Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO FARCHE Advogado do(a)
AUTOR: NAIANNA LUCIO FARCHE - SP308782
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002640-25.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra a CEF, por meio da qual o autor pretende obter os seguintes provimentos jurisdicionais: “(...) a) Reconhecer e declarar a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) e condenar a ré a substituir a TR pelo INPC ou, caso não seja este o entendimento de V. Exa., pelo IPCA ou, subsidiariamente, IPCA-E (aquele que for mais vantajoso na recomposição do valor existente na conta FGTS da parte Requerente) como índice de correção dos depósitos efetuados desde janeiro/1999 em diante; b) Consequentemente, seja condenada a efetuar o pagamento do valor total devido à parte Requerente após a aplicação, nos seus depósitos mensais de FGTS, do INPC ou, subsidiariamente, IPCA ou, subsidiariamente, IPCA-E, isto é, valor devido com a aplicação do índice de correção estabelecido por este r. juízo, de acordo com o que for determinado no julgamento da ADI 5090 pelo STF, aos valores vinculados na conta do FGTS da parte Requerente em relação à cada parcela efetivamente depositada na sua conta de FGTS desde janeiro/1999 em diante; c) Que o valor seja apurado em fase de cumprimento de sentença, sendo tais valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento e corrigidos monetariamente desde inadimplência da ré (data de depósito de cada parcela de FGTS) (...) Ao cabo do processamento, preferiu-se sentença que julgou improcedentes os pedidos (id. 357758538), contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença incorreu em contradição. Afirma o autor que não se manifestou a respeito da contestação, pois houve falha na captação do sistema de publicação da OAB. Menciona que se tivesse tomado ciência do prosseguimento do processo teria se manifestado pela extinção sem resolução do mérito. A CEF se manifestou pelo não provimento dos embargos, e os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração tempestivos, porque foram deduzidos em observância ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mas apenas quanto às questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na sua decisão. No caso concreto, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, verifica-se que houve disponibilização no dia 13/02/2025 do ato ordinário que intimou a parte autora a se manifestar sobre a contestação e que a advogada estava cadastrada corretamente: Assim, não é possível reconhecer que houve equívoco do Juízo ao proferir a sentença após o regular tramite dos atos processuais. Em acréscimo, cabe mencionar que a desistência da ação após a contestação não implica o afastamento da condenação ao pagamento de honorários, a teor do que dispõe o art. 90 do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Se a parte compreende que a sentença foi prolatada em descompasso com a sua visão jurídica – não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de reconhecimento por meio dos aclaratórios –, deve submeter a sua contrariedade às vias recursais próprias. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO – PRETENDIDA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE “ERROR IN JUDICANDO”, AINDA QUE EVENTUALMENTE OCORRIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODALIDADE RECURSAL QUE POSSUI FUNÇÕES PROCESSUAIS PRÓPRIAS – PRECEDENTES (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, PLENO, v.g.) – INOCORRÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. MI-AgR-ED 1311, CELSO DE MELLO). III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los, conforme os fundamentos antes alinhavados. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal