Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRISTIANE MARIA PERRONE GASPAR CAZALLI Advogados do(a)
APELADO: CAMILLA SATO - SP342665-N, MOZART MENDES BESSA - SP262273-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000445-42.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRISTIANE MARIA PERRONE GASPAR CAZALLI Advogados do(a)
APELADO: CAMILLA SATO - SP342665-N, MOZART MENDES BESSA - SP262273-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRISTIANE MARIA PERRONE GASPAR CAZALLI Advogados do(a)
APELADO: CAMILLA SATO - SP342665-N, MOZART MENDES BESSA - SP262273-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade ativa, consignando expressamente que "conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis". O julgado distinguiu adequadamente entre o direito à isenção propriamente dita, que é personalíssimo, e o direito à repetição do indébito por valores indevidamente pagos, que integra o patrimônio da falecida e se transmite aos seus sucessores. O acórdão fundamentou sua decisão com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que reconhecem a legitimidade dos herdeiros para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente pelo "de cujus". Como destacado no julgado, não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim de restituição do que foi pago indevidamente pela contribuinte em vida. A decisão embargada esclareceu que a autora "não pleiteia uma extensão da isenção de imposto de renda a que a contribuinte tinha direito. Na realidade, almeja a repetição das parcelas do tributo indevidamente recolhidas enquanto esta era viva, beneficiária de isenção de IRPF por ser portadora de cardiopatia grave e alienação mental". Esta distinção foi adequadamente considerada e fundamentada no acórdão. Foram analisados, ainda, os documentos que comprovaram que, embora portadora das patologias que conferiam direito à isenção, a contribuinte continuou suportando o desconto de imposto de renda sobre seus rendimentos de pensão por morte. Considerando que houve comprovação da existência da doença, reconheceu que a falecida fazia jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e que, dessa forma, a sucessora poderia pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pela falecida em vida. Verifica-se, portanto, que inexiste a alegada omissão. O acórdão embargado pronunciou-se de forma expressa sobre a questão da legitimidade ativa, fundamentando adequadamente sua decisão com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais superiores. A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o argumento de omissão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma ou modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de eventuais obscuridades, contradições ou omissões.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000445-42.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que negou provimento à apelação. Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à questão da ilegitimidade ativa, sustentando que a isenção de imposto de renda por doença grave constitui direito personalíssimo e intransmissível, não podendo os sucessores pleitear restituição de valores não requeridos em vida pela titular do direito. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000445-42.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que negou provimento à apelação, com alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora, sucessora de contribuinte falecida portadora de doença grave, para pleitear restituição de valores de IRPF recolhidos indevidamente em vida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa da sucessora para pleitear restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, diante da natureza personalíssima do direito à isenção tributária por doença grave. III. Razões de decidir Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da legitimidade ativa, distinguindo entre o direito à isenção, que é personalíssimo, e o direito à repetição do indébito, que se transmite aos herdeiros. Fundamentação baseada em precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade dos sucessores para pleitear restituição de valores pagos indevidamente pelo “de cujus”. A embargante visa rediscutir o mérito da decisão, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, que se destinam apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A titularidade do direito à repetição do indébito tributário integra o patrimônio do contribuinte falecido e é transmissível aos seus sucessores. 2. A alegação de ilegitimidade ativa da sucessora para pleitear restituição de valores indevidamente recolhidos é matéria apreciada no acórdão, inexistindo omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2009; AgRg no REsp 1.431.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.03.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal