Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749
EXECUTADO: ALESSANDRO CORREA CAETANO S E N T E N Ç A (Tipo C)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001661-33.2012.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença manejada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ALESSANDRO CORREA CAETANO, com sentença que convolou o mandado monitório em título executivo judicial (cf. ID 91700033, p. 38). Considerando que as constrições de bens foram infrutíferas, a CEF apresentou desistência da execução (ID 239554347). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do CPC/15 "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Dispensa-se, no particular, a concordância do executado, cujo assentimento só é imprescindível caso estejam pendentes embargos à execução que versem sobre questões de mérito (art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC/15). No caso presente, não há impugnação ao cumprimento de sentença pendente sobre o mérito, de modo que não é necessário qualquer concordância do devedor. Impõe-se, pois, acolher a desistência formulada. Por todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15 Sem honorários. Condeno a CEF ao pagamento das custas, considerando que a desistência não exime o exequente de arcar com o pagamento das despesas (art. 90 do CPC/15 c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Fica a CEF desde logo intimada a efetuar o pagamento das custas remanescentes, no prazo de 15 dias. Não efetuado o pagamento, vista à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência, na forma do art. 16 da Lei nº 9.289/96. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto