Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNY KELLY POSSEBOM WAGECK Advogados do(a)
AUTOR: FABIO CABIANCA RIGAT - SP228593, ANDERSON BONELLI DE SOUZA - SP272591
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte autora ANNY KELLY POSSEBOM WAGECK move ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o cancelamento do lançamento do suposto crédito tributário e eventual certidão de dívida ativa se já existente. Em sede de tutela antecipada, que seja determinado à requerida que se abstenha de inscrever o valor do lançamento como dívida ativa; para a hipótese de existência de certidão de dívida ativa seja determinada a abstenção quanto a cobrança até final decisão de mérito; seja determinada a abstenção de qualquer apontamento do suposto débito da requerente em quaisquer órgãos sejam públicos ou privados e que reflitam em restrições quanto à concessão de créditos em seu CPF. Relatei. Decido. Este Juízo não é competente para o processamento da demanda. O art. 3º, ‘caput’ e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 refere-se à competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. Dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259, de 2001, que a competência dos Juizados Especiais Federais limita-se às causas de valor até sessenta salários mínimos. Observo que, no presente processo, o valor da causa é de R$ 8.638,25. Assim, em tese, esta demanda está na alçada de competência do Juizado Especial. Com efeito, o artigo 3°, §1°, III, da Lei 10.259/2001 dispõe que não se inclui na competência do Juizado Especial Federal as demandas visando à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Ocorre que o mesmo dispositivo ressalva a hipótese do lançamento fiscal, possibilitando o ajuizamento de demandas declaratórias em relação a tais atos: "Art. 3° [...] §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". No caso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001337-67.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
trata-se de hipótese de anulação de lançamento fiscal, de modo que a pretensão formulada, como se percebe, não refoge à competência dos Juizados Especiais Federais, na medida em que possui natureza tributária, enquadrando-se, pois, na ressalva estabelecida na parte final do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. As regras sobre o valor da causa fixados em lei são de ordem pública, e influem na determinação da competência absoluta, devendo ser observadas inclusive ex officio. Assim, face ao valor da causa, e considerando a instalação do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos em 07/03/2005 (Prov. 259 de 07/03/2005), bem como os termos do artigo 25, da Lei 10.259 de 12/07/2001, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos. Considerando que eventual Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo automático, fica a Secretaria autorizada a já remeter os autos ao e. Juizado Especial Federal, tendo em vista o pleito de medida de urgência. Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema.