Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCO ZANATTA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015078-08.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCO ZANATTA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCO ZANATTA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que o título executado condenou o INSS a revisão do benefício previdenciário, de titularidade do segurado FRANCO ZANATTA, para o fim de adequá-lo aos tetos previdenciários estabelecidos pela E.0 n. 20/98 e pela E.0 n. 41/2003, quanto às parcelas atrasadas assegurando ao autor incidência de “juros moratórios a partir da citação, em razão de expressa previsão legal (artigos 405 e 406 do novo Código Civil já vigente à época da citação), no percentual de taxa de 1% (um por cento) ao mês”. Diante de divergências nos cálculos apresentados pelas partes em fase de execução, os autos foram remetidos à Contadoria para conferência e elaboração nos termos do julgado. Insurge-se o INSS contra a planilha apresentada pela Contadoria judicial, aduzindo que, para fins de juros de mora, devem incidir os critérios da Lei 11.960/09 porquanto se trataria de matéria incontroversa. O recurso não merece prosperar. Com efeito, sendo função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial, não há que se falar em decisão “extra petita” quando o julgador homologa cálculos que estão de acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial. No caso dos autos, ainda que não coincidam com os valores indicados pelas partes, verifica-se que os cálculos da contadoria refletem as diretrizes traçadas no título judicial transitado em julgado, corretamente aplicando juros de mora no percentual de taxa de 1% (um por cento) ao mês. A r. sentença decidiu em conformidade com orientação consolidada do STJ no sentido de que a adequação do valor da execução aos termos do título executivo judicial não acarreta julgamento extra ou ultra petita, nem ofensa à coisa julgada, mas garante a perfeita execução do julgado. Cito precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DE TÍTULO EXECUTIVO À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA AO MAGISTRADO. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAR A TESE DE INCORREÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas, precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí o porquê o § 3o. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de se utilizar do serviço judicial da Contadoria quando entender necessário, sem que tal conduta configure julgamento extra petita. 2. A Corte de origem, a partir do exame fático- probatório dos autos, consignou a ocorrência de erro de cálculo na execução. A inversão de tal premissa, como requer o Agravante, implicaria, necessariamente, em revisão do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 470.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019); PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que 'não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.' (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.639.806/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2018); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não acolhe a tese de que a homologação de cálculos realizados pelo contador judicial, a fim de esclarecer o valor da execução fixado em sentença judicial, possa consubstanciar julgamento extra petita. 2. Por esse motivo, há de se reconhecer que as razões do agravo são incapazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática, a teor da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1061886/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em ocorrência de julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1149636/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). Ressalta-se que, nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.960/2009, como no caso em exame, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer. Diante do insucesso do recurso interposto pelo INSS na vigência da nova lei, os honorários fixados em primeiro grau devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015078-08.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando o valor da condenação devida à parte exequente, ora embargada, em R$137.835,21 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), sendo R$125.304,74 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de principal e R$ 12.530,47 (doze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2015, conforme cálculos elaborados pela Seção de Cálculos. Sem condenação em custas, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96. Considerando a sucumbência um pouco maior do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ele apurado e o acolhido na presente sentença, ambos atualizados para julho/2015, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos de fls. 05/10 e 86/88 para os autos principais e, com o trânsito em julgado, promova a Secretaria o desapensamento destes autos, arquivando-os em seguida. Sustenta a parte recorrente, em síntese, hipótese de decisão “extra petita” porque o juízo de primeiro grau teria inovado e determinado aplicação de índice de juros de mora diverso daquele que estava no cálculo apresentado pela Embargada, que utilizava a Lei 11.960/09, também sustentando validade e aplicabilidade desta última legislação quanto a critérios de juros de mora. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015078-08.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Sendo função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial, não há que se falar em decisão “extra petita” quando o julgador homologa cálculos que estão de acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial. Precedentes do STJ. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, SENDO QUE O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.