Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA MANGABEIRAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495, PEDRO MARIANO CAPELOSSI REIS - SP288044 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011484-61.2006.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A executada apresentou Exceção de Pré-executividade às fls. 864/875 dos autos físicos (Id 41847388), alegando a decadência de parte do crédito tributário, ora em execução. Instada a se manifestar sobre o alegado, a Exequente o fez às fls. 1130/1131 dos autos físicos (Id 41847536), requerendo apenas dilação de prazo. Às fls. 1139/1140, a parte Executada apresenta manifestação reconhecendo e confessando os débitos consubstanciados nas CDAs 32.510.845-3, 35.511.102-0, 35.511.125-0 (11/1998 a 13/1998) e 35.511.099-7 (12/1997 a 12/1998), informando, ainda, que foram inseridos no parcelamento especial tratado pela Lei n. 11.941/2009. Assentou que as CDAs 35.511.125-0 (03/1994 a 10/1998) e 35.511.099-7 (03/1992 a 11/1197), em que se alega a ocorrência de decadência, não foram inseridos no mencionado parcelamento. Por cota de fls. 1740 v (Id 41847950), a Exequente informou a liquidação das CDAs ns 32.510.845-3 e 35.511.102-0 por parcelamento e, quanto a de n. 35.511.125-0, que teve parte de sua competência decaída. Intimada, a Executada informou o pagamento total do saldo remanescente relacionado à CDA n. 35.511.125-0, por quitação antecipada do REFIS (Id 247174075). A Exequente requereu a extinção da execução, conforme manifestação de Id 244441253, aduzindo que os DEBCADs ns. 35.510.845-3, 35.511.099-7 e 35.511.102-0 já estavam extintos e que a análise administrativa concluiu pela extinção da inscrição n. 35.511.125-0, conforme a situação indicada nas consultas de Ids 247316281, 247316280, 247316279 e 247316278. Instada a esclarecer os motivos que levaram à extinção dos DEBCADs 35.511.099-7 e 35.511.125-0, a Exequente apresentou cópias dos Processos Administrativos no Id 274643230. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015 em relação às CDAs ns. 35.511.125-0, 32.510.845-3 e 35.511.102-0 e com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/201, relativamente a CDA n. 35.511.099-7 Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. No tocante às CDAs extintas anteriormente, também não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que a inscrição n. 35.511.099-7 foi extinta em razão da Súmula Vinculante n. 08/2008 e da Lei n. 11.941/2009, que foram editadas posteriormente ao ajuizamento deste executivo fiscal, razão pela qual não há como concluir que o feito foi ajuizado indevidamente. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.