Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILDA PORTA LAUAND Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença apontando como devida a quantia de R$ 374.893,53 (252904042). Foi determinada a revisão do benefício e fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (253815378). Em resposta, a Central de Análise de Benefício – Demanda Judiciais ( CEAB/DJ) informou que efetuou a revisão determinada no título, mas disse que esta não gerou alteração no valor do benefício, juntando documentos (254469098/254469651). Na sequência, o INSS defendeu que o título é inexequível (255013784). Com vista, a exequente disse que a autarquia não considerou os índices da OS INSS/DISES 121/92 na evolução do benefício (256847572). A contadoria apresentou cálculos no importe de R$ 389.407,91 (261397577 a 261404425), com o qual a autora concordou (261810091). O INSS reiterou sua manifestação anterior (266996964). DECIDO: Como se sabe, a liquidação deverá ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na decisão exequenda, que condenou a INSS a revisar o benefício de pensão por morte concedido à autora, com aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n. 12/1998 e 41/2003, nos seguintes termos: SENTENÇA: “Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido condenando o INSS a revisar PARCIALMENTE PROCEDENTE o benefício de ILDA PORTA LAUAND (21/105.804.496-3) aplicando o valor do teto previsto na Emenda Constitucional n. 20/1998 a partir de seu advento. ACÓRDÃO: “Quanto ao pedido de revisão em relação à Emenda Constitucional n. 41/2003, assiste razão à parte autora, uma vez que no cálculo a ser efetuado deve ser considerada a média dos salários-de-contribuição efetuando-se a limitação ao teto mês a mês. A planilha elaborada pela contadoria do Juizado Especial (ID 2397298, pág. 15) demonstra que a evolução da média dos salários-de-contribuição supera o teto em 12/2003. (...)
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000440-63.2017.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar também a readequação do benefício ao novo teto instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.” Quanto aos honorários advocatícios, estipulou-se que seriam fixados na liquidação do julgado “sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)” (Num. 249910821 - Pág. 5) e arbitrados em “10% do valor da condenação não incidindo sobre as prestações vencidas após o acórdão” (253815378). Pois bem. Em que pese a alegação de inexequibilidade do título, verifica-se que a discussão se refere a questão de direito, vale dizer, se a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 e na OS INSS/DISES 121/92 (revisão do buraco negro) se aplica ou não ao benefício. De fato, o benefício de aposentadoria originário foi concedido em 02.08.1989 (NB 083.716.813-9), ou seja, no período compreendido entre CF/88 e a Lei 8.213/91 e conhecido como buraco negro. Consta dos autos que o INSS efetuou a revisão do no benefício de origem nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, conforme comprova o extrato de “Situação de Revisão do Benefício” juntado pela autarquia (Num. 254469651 - Pág. 2/4). Então, a revisão efetuada espontaneamente pelo INSS na via administrativa deve ser mantida, conforme esclarecedor trecho extraído do acórdão exequendo: “No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 02.08.1989, originário do benefício percebido pela parte autora, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 1.754,24, conforme ID 2397298, ficando abaixo do teto da época ($ 1.931,40). Entretanto, consta do mesmo documento que a renda em 06/1992 foi alterada para $ 3.043.821,99 limitada, portanto, ao teto da época de $ 2.126,842,49. Ainda se observa da referida planilha que o valor da renda mensal em 12/1998 era equivalente ao teto da época. É de se anotar que a elevação da renda da parte autora para patamar acima do teto ocorreu em razão da aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Entendo que não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade de tal Ordem de Serviço, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de buraco negro". Dessa forma, os índices aplicados na via administrativa na forma do art. 144 da Lei 8.213/91 devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para readequação da renda mensal do benefício aos tetos das EC 20/98 e 41/03. Em julgamento de caso semelhante, o TRF3 decidiu que só seria o caso de afastar a aplicação da Ordem de Serviço 121/92 “se houvesse expressa disposição no título nesse sentido e não o contrário” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024082-92.2017.4.03.0000, Relatora Des. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, julgado em 25/03/2021). E como restou constatado a existência de limitação ao teto a partir da competência de 06/1992, a autora faz jus ao pagamento dos atrasados e à revisão da renda atual do benefício. Então, definido que o débito é devido, resta saber se o valor executado está de acordo com o título exequendo. O INSS insurgiu-se apenas sobre a inexequibilidade do título, sem apontar falhas técnicas no cálculo apresentado (consectários legais, juros, honorários, etc). De outra parte, a conta apresentada pela autora chega a valores próximos dos apurados pela contadoria, com os quais expressamente concordou.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS. A execução deve prosseguir pelo valor apontado pela Contadoria de R$ 389.407,91, atualizado para 05/2022 (261397577 e 261404425). Ademais, nessa fase também cabe fixação de honorários nos termos do artigo 85, §§ 1º e 13, do CPC. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10 % da diferença controvertida na data da conta acolhida (art. 85, § 2º, CPC). Conta acolhida R$ 389.407,91 INSS ----- Diferença controvertida R$ 389.407,91 Honorários R$ 38.940,79 Tendo em vista a limitação de recursos e o reduzido quadro de lotação da secretaria, advirto o interessado que o destaque de honorários contratuais somente será permitido se juntada cópia do contrato e discriminação de valores, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e dos honorários contratados, até a confecção da minuta da requisição. A mera indicação do percentual e o correspondente valor não atende a determinação, que demanda o desmembramento dos juros e do principal tanto para o autor quanto para o profissional. Fica desde já advertido que, na hipótese de desatendimento desta decisão, a requisição será transmitida sem destaque. Decorrido o prazo legal (art. 1.015, parágrafo único, CPC), expeça-se precatório e/ou requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos das Resoluções nºs 458/2017 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região, dando-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora, antes do encaminhamento ao tribunal. Expedido o ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, se ainda mantidas as restrições decorrentes da pandemia indicar dados para expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária em nome de seu representante legal ou do seu advogado, informando: Banco, Agência, Número da conta com dígito verificador, Tipo de Conta, CPF/CNPJ do titular da conta, advertindo-se a parte que eventuais despesas com a operação serão suportadas pelo interessado, autorizando-se o desconto no crédito, informando o saque nos autos. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Na hipótese de esta decisão ser agravada, requisite-se o pagamento do incontroverso. Intime-se a CEAB/DJ para proceder à revisão do benefício, observando a renda mensal apontada pela Contadoria e comprovando nos autos. Int. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDA PORTA LAUAND Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: ILDA PORTA LAUAND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-63.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDA PORTA LAUAND Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: ILDA PORTA LAUAND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDA PORTA LAUAND Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: ILDA PORTA LAUAND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-63.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão com base no novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, observada a prescrição quinquenal, e fixando os consectários legais, afastando o direito em relação à EC n. 41/2003. Embargos de declaração da parte autora, não conhecidos. Apelação do INSS, na qual alega a ocorrência de decadência. No mérito, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência do pedido. A parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença com a revisão do benefício também em relação à Emenda Constitucional n. 41/2003. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial desta Corte, foram apresentados a informação e os cálculos (ID 122795750 e 122795753), sobre os quais manifestou-se a parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-63.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Analiso a questão da decadência. No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". Do mérito. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, respectivamente: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998). "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003). O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 devem ter aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que dispõem que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas. A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificada no E. Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 02.08.1989, originário do benefício percebido pela parte autora, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 1.754,24, conforme ID 2397298, ficando abaixo do teto da época ($ 1.931,40). Entretanto, consta do mesmo documento que a renda em 06/1992 foi alterada para $ 3.043.821,99 limitada, portanto, ao teto da época de $ 2.126,842,49. Ainda se observa da referida planilha que o valor da renda mensal em 12/1998 era equivalente ao teto da época. É de se anotar que a elevação da renda da parte autora para patamar acima do teto ocorreu em razão da aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Entendo que não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade de tal Ordem de Serviço, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E. STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. Analisando especificamente o feito que originou esse recurso extraordinário, verifica-se que se trata de caso análogo ao presente, em que quando da revisão da renda mensal inicial determinada pelo artigo 144, da Lei n. 8.213/91, a média dos salários de contribuição na DIB (data de início do benefício) não superava o teto então vigente, mas com a readequação da renda mensal determinada pelo mesmo diploma legal, tal passou a ocorrer em 06/1992. Quanto ao pedido de revisão em relação à Emenda Constitucional n. 41/2003, assiste razão à parte autora, uma vez que no cálculo a ser efetuado deve ser considerada a média dos salários-de-contribuição efetuando-se a limitação ao teto mês a mês. A planilha elaborada pela contadoria do Juizado Especial (ID 2397298, pág. 15) demonstra que a evolução da média dos salários-de-contribuição supera o teto em 12/2003. Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução. Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59 do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Com a procedência total do pedido, resta afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar também a readequação do benefício ao novo teto instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas, como ocorreu no presente caso. 3. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 4. Quanto ao pedido de revisão em relação à Emenda Constitucional n. 41/2003, assiste razão à parte autora, uma vez que no cálculo a ser efetuado deve ser considerada a média dos salários-de-contribuição efetuando-se a limitação ao teto mês a mês. A planilha elaborada pela contadoria do Juizado Especial demonstra que a evolução da média dos salários-de-contribuição supera o teto em 12/2003. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.