Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON MARCELO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000184-68.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDILSON MARCELO DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva: (...) A procedência da ação, com a consequente concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, COMPUTANDO OS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS POR SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E AVERBADA PELA AUTARQUIA, OU SUCESSIVAMENTE, A CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO REQUERENTE, além da indenização por danos morais, que deve corresponder ao mesmo valor da presente demanda; (...) Atribuiu à causa o valor de R$ 78.736,28 e requereu a concessão da justiça gratuita. A parte autora foi intimada (id 241138236) para apresentar documentos, nos seguintes termos: “ Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: Junte cópia integral dos autos apontados pelo sistema de distribuição da Justiça Federal (0000980-92.2014.403.6318) para fins de verificação da comprovação da averbação administrativa dos períodos reconhecidos judicialmente. Comprove por meio de planilha discriminada que, mesmo considerando os períodos reconhecidos judicialmente, o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria pretendida no presente feito antes ou após a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019. ” Em seguida, a parte autora acostou aos autos a petição inicial, a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado referentes ao processo n° 0000980-92.2014.4.03.6318, o qual reconheceu a especialidade de alguns períodos de atividade laboral (id 244270284). Proferiu-se despacho (id 2443216990 para que a parte autora especificasse os períodos que não foram objeto de apreciação nos autos do processo n° 0000980-92.2014.4.03.6318 e que ela pretendia ver nesta ação reconhecidos como especiais. No mesmo despacho, a parte autora foi instada a se manifestar se os referidos períodos, mesmo que reconhecidos judicialmente, seriam suficientes para a concessão do benefício ora pleiteado. Em resposta, o autor afirmou que os períodos por ele laborados após o ajuizamento do processo em 2014 não são objetos de reconhecimento de atividade especial (id 247098876). Determinou-se, então, a intimação do autor para apresentar a cópia integral do procedimento administrativo e para se manifestar acerca do interesse de agir (id 248338108): "Analisando os autos nesta oportunidade, verifico que o procedimento administrativo anexado à inicial se refere a requerimento de benefício formulado por outro segurado (ID 241065437). Sendo assim, intime-se o autor para que apresente cópia integral do procedimento administrativo correto, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mesmo prazo, deverá o autor se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 10 do CPC, uma vez que já existe título executivo judicial reconhecendo a especialidade dos períodos alegados inicial, cujo cumprimento deve ser exigido nos autos do processo judicial respectivo, e que, de acordo com a petição inicial, e não há qualquer outro vínculo controvertido pelo INSS." O autor cumpriu parcialmente a determinação supracitada, haja vista que se limitou a juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo correto. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 321 do CPC, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, embora intimada, não cumpriu adequadamente a parte autora a determinação do Juízo para se manifestar acerca do interesse de agir na presente demanda, o que somente restaria aparente com a especificação dos períodos especiais que pretende ver aqui assim reconhecidos, e desde que estes não coincidam com aqueles que foram objeto de apreciação de mérito em ação anterior. Entretanto, do que se extrai da manifestação da parte autora de id 247098876 e do próprio pedido inicial, a pretensão aqui veiculada é a obtenção de benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais que assim já o foram nos autos do processo anterior, ajuizado em 2014 no Juizado Especial Federal. Logo, a parte autora não necessita do provimento judicial aqui buscado, eis que já o obteve na ação n° 0000980-92.2014.4.03.6318, cujo cumprimento pode ser exigido por mera petição naqueles autos. Com efeito, o artigo 3º, da Lei n.º 10259/2001 prevê que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Cabe registrar que, em caso análogo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o mandado de segurança não se presta a albergar pretensão cujo objeto seja impor o respeito e, por via de consequência, o cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos, sendo a reclamação, dirigida ao órgão do Poder Judiciário de onde proveio o decisum supostamente inadimplido, a seara adequada a tal desiderato" (STJ, ROMS 200900811328, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE: 19/12/2011). Assim, forçoso declarar, no caso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, haja vista que a presente demanda não foi proposta no juízo competente. Os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC, proclamam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Franca, registrada, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal