Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTHA D ANGELO BRAIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO LUIZ GOMES - SP176456
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (Tipo C) MARTHA D’ANGELO BRAIDA ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objeto é produção antecipada de provas. Narrou a autora, em síntese, que ocorreram desvios de valores em sua conta poupança mantida junto à instituição ré, sem o seu conhecimento ou autorização, e pretende a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, para verificar possibilidade de autocomposição. Requereu “[...] Seja deferida a inicial nos seus termos e fundamentos, autorizando a realização da produção antecipada de prova; 2) A citação do Banco réu pelo correio com fulcro no inciso I do artigo 246 do CPC, para que apresente em juízo todos os documentos que demonstram todos os destinatários e beneficiários das transferências realizadas entre 01/02/2021 e 01/06/2021, da conta poupança da Autora; 3) Seja por sentença homologada a prova apresentada, para todos os fins de direito”. É o relatório. Procedo ao julgamento. Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Civil: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Em que pese a situação da requerente, não há comprovação de interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, ante a não demonstração da necessidade de produzir a prova judicialmente. Não expôs a requerente em que medida a produção antecipada de provas poderá estimular a autocomposição. Ademais, verifica-se que os documentos relativos às transações bancárias podem ser obtidos diretamente perante o banco réu. É de se ressaltar que em casos de antecipação de provas visando à exibição de documentos, deve ser demonstrada a resistência à pretensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019, grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. De fato, da atenta leitura dos autos, observo que a r. sentença ora recorrida teve por fundamento a falta de interesse de agir da autora. Isso porque, ao tentar fazer prova de suposta nulidade do contrato de financiamento imobiliário – firmado por seu filho, falecido, beneficiando sua namorada à época com parcela do imóvel –, diante de alegada falsidade de assinatura aposta na citada avença, em autos de inventário que tramita perante a Justiça Estadual, a autora ajuizou a presente ação de exibição de documentos, a fim de compelir a CEF a apresentar a via original do contrato em questão, com o escopo de acostá-la aos autos de inventário e realizar perícia grafoctécnica. 2. Diante desse cenário, o magistrado sentenciante acertadamente consignou a falta de interesse de agir da ora apelante, pois, nos termos da sistemática estabelecida pelo CPC de 2015, foram extintas as medidas cautelares nominadas, dentre elas a cautelar de exibição de documentos. Desse modo, admite-se a ação de exibição de documentos apenas de forma incidental, quando já há um processo em curso, nos termos do art. 396 do CPC, ou como produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, III, do mesmo Código. 3. De fato, as cautelares de exibição de documentos como a presente, propostas, na vigência do CPC/2015, conforme os termos delineados pelo CPC/1973, não estão sendo admitidas. 4. Ademais, há ainda a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.349.453/MS, a fim de que demanda desse jaez seja regularmente processada, a saber: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 5. Não obstante o entendimento explicitado pelo magistrado sentenciante, que, como demonstrado, está plenamente de acordo com a jurisprudência sobre o tema, observo que, em suas razões de apelação, a parte autora não se insurge, em momento algum, quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento judicial ora impugnado. 6. Ao contrário, discorre acerca da competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, de vez que proposta em face da CEF – matéria que sequer foi objeto de discussão nestes autos – e deixa de impugnar a temática acerca da ausência de interesse de agir na hipótese, que foi a ratio decidendi exposta pelo Juízo a quo. 7. Verifica-se, portanto, que a parte apelante trouxe em suas razões recursais alegações destoantes da motivação da sentença. Impugnando matéria estranha à que ficou decidida pela r. sentença, à luz do que dispõe o artigo 1.010, inciso II e III do Código de Processo Civil, a apelação traz razões inteiramente dissociadas e não deve ser conhecida. 8. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002095-41.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/06/2021, DJEN DATA: 05/07/2021, grifei) Portanto, aduz-se que a requerente não precisa de processo judicial para obter as informações que pretende obter. Em conclusão, ausente o interesse de agir, eis que as informações podem ser livremente obtidas pela via administrativa, e a requerente não demonstrou nem alegou qualquer resistência do banco réu. Decisão 1.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5003544-50.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta