Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA SANTA MARTA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOYCE DE ALMEIDA MORELLI NUNES - SP298228 D E C I S Ã O ID 37583429:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003437-66.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade proposta por CLINICA VETERINÁRIA SANTA MARTA LTDA-ME, em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), na qual a parte alega a prescrição em relação aos débitos apurados nas competências 2013 e 2014. A excepta se manifestou em impugnação – ID 40239406, pela rejeição do pedido, em razão da forma e data de constituição dos créditos exigidos, à exceção da competência 13/2013, para a qual reconheceu a consumação da prescrição. Juntou documentos. Aberta a oportunidade para impugnação dos documentos juntados aos autos, a excipiente não se manifestou nos autos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a analisar a exceção na forma que segue. PRESCRIÇÃO A leitura dos títulos executivos que embasam a presente execução fiscal permite constatar que os créditos aqui perseguidos foram constituídos por declaração fornecida pela própria excipiente. Neste caminhar, resta evidente que o início da contagem do prazo para a constituição definitiva destes não se dá pela data de seus respectivos vencimentos, mas sim da data em que o contribuinte efetivamente promove a entrega da declaração. A esse respeito, observo a Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). 2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Vale destacar ainda que o Resp 1.120.295/SP, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (anterior art. 543-C do CPC/1973), assentou a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções de crédito tributário, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva. 4. Colhe-se dos autos que os débitos discutidos (DCG) são relativos às seguintes competências: 08/2008, 9/2008, 04/2009 e 05/2009. Estes foram declarados e constituídos por meio de GFIPs regularmente entregues entre 29/8/2008, 3/10/2008, 4/5/2009 e 1/6/2009. 5. Em 22/07/2013, a executada formalizou Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (DCG/LDCG), o qual foi indeferido em 23/04/2014, após a contribuinte não ter atendido à intimação para promover à retificação mediante a entrega de nova GFIP. 6. A execução foi ajuizada em 18/08/2016, com despacho citatório em 30/09/2016, sem cogitar na fluência do lustro prescricional 7. Agravo Interno não provido. (STJ, REsp nº 1675259 / RS, Segunda Turma, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2018) Delimitada a constituição do crédito tributário, passo a analisar a questão da prescrição. A prescrição encontra-se inserida no artigo 174 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – e sob este prisma há de ser analisada nestes autos. A norma legal está assim redigida: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No que diz respeito aos débitos aqui exigidos, observo que sua constituição definitiva ocorreu na data de 28/11/2017, nos termos dos documentos de IDs 40239440 a 40239437 e IDs 40239436 a 40239427. A exceção deste conjunto probatório se dá pela leitura dos documentos de IDs 40239420 e 40239419, relacionados à competência 13/2013, cuja declaração foi enviada na data de 29/11/2013. A presente execução fiscal foi distribuída na data de 26/07/2019. A citação da pessoa jurídica executada foi determinada na data de 13/08/2019, conforme despacho de ID 20608591. A carta de citação não retornou aos autos, sendo determinada a expedição de mandado de citação. O ato citatório foi aperfeiçoado na data de 13/08/2020, conforme certidão de ID 36918015. E, por fim, na data de 24/08/2020 – ID 37510221 – o excipiente ingressou nos autos por meio da juntada de instrumento de procuração e contrato social, regularizando sua representação processual. Concluo, nesta linha de raciocínio, que entre a constituição definitiva dos créditos (28/11/2017), a data da propositura da presente execução fiscal (26/07/2019), a data do despacho de citação (13/08/2019) não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Com o despacho de citação, verifica-se a interrupção do prazo prescricional e a reabertura do prazo de cinco anos para consumação da prescrição. Observo ainda que a excipiente foi validamente citada na data de 13/08/2020, fato que seguramente conduz à conclusão de que não houve decurso de prazo superior a cinco anos, ex vi do comando inserido no artigo 240, § 1º, do CPC/2015: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Firme nesta argumentação, não há como, sequer, cogitar-se a hipótese de ocorrência de prescrição em relação a quase totalidade do débito impugnado por meio da exceção. Única ressalva, como já dito anteriormente, recai sobre a competência 13/2013, cuja entrega da declaração se deu na data de 29/11/2013, havendo, inclusive, o reconhecimento da prescrição pela própria excepta.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oferecida por CLINICA VETERINÁRIA SANTA MARTA LTDA-ME, apenas e tão somente para declarar a consumação da prescrição para a competência 13/2013, restando mantidos todos os demais débitos exigidos. Deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários, eis que ínfima a parcela excluída do débito exigido. Soma-se a este fundamento o reconhecimento expresso do pedido formulado, fato que atrai a aplicação do disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/02. Em prosseguimento, dê-se vista dos autos à União Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF, sem baixa na distribuição e independente de nova intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 3 de março de 2022.