divergindo, o INSS apresentou impugnação (id. 16093452). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado, apurando como devido o valor de R$ 252.735,82, para 09/2019 (id. 40746399 e id. 40747156). Houve a anuência de ambas as partes (id. 42690867 e id. 42849144). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que ambas as partes concordaram com a conta elabora pelo auxiliar do Juízo, equidistante das partes, por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Núcleo de Contas (id. 40747156), que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor total de R$ 252.735,82 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), apurado para setembro de 2019, sendo que deste valor, o montante de R$ 15.867,47 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), corresponde aos honorários advocatícios. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/15. Dessa forma, condeno o INSS a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante apontado pela Autarquia, e também condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele apurado pela contadoria. Em relação à parte exequente, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por serem beneficiários da justiça gratuita (id. 12480493 - fls. 33 e 51). No que concerne ao destaque dos honorários contratuais, dispõe o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei n. 8906/94, nos seguintes termos: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Não sendo o caso dos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003481-79.2014.4.03.6104 indefiro o pedido. Prossiga-se, com a expedição dos ofícios requisitórios. Para tanto, a parte exequente deverá informar: a) se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 458/2017, alterada pela de nº 670/2020 - CJF; b) se o seu nome cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal